Princípios constitucionais de processo civil para concursos – 1ª parte

Nesse texto será apresentada a primeira parte do estudo dos princípios constitucionais de processo civil voltado para concursos. Trata-se de assunto que aparece com frequência nas mais variadas provas. Então não deixe passar! 😉

1. Introdução

Olá, concurseiros e concurseiras! Como estão? Mantendo a evolução dos estudos, certo? Vamos buscar sempre andar em frente, pessoal. Mas caso algum dia aconteça de você não sentir pique e ter dificuldades para iniciar os estudos, não se desespere.

Qualquer um de nós pode passar por isso. Quando acontecer, pare um momento, respire e, tão logo seja possível, retome. Tire um ou mais dias se for necessário. Às vezes precisamos de um ar e fazer isso não diminui ninguém. Só não podemos permitir que isso se torne um obstáculo que nos impeça de retomar o ritmo (e evoluir). É adiante que a vida segue. E o mundo não espera.

Mas não estou aqui para dar "conselhos motivacionais" ou coisa do tipo. Não. Vim ajudar de outro modo, trazendo mais um tema quentinho para sua prova e abordando os princípios de processo civil para concursos. Não posso dizer que será cobrado em 100% dos concursos jurídicos, mas a chance de que isto aconteça é alta. Então fique atento! Extraia o máximo que puder deste texto. Todo ponto vale rumo ao gabarito.

2. Constitucionalização do Processo Civil

Um fenômeno bem interessante que ocorreu com o atual Código de Processo Civil, quando de sua promulgação, é a chamada "Constitucionalização do Processo Civil". Pode-se dizer que fenômeno semelhante ocorreu com o Direito Civil quando da publicação do seu Código de 2002.

A ocorrência de tal fenômeno, também chamado de "Totalitarismo Constitucional, é escancarada no artigo 1° do Código de Processo Civil:

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

Pela leitura, conclama-se que o Processo Civil, incluindo seus princípios, devem ser interpretados de acordo com o texto constitucional. Logo, mais do que ser uma lei feita em obediência aos comandos constitucionais, sua concretização deve se dar nos moldes determinados pela Carta Magna.

Logo, os princípios processuais fundamentais encontram-se na Constituição e as normas processuais devem ser interpretadas pela sua perspectiva, respeitando as ordens que dela emanam. Significa também dizer que que a Lei Maior orienta todas as normas de Processo Civil.

3. Princípios Constitucionais

Uma dica inicial que podemos dar sobre o estudo dos princípios é a respeito de suas fontes. Observe sempre se eles advém explicitamente ou implicitamente da Constituição Federal ou da legislação infraconstitucional. Muitas questões costumam exigir este tipo de conhecimento.

3.1. Princípio do devido processo legal

Este princípio está consagrado no inciso LIV do artigo 5° da Constituição Federal:

Art. 5° [...] LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Alguns autores apontam que o dispositivo acima trata do princípio da legalidade. No entanto, tal confusão não deve ser feita. Como aponta a melhor doutrina, este se encontra no inciso II do artigo 5° da Carta Magna e diz respeito ao direito em geral:

Art. 5° [...] II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Segundo o princípio do devido processo legal, o Judiciário, no momento da aplicação do Direito no processo, deve observar as garantias impostas pelo Estado, respeitar a lei e assegurar aos participantes do processo o que é seu.

3.1.1. Perspectivas

Esse princípio deve ser analisado por duas perspectivas:

  1. Devido processo legal substancial (substantive due process): atua no campo legislativo e da interpretação das normas de processo, ditando que (I) os parlamentares devem ser razoáveis e evitar abusos no momento de criação das normas jurídicas e (II) as normas devem ser razoavelmente interpretadas quando de sua aplicação.
  2. Devido processo legal formal (procedural due process): este atua diretamente no processo, obrigando o juiz a observar os princípios processuais quando da tutela dos direitos materiais dos jurisdicionados, ou seja, respeitando o processo, suas garantias e seu regramento legal.

3.2. Princípio do Contraditório

Este vem positivado no inciso LV do artigo 5e da Constituição Federal:

Art. 5°. [...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Apesar de sua fonte constitucional, ele também vem consagrado no Código de Processo Civil:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;
III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

3.2.1. Objetivos

O princípio do contraditório tem dois objetivos:

  1. Dar ciência a todos os interessados de que existe um processo e aos litigantes o que nele se passa; e
  2. Permitir que os litigantes se manifestem e apresentem suas razões, defendendo-se perante seus adversários e tendo a chance de se manifestar sobre todas as possibilidades surgidas no processo.

