Personalidade e capacidade da pessoa natural para concursos

Neste texto fazemos uma abordagem sobre personalidade e capacidade da pessoa natural voltada para concursos. Não deixe passar, pois é um tema recorrente nas provas em geral quando o assunto é Direito Civil. Confira! 😉

1. Introdução

Olá, concurseiros e concurseiras! Tudo bem? Como vão os estudos? Fazendo muitas questões? Revisando o material? É importante que a gente faça essas atividades não só para sabermos o que aprendemos, mas para aprimorarmos nosso conhecimento. Não deixem de fazer essas atividades.

Neste texto vamos falar de personalidade e capacidade para concursos. Quem está familiarizado com o assunto sabe que as pegadinhas nas provas são recorrentes. Espero ajudar evitando que você caia nela.

O conteúdo a ser visto não é dos mais fáceis, e há na doutrina e jurisprudência amplo debate sobre ele. Portanto, toda atenção é pouca.

Desde já ressalta-se que a abordagem inicial do trabalho será um pouco densa, mas conforme formos avançando, o conteúdo será digerido para que todos o entendam com clareza.

Então vamos lá, futuros aprovados! Vamos adentrar à temática e absorver todo o conhecimento que pudermos!

2. Personalidade e Capacidade para concursos

O artigo 1° do Código Civil diz:

Art. 1° Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

O artigo começa falando que, juridicamente, toda e qualquer pessoa possui capacidade para titularizar direitos e deveres. Mas o que é pessoa?

A lei traz duas espécies, a natural (também conhecida por “física”) e a jurídica (ou moral). A primeira representa o ser humano; a segunda, seres de natureza incorpórea que visam a realização de um certo interesse. Todavia, não iremos tratar desta neste texto.

NOTA: para provas discursivas e orais, não se recomenda o uso da expressão “pessoa física”, já que o nome do título no Código Civil que trata do assunto é “das pessoas naturais”. Assim, recomenda-se o uso da expressão “pessoa natural” em seu lugar.

Em relação à pessoa natural, o artigo 2° diz:

Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Logo, apenas com o começo da vida é que o ser humano adquire personalidade civil.

A personalidade civil é a aptidão para titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica. Trata-se de instituto diverso da capacidade, como será visto adiante.

QUESTÃO:

CEBRASPE (CESPE) - Auditor Fiscal da Receita Estadual (SEFAZ AL) - 2002
Julgue o item abaixo, relativo aos sujeitos dos direitos subjetivos.
A personalidade é atributo jurídico que dá a um ser status de pessoa.
(  ) Certo
(  ) Errado

COMENTÁRIO: pessoa é o ser natural ou jurídico que pode titularizar direitos e obrigações. A lei determina que a personalidade é adquirida a partir do nascimento com vida. Logo, é a personalidade que possibilita que a pessoa seja titular de direitos e obrigações. Assim, se não há personalidade, não há pessoa.

Pela letra fria da lei, então, pode-se dizer que nem todo ser humano possui personalidade, já que o nascituro, ser humano em desenvolvimento intra-uterino, apenas adquire este atributo ao nascer com vida. Por conseguinte, a personalidade é o atributo jurídico que dá a um ser o status de pessoa.

Logo, a assertiva está CORRETA.

2.1. Nascituro

O nascituro é o ser humano que está concebido no ventre materno, ou seja, que está por nascer. Não se confunde com o embrião congelado em virtude deste fato.

A parte final do artigo 2° do Código Civil garante direitos ao nascituro:

Art. 2° A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

No entanto, apesar de ser humano, não se pode dizer que ele é pessoa para fins civis. Isso porque nossa lei civil adotou a chamada “Teoria Natalista”, que diz que a personalidade só é adquirida após o nascimento com vida.

Vamos aprofundar um pouco nas três principais teorias a respeito da personalidade, para entendermos a opção legislativa.

2.1.1. Teoria Natalista

 Segundo essa teoria, a personalidade é adquirida a partir do nascimento com vida, ou seja, com o funcionamento do sistema cardiorrespiratório (primeiro batimento cardíaco e primeira respiração). Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, não importa se o nascido possui forma humana ou não, sendo considerado pessoa a partir de então.

Logo, o nascituro, conforme a parte final do artigo 2° do Código Civil, possui apenas expectativa de direito, não titularizando direitos e deveres caso não nasça vivo nem sendo considerado pessoa até o momento de seu nascimento.

2.1.2. Teoria da Personalidade Condicionada

Esta é uma teoria confusa. No que tange os direitos personalíssimos, o nascituro é considerado pessoa; já quanto aos direitos materiais, o nascituro possui apenas expectativa de direito, como ocorre na teoria natalista. Apenas com seu nascimento com vida é que ele consolidaria direitos econômicos, materiais e patrimoniais, portanto.

