Princípio Constitucional do Contraditório: reflexos no Processo Civil e Processo Penal

Diferenciando a aplicação do princípio do contraditório

Todos sabem que o princípio do contraditório, de ordem constitucional, reflete-se tanto no âmbito do processo civil quando no do processo penal - dentre outras áreas. O que muitos confundem é seu modo de aplicação, já que há diferenças no tratamento.

O princípio é consagrado, ao lado da ampla defesa, como direito fundamental na Constituição Federal. Em seu art. 5°, LV, ela declara que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Insta observar que contraditório e ampla defesa são institutos distintos, que não se confundem.

Um dos objetivos do contraditório é de que ambas as partes possam influenciar na decisão final do juiz. Mas como isso se diferencia nestes ramos processuais?

Aplicação no Processo Civil

Do princípio, depreendem-se neste ramo duas exigências:

  • A primeira de que os litigantes nos processos devem saber de tudo o que nele ocorre. Logo, quando o autor exerce seu direito de ação perante o Judiciário, o réu tem o direito de ser informado sobre a existência do processo.
  • A segunda de permitir que ambas as partes possam se manifestar no processo e apresentem suas razões e pretensões, que se oponham ao apresentado pelo adversário.

Cumpridas as condições acima, os litigantes podem buscar influenciar o juiz, para que a decisão seja favorável a um ou a outro.

No Código de Processo Civil (CPC), o princípio vem no artigo 7°, que determina que "É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório".

Caso não seja observado nessa órbita do Direito, conforme determinação do artigo 115 do CPC, a sentença ou será nula em relação aos que participaram do processo ou ineficaz, nos demais casos, para aqueles que deixaram de ser citados. Isso claramente demonstra a importância do instituto.

Aplicação no Processo Penal

O princípio atinge dimensão mais ampla no processo penal. Como aqui se discute a liberdade de locomoção do indivíduo, ainda que o acusado não queira apresentar defesa, a ele será dada obrigatoriamente defesa técnica. Nesse sentido, o artigo 261 do Código de Processo Penal (CPP) determina que "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor."

Assim, além do direito de informação do processo que corre contra si, o réu tem o direito-dever de participação, que acontece mesmo que ele permaneça inerte. Não há que se dizer, desse modo, em direito de participar, mas em obrigatoriedade de participação.

A importância aumenta sobremaneira aqui, chegando-se à possibilidade de destituição do defensor no Tribunal do Juri caso o acusado seja considerado indefeso, ainda que ele tenha defesa (art. 497, V, CPP).

Nas palavras de Renato Brasileiro (1), é por força do contraditório que "a palavra prova só pode ser usada para se referir aos elementos de convicção produzidos, em regra, no curso do processo judicial e, por conseguinte, com a necessária participação dialética das partes, sob o manto do contraditório e da ampla defesa". Logo, os elementos produzidos no inquérito, sem participação de todos os sujeitos do processo, não podem ser usados isoladamente como fundamento para justificar a condenação.

Conclusão

Apesar de ser princípio constitucional, claro que o tratamento para cada ramo do direito será distinto. No processo civil, há uma faculdade ao indivíduo de que se manifeste. Ele pode, se assim preferir, permanecer inerte.

No processo penal há notória distinção, e o instituto obriga que o réu seja defendido. Não só isso, mas, como visto, a defesa deve utilizar boas fundamentações e realmente ser útil ao réu, sob pena de ser substituída.

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Bons estudos! 😉

(1) Renato Brasileiro de Lima. Manual de Processo Penal. 7a edição. Ed. Juspodivm. P. 55.

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