Logo, o contraditório permite não apenas o conhecimento do processo e dos atos processuais, mas também a participação, manifestação e possibilidade de influência nele.

Para que as partes saibam dos atos processuais, o ordenamento prevê mecanismos como a citação e a intimação. Por meio delas, pode-se saber o que aconteceu no processo e qual é o próximo passo a ser dado.

A participação no processo civil, diferente do que ocorre no processo penal, é uma oportunidade de que a parte interessada apresente e prove suas alegações. Ou seja, ela não é obrigada a se manifestar, basta que lhe seja assegurado esse direito.

Além disso, as partes devem ter a oportunidade de influir nas decisões que serão proferidas pelo juiz. Desse modo, não pode ocorrer um ato por parte do julgador que pegue as partes de surpresa (a chamada "decisão-surpresa"). Assim, por exemplo, se o magistrado notar a possibilidade de extinção do processo pela prescrição do direito material, antes que assim o declare, deve dar às partes a oportunidade de que influam; uma delas pode demonstrar que ocorreu a suspensão do prazo prescricional, fazendo com que o juiz reveja sua posição.

3.2.2. Exceções ao contraditório

O artigo 9° do Código de Processo Civil, acima transcrito, prevê exceções ao contraditório. Em suas hipóteses, ocorre o chamado contraditório postergado, diferido ou postecipado. Ou seja, o juiz irá proferir uma decisão contrária a uma das partes sem que ela seja previamente ouvida; no entanto, num momento futuro no processo, ela poderá se manifestar sobre o ocorrido e apresentar suas razões.

Ele pode ocorrer quando (I) é deferida tutela provisória de urgência ou (II) uma das tutelas de evidência previstas nos incisos II e III do artigo 311 do Código de Processo Civil (direitos altamente prováveis), bem como (III) na decisão que defere a a expedição de mandado de pagamento na ação monitória, quando evidente o direito autoral.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [...]
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

3.2.3. Contraditório inútil

Apesar do contraditório parecer um direito absoluto, existe uma possibilidade em que ele não é observado: quando o juiz tem condições de proferir sentença favorável ao réu imediatamente após a leitura da petição inicial. Essa hipótese está prevista no artigo 332:

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

Apesar da previsão, independente de haver apelação por parte do autor, o réu deverá ser citado para tomar ciência da existência do processo:

Art. 332. [...] § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

3.2.4. Contraditório no Processo Penal

Pessoal, apesar do texto tratar de processo civil, achamos interessante fazer uma breve colocação a respeito do princípio do contraditório no processo penal.

Enquanto no processo civil o contraditório dá à parte a possibilidade de apresentar uma defesa técnica, no processo penal ele vai além, obrigando a parte a ter uma defesa técnica ainda que não queira.

Ou seja, mesmo que o acusado penalmente não contrate advogado ou solicite a presença de um defensor, ainda assim ele terá sua defesa feita por profissional habilitado. O mesmo não ocorre no processo civil, já que a parte pode ser considerada revel, por exemplo, simplesmente porque não quis se manifestar nos autos.

3.3. Princípio da inafastabilidade da jurisdição

Também conhecido como princípio do acesso à justiça, sua previsão está no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal:

Art. 5°. [...] XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

No Código de Processo Civil, encontra-se no artigo 3°, caput:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

O direito amparado neste princípio é amplo, de modo que o Poder Judiciário tem o dever de responder a todas as demandas que lhe são enviadas, não podendo se recusar a examinar ou responder seus pleitos.

Uma "pegadinha" que já caiu em algumas provas diz respeito à possibilidade de concessão de tutela pelo juiz; esta possibilidade decorre diretamente do princípio da inafastabilidade da jurisdição, sendo nela amparada.

Deve-se tomar cuidado, no entanto, que nem todo direito é absoluto. Assim, cabem exceções ao princípio do acesso à justiça:

3.3.1. Exceções

Antes de continuarmos, faz-se ressalva no sentido de que a maioria das exceções abaixo não são verdadeiro óbice ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, mas somente um requisito de prosseguibilidade. No entanto, doutrina autorizada faz análise dos destaques abaixo junto ao citado princípio.

Para mantermos a didática, portanto, seguimos a orientação acima e expomos as regras que são exceção ou retardam a aplicação do princípio.

- Penas disciplinares militares

Nos termos do §2° do artigo 142 da Constituição Federal, não cabe habeas corpus em face de penas disciplinares aplicadas a militares:

Art. 142. [...] § 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

- Justiça Desportiva

O §2° do artigo 217 da Constituição Federal assim estabelece:

Art. 217. [...] § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

Ou seja, o Poder Judiciário somente poderá apreciar de ações que tratem de esportes após o esgotamento das vias administrativas na Justiça Desportiva.

- Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)

As ações judiciais em matéria previdenciária, em regra, devem preencher um dos três requisitos abaixo para que possam ser propostas:

  1. Requerimento administrativo prévio negado pela autarquia;
  2. Transcurso do prazo de 45 dias sem decisão do INSS;
  3. Requerimento autoral fundado em tese notoriamente rejeitada pela autarquia.

O entendimento acima foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo previsão legal sobre ele.

Quanto à última possibilidade, existem hipóteses em que o INSS não reconhece o direito previdenciário à parte interessada por ter tese firmada nesse sentido. Ainda assim, nesses casos, o Judiciário pode rever o posicionamento administrativo por haver jurisprudência em sentido diverso. Logo, para que a parte não perca tempo, ela pode ingressar diretamente com a ação judicial.

- Recurso administrativo recebido com efeito suspensivo

Esta previsão está contida no inciso I do artigo 5° da Lei do Mandado de Segurança:

Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

Ou seja, em havendo um processo administrativo, e ainda que haja decisão desfavorável à parte, ela não poderá buscar amparo no Poder Judiciário caso seu recurso tenha sido recebido com efeito suspensivo.

No entanto, mesmo nessa hipótese, pode ser que a parte tenha o direito de ingressar com demanda perante o Judiciário. Trata-se de verdadeira de exceção da exceção.

Isto pode acontecer caso, mesmo com o recebimento do recurso com efeito suspensivo, haja violação ou ameaça de violação ao direito da parte. Nesse caso, o juiz deverá analisar o caso concreto e receber ou não a ação.

- Habeas Data

Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a ação de habeas data só é possível caso haja recusa do fornecimento de informação pela autoridade administrativa. Essa negativa se trata, inclusive, de requisito para o início deste processo, sem o qual não haverá interesse de agir.

- Reclamação Constitucional

Concurseiros e concurseiras, prestem muita atenção a esta exceção, pois ela causa muita confusão.

Nos termos da Lei da Reclamação Constitucional, caso uma decisão administrativa viole Súmula Vinculante, só se pode ingressar com a reclamação após findo o processo administrativo. Significa que, caso ainda haja discussão perante a Administração Pública, não cabe a reclamação constitucional. Isso está previsto no §1° do art. 7° da citada legislação:

Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.

Isso não significa, no entanto, que todo e qualquer direito de ação esteja impedido enquanto a discussão ainda estiver ocorrendo. O dispositivo acima não impede, por exemplo, que a parte ingresse com um mandado de segurança contra a decisão que violou Súmula Vinculante para resguardar algum direito seu. O que o parágrafo citado nega é tão somente a reclamação constitucional.

Cuidado para não confundir! Consigo claramente ver o Cebraspe/Cespe fazendo uma pegadinha com isso.

3.4. Princípio da motivação das decisões judiciais e princípio da publicidade

Os princípios contêm previsão expressa no inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Apesar do fundamento normativo ter a mesma fonte, por razões didáticas, vamos analisar cada um dos princípios isoladamente:

3.4.1. Princípio da motivação das decisões judiciais

Numa primeira vista, trata-se de uma garantia às partes. Afinal, como poderá uma parte recorrer se ela não conhecer as razões da decisão?

O princípio também é uma razão para que o Tribunal ad quem possa analisar se o julgamento se equivocou ou não. Senão, não haveria possibilidade de anular ou alterar uma decisão prévia sem conhecer a motivação da mesma.

Do ponto de vista jurídico, o princípio permite que haja, portanto, um controle por parte de toda a coletividade sobre os atos judiciais.

3.4.2. Princípio da publicidade

Assim como o princípio acima, o princípio da publicidade permite um controle das decisões judiciais por toda a coletividade. Afinal, se os processos não fossem públicos, a sociedade não teria acesso a eles. Logo, é graças à publicidade que se pode controlar a motivação das decisões.

A publicidade, no entanto, pode sofrer restrições:

Art. 5°. [...] LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

O Código de Processo Civil também prevê exceções:

Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Gostou da tratativa sobre os princípios de processo civil para concursos?

Continuem acompanhando, pessoal! No próximo texto voltamos com os demais princípios constitucionais de processo civil para concursos. E caso queiram sugerir futuros temas, conversem diretamente comigo, através do meu Instagram, que abordarei o conteúdo assim que for possível! 😉

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