Os direitos personalíssimos estão no artigo 11 do Código Civil:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.

Direitos personalíssimos são os próprios do ser humano como tal e os que se projetam do ser humano para o exterior. Pode-se dizer que a moral e a maneira como uma pessoa é vista pela sociedade são exemplos.

Como o nascituro, para essa teoria, só titulariza direitos personalíssimos, ele tem, por exemplo, o direito à vida, tendo, desse modo, o direito a nascer. No entanto, não poderia titularizar um imóvel.

2.1.3 Teoria Concepcionista

Esta teoria, diferente da anterior, considera que o nascituro é pessoa desde a concepção para todos os efeitos, não apenas direitos personalíssimos. Por ela, um nascituro poderia titularizar um imóvel.

Com a lei dos alimentos gravídicos, ela vem ganhando força. Afinal, segundo esta legislação, o nascituro faz jus a um importante direito material, apesar de ainda não ter nascido com vida.

Na jurisprudência, já foi reconhecido ao nascituro o direito a receber indenização por dano moral, em virtude do pai que faleceu e que não será conhecido, do mesmo modo que fazem jus os irmãos já nascidos. O Superior Tribunal de Justiça também já determinou que os pais de nascituro perdido em acidente de trânsito recebessem o seguro DPVAT.

No entanto, para justificar a constitucionalidade do artigo 5° da Lei de Biossegurança, que permite pesquisas com células-tronco de embriões humanos fertilizados in vitro, o Supremo Tribunal Federal adotou a teoria natalista. E, apesar das ressalvas, esta é a teoria adotada pelo Código Civil.

Caso a teoria concepcionista fosse adotada no ordenamento, poderiam ocorrer efeitos interessantes. Imagine que uma moça e um rapaz se conheceram num carnaval, tiveram relações sexuais e nunca mais se viram. Oito meses depois, a moça faz contato com a rapaz e o informa que engravidou. O rapaz imediatamente faz as malas e entra num avião para visitá-la. No entanto, o avião cai e ele falece. Pela teoria concepcionista, o nascituro irá herdar tudo o que pertencesse ao seu pai, mesmo sem ter nascido.

Ainda no mesmo caso, se após a queda do avião, a moça perde o feto ainda em seu ventre, em virtude de acidente de trânsito, por exemplo, ela herdará tudo o que o nascituro herdou do pai.

QUESTÃO:

CEBRASPE (CESPE) - Auditor Federal de Controle Externo (TCU) - Controle Externo - Auditoria Governamental – 2011
Julgue o item seguinte, a respeito da disciplina do direito civil.
A personalidade civil da pessoa natural começa com a concepção, pois, desde esse momento, já começa a formação de um novo ser, sendo o nascimento com vida mera confirmação da situação jurídica preexistente. Nesse sentido, o Código Civil adota, a respeito da personalidade, a teoria concepcionista.
(  ) Certo
(  ) Errado

COMENTÁRIO: conforme vimos, pessoal, a personalidade da pessoa começa do nascimento com vida; logo, o Código Civil adotou a teoria natalista, e não a concepcionista.

Este é o erro da questão, pois a explicação dada previamente faz referência à primeira teoria.

Logo, a assertiva está ERRADA.

2.1.4. Direitos do Nascituro

Conforme vimos, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Como o ordenamento adotou a teoria natalista, significa que o nascituro tem mera expectativa, só vindo a titularizar direitos e deveres se nascer vivo.

No entanto, algumas legislações e a jurisprudência têm reconhecido certos direitos ao nascituro. Vejamos:

  1. O nascituro pode receber legado, herança e doação.

Art. 542. A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.

Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

  • O nascituro titulariza direitos personalíssimos. Desse modo, já houve casos em que o nascituro obteve indenização por danos morais.
  • O nascituro pode ter curador para defender seus interesses.

Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.

Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.

  • O Código Penal tutela a vida do nascituro tipificando o aborto.
  • Para aferir a paternidade, o nascituro tem direito a realizar exame de DNA.
  • Nascituro tem direito aos alimentos gravídicos.

2.1.5. Natimorto e concepturo

Trata-se agora de breve distinção que deve ser feita para que o candidato não caia em pegadinha nas futuras provas:

  1. Natimorto: é o nascido morto.
  2. Concepturo: é a prole eventual, ou seja, aquele que nem concebido foi.

O natimorto, apesar de ter nascido morto, goza de algumas proteções, como o direito ao nome, à imagem e à sepultura. Logo, não é o fato de ter nascido morto que autoriza que o lancem ao lixo, pois, apesar de não ser considerado pessoa para fins civis, isso viola sua imagem.

Neste sentido, confira o Enunciado n° 1 da I Jornada de Direito Civil:

1 – Art. 2º: a proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e sepultura.

