Princípio da Insignificância aplicado ao réu reincidente

A aplicação do Princípio da Insignificância ao réu reincidente é tema que comumente causa dúvidas aos concurseiros. A depender do órgão a que se concorre, o modo de sua cobrança pode variar. Assim, faz-se necessário discorrer sobre o tema para trazer aos candidatos, de forma básica, uma visão mais abrangente sobre o referido princípio.

Introdução

Também conhecido por Princípio da Bagatela, a Insignificância tem origem no Direito Civil Romano, e manifestava-se no brocado minimus non curat praetor, que significa que o Pretor não cuida do que é mínimo.

Na década de 1970, Claus Roxin trouxe a aplicação do instituto para o direito penal. Com  isso, passou-se a reconhecer como atípicas as condutas que trazem lesão insignificante ao bem jurídico tutelado. Isso significa dizer que o princípio exclui a tipicidade material do delito. Para que se entenda melhor, importante fazer breve distinção entre tipicidade formal e material.

Tipicidade Formal e Tipicidade Material

A tipicidade penal é a soma da tipicidade formal e da tipicidade material de um crime. Mas o que vem a ser tipicidade formal e tipicidade material?

A tipicidade formal é a adequação da norma ao caso concreto. Por meio dela se analisa se o ato praticado pelo infrator se encaixa na norma penal. Logo, caso exista uma norma penal que diga que é crime subtrair coisa alheia móvel, e o sujeito investigado tomou uma moeda de um real de outra pessoa, formalmente ele cometeu crime.

A tipicidade material, por sua vez, analisa se houve lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Pergunta-se: o furto de uma moeda de um real, sem violência ou grave ameaça, causa lesão relevante ao patrimônio da vítima? Se a resposta for negativa, então não há tipicidade material na conduta. Logo, não há que se falar em tipicidade penal.

Havendo atipicidade material, o juiz deve absolver o réu com base no art. 386, III, do CPP, que diz:

Art. 386.  O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] III - não constituir o fato infração penal;

Agora daremos uma olhada nos vetores para aplicação do Princípio da Insignificância, para que o candidato, em eventual concurso, dê sua resposta com base neles.

Vetores para aplicação da Insignificância

Os vetores podem ser objetivos ou subjetivos. São requisitos objetivos:

  1. Mínima ofensividade da conduta;
  2. Ausência de periculosidade social da conduta;
  3. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
  4. Inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Na prática, nem mesmo o STF conceitua bem cada um dos vetores acima, apesar de aplicá-los com frequência, já que a interpretação de cada um deles aproxima ou afasta a relevância penal.

Assim, para alguns doutrinadores, faz-se necessário utilizar também os vetores subjetivos, que dizem respeito ao agente e também à vítima:

  1. Importância do bem para a vítima;
  2. Condições do agente.

O primeiro vetor subjetivo analisa a extensão do dano e o valor sentimental do bem. Se furtam um cordão de baixo valor econômico, mas de grande valor sentimental, por estar na família há gerações, por exemplo, não se pode aplicar a insignificância.

O segundo, analisa o agente e sua vida pregressa. Por exemplo, sendo o réu primário, a ele pode ser aplicada a insignificância, mas se ele for um criminoso habitual, que faz do crime seu meio de vida, ela não pode ser aplicada.

É neste ponto que surge a questão do réu reincidente. Como se faz a análise da aplicação do princípio a ele?

Discussão sobre o Princípio da Insignificância e o réu reincidente

Em regra, a aplicação da insignificância acarreta na absolvição do réu por ausência de tipicidade material. Por isso, há doutrinadores que entendem que não se aplicam os vetores subjetivos para análise do instituto. Eles dizem que a análise subjetiva do réu dá ensejo à aplicação do direito penal do autor, e não do fato, e as condições pessoais do agente só devem ser verificadas quando de eventual fixação de pena.

Outros autores dizem que o fato de um réu ser reincidente demonstra que ele, com frequência, age como infrator e que a lei seria inócua. O que seria razão de incentivo à prática de condutas criminosas, caso as infrações reincidentes fossem declaradas insignificantes.

Estes ainda complementam que fazer isso desvirtuaria o instituto, pois o referido Princípio tem o escopo de impedir desvios ínfimos, isolados. Logo, em havendo outras condenações penais, ou seja, sendo demonstradas a reprovabilidade e ofensividade das condutas, não se deve aplicar a Insignificância ao reincidente.

Quanto a esse último argumento, importante observar que há julgado do STF em que se aplicou a insignificância ao réu reincidente porque o crime cuja condenação prévia era de gênero distinto (HC n° 114.723/MG). Exemplificando, por esse entendimento, se um réu recentemente condenado por lesão corporal pratica um furto, por serem infrações de gêneros distintos, pode a este crime haver aplicação da insignificância.

No entanto, no geral, a aplicação do princípio da insignificância ao réu reincidente não é tema pacífico nos Tribunais Superiores, o que frequentemente acarreta em amplos debates.

Ainda nessa esteira, o próprio Supremo, conforme consta no Informativo 793, declarou em Plenário que é difícil fixar uma regra geral sobre o assunto.

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