2.2. Capacidade

A capacidade plena é a aptidão geral para atuar na vida jurídica. Uma simples leitura dos artigos 3° e 4° do Código Civil vão nos mostrar que nem todas as pessoas possuem capacidade plena:

Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4° São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV - os pródigos.
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

O fato de uma pessoa ser absolutamente ou relativamente incapaz, no entanto, não indica que ela não possui capacidade. Ela não possui a chamada “capacidade plena” por não possuir a capacidade de fato (ou de exercício, ou de ação). Como assim?

Toda pessoa possui a chamada capacidade direito (ou de gozo, ou de fruição). É ela que permite que as pessoas titularizem direitos e contraiam obrigações na ordem jurídica. Ou seja, um bebê que acabou de nascer, em virtude da capacidade de direito, pode receber a doação de um imóvel em seu nome.

No entanto, este mesmo bebê não pode sozinho negociar a venda do bem, pois lhe falta a capacidade de fato. Isso é o que significa ser absolutamente incapaz.

Os absolutamente capazes possuem a capacidade plena, que nada mais é que o somatório da capacidade de fato com a capacidade de direito.

CAPACIDADE PLENA = CAPACIDADE DE DIREITO + CAPACIDADE DE FATO

2.2.1. Assistência e representação

Os absolutamente incapazes são representados, enquanto os relativamente incapazes são assistidos. Desse modo, se um menor de 16 anos, também chamado de menor impúbere, quiser vender um bem que possua, seu representante deverá suprir sua vontade. No entanto, caso um menor que tenha entre 16 e 18 anos, ou seja, um menor púbere, queira realizar um contrato, ele será assistido para concretização de sua vontade.

Ou seja, existem graus de incapacidade. Os absolutamente incapazes não podem firmar negócios jurídicos sem seus representantes, sob pena de nulidade. Os relativamente incapazes podem celebrar negócios, sob pena de anulabilidade caso não sejam assistidos.

2.2.2. Emancipação

O artigo 5° do Código Civil assim estabelece:

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Pela leitura do caput, no instante em que o menor completa dezoito anos, ele atinge a maioridade, obtendo a capacidade plena. No entanto, conforme mostra o parágrafo único, existem hipóteses em que a incapacidade cessa antes deste momento.

Inciso I - concessão dos pais ou sentença do juiz

Em relação ao inciso I, temos duas espécies de emancipação, a voluntária e a judicial. A primeira é aquela concedida por ambos os pais ou por um deles, na falta do outro, quando o menor completa dezesseis anos. Isso não significa que se os pais forem, por exemplo, divorciados, apenas o que tem a guarda pode conferir a emancipação, pois o outro pai ainda tem o poder pátrio sobre seu filho. Esta emancipação independe de decisão judicial e deve ser feita mediante instrumento público.

A segunda é concedida pelo juiz, após ser ouvido o tutor, quando o menor completa dezesseis anos.

Inciso II - casamento

Em relação ao inciso II, temos hipótese de emancipação legal que exige que o menor possua dezesseis anos para que possa se casar.

Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. [...]
Art. 1.520.  Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

Caso ocorra o divórcio, ainda que o menor não tenha alcançado os dezoito anos, a capacidade continua sendo plena, não havendo retrocesso. Contudo, caso seja declarada a nulidade do casamento, tais efeitos retroagem à data de sua realização, de modo que o menor perde a capacidade plena, possuindo, então, apenas capacidade relativa.

Inciso III - emprego público efetivo

A primeira observação a ser feita é que o emprego público tem que ser efetivo. São comuns questões em provas perguntando se o menor de dezoito anos nomeado para cargo em comissão é plenamente capaz. Se ele não foi previamente aprovado em concurso, não há sua emancipação.

Esta emancipação é do tipo legal e não tem idade mínima como requisito. Logo, caso um menor de dezesseis anos seja nomeado para emprego público efetivo, ele terá capacidade plena.

Inciso IV - colação de grau em curso de ensino superior

Assim como no inciso acima, esta emancipação é do tipo legal e não tem idade mínima como requisito. Então, se uma criança prodígio de 11 anos colar grau em curso de nível superior, ela terá capacidade plena.

Inciso V - economia própria

Nesta espécie de emancipação legal, exige-se que o menor possua dezesseis anos completos.

Caso ele tenha economia própria, seja por relação de emprego ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ele será plenamente capaz. Importante ressaltar que, por razões de segurança jurídica, ainda que ele perca a economia própria ele não deixa de ser plenamente capaz.

2.2.3. Observações quanto aos pródigos

Pródigo é aquele sujeito que gasta todo o seu patrimônio de maneira desordenada, podendo perder todos os seus bens. Um bom exemplo é a pessoa viciada em jogos, que acaba gastando tudo o que possui pela compulsão.

Como o pródigo é relativamente incapaz, a ele é nomeado um curador:

Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

Pela leitura do artigo acima, o curador irá assistir o pródigo nos atos de conteúdo patrimonial. Ou seja, ele não pode ser impedido de casar.

Contudo, importante observar que o curador tem que se manifestar quanto ao regime de bens escolhido para que o pródigo case ou mantenha união estável. Assim, se a sua prova perguntar se o pródigo deve ser submetido ao regime da separação total de bens, sua resposta deve ser negativa.

2.2.4. Pessoas com causa permanente que as impede de se expressarem

Conforme visto no inciso III do artigo 4°, as pessoas que por causa permanente não podem se expressar, como aquelas em estado vegetativo, são consideradas legalmente como relativamente incapazes.

Parece ter havido falta de técnica legislativa aqui, pois uma pessoa nessa condição não tem condição nenhuma de se expressar, parecendo mais correto que ela fosse qualificada como absolutamente incapaz.

Portanto, para uma prova oral ou escrita, de modo a mostrar conhecimento para o examinador, sugere-se que fale sobre a possibilidade deste erro topográfico, tendo em vista que essas pessoas não possuem sequer vontade.

Todavia, ressalta-se que as pessoas em idade avançada que não possuam nenhuma patologia que as impeça de se expressar não podem ser consideradas incapazes. Ok? É outra pegadinha clássica nos concursos.

2.3. Morte da pessoa natural

Esse assunto será melhor tratado num futuro texto, mas, para frisar, a extinção da pessoa natural ocorre com a sua morte:

Art. 6 A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

A partir do momento em que fica caracterizada a morte encefálica, opera-se o fim da sua personalidade.

QUESTÃO:

Promotor de Justiça - MPE-RS - 2017 (Comissão Própria)
Considerando a parte geral do Código Civil, assinale com (verdadeiro) ou com (falso) as seguintes afirmações.
( ) Todas as pessoas têm a capacidade de direito, o que pressupõe a capacidade de fato, em regra, pois a incapacidade é a exceção.
( ) Se houver alguma restrição, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos serão sempre relativamente incapazes.
( ) A ausência significa morte presumida da pessoa natural, após processo judicial, que ocorre em duas fases: curadoria dos bens e sucessão definitiva.
( ) O estatuto da fundação não é imutável; possível a alteração mediante deliberação de dois terços das pessoas responsáveis pela sua gerência, desde que não contrarie ou desvirtue a sua finalidade, sem necessidade que seja aprovada pelo Ministério Público.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é
a) V – V – F – F.
b) F – F – F – V.
c) V – V – F – V.
d) F – F – V – V.
e) V – F – V – F.

COMENTÁRIO: Como se trata de uma questão com quatro afirmações, vamos analisar cada uma separadamente:

Todas as pessoas têm a capacidade de direito, o que pressupõe a capacidade de fato, em regra, pois a incapacidade é a exceção.

Essa afirmação, provavelmente, é a que gerou dúvidas. Ela é VERDADEIRA. Quando o Código Civil, em caráter de exceção, quer definir quem são os incapazes, ele expressamente o faz. Logo, todas as demais pessoas, que presumidamente possuem a capacidade de fato, são capazes.

Se houver alguma restrição, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos serão sempre relativamente incapazes.

Essa também é VERDADEIRA. Conforme consta no inciso II do artigo 4° do Código Civil, os ébrios habituais e os viciados em tóxico são relativamente incapazes.

Pessoal, não confundam o expresso acima com a situação de uma pessoa que se embebedou algumas vezes, mas não de maneira habitual, nem com a pessoa que usou drogas recreativamente em algum momento, sem ser viciada, pois estas são capazes.

A ausência significa morte presumida da pessoa natural, após processo judicial, que ocorre em duas fases: curadoria dos bens e sucessão definitiva.

Essa assertiva é FALSA. Apesar de não estar neste texto, mas para fins de esclarecimento, em verdade, o processo de ausência é dividido em três fases: há a curadoria dos bens do ausente (arts. 22 a 25), a sucessão provisória (arts. 26 a 36) e, por fim, a sucessão definitiva (arts. 37 a 39).

O estatuto da fundação não é imutável; possível a alteração mediante deliberação de dois terços das pessoas responsáveis pela sua gerência, desde que não contrarie ou desvirtue a sua finalidade, sem necessidade que seja aprovada pelo Ministério Público.

Essa afirmação também é FALSA, pessoal. Do mesmo modo, é um assunto que não tratamos nesse texto. Contudo, vamos esclarecer o erro: o inciso III do artigo 67 do Código Civil determina expressamente que a alteração do estatuto da fundação seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representá-la, não contrarie ou desvirtue seu fim e seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado

Logo, o gabarito é a letra "A".

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