O que você precisa saber sobre precedentes judiciais

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- A doutrina considera a valorização dos precedentes judiciais um dos traços característicos do Código de Processo Civil de 2015. O legislador demonstrou uma preocupação especial em dar mais importância às decisões proferidas pelos magistrados, o que se observa nos dispositivos voltados à sistematização dos precedentes. Se ainda restam dúvidas sobre o tema, este é o momento perfeito para superá-las! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Precedente, jurisprudência e súmula

Precedente

Neves (2017) diz que precedente é um julgamento que serve de fundamento para outro que lhe seja posterior. O autor aponta que nem toda decisão tem aptidão para se converter em precedente, citando como exemplo aquelas que meramente replicam os dispositivos legais aplicáveis ao caso concreto.

Jurisprudência

A jurisprudência se forma pela união de decisões convergentes proferidas pelos tribunais a respeito de dado tema. Neves indica que tanto precedentes quanto decisões podem formar o que se entende como jurisprudência.

O autor ressalta que invocar a jurisprudência como fundamento de uma decisão impõe a remissão a diversas decisões. A referência a vários julgados se mostra necessária para demonstrar que há, de fato, um direcionamento no âmbito daquele tribunal quanto ao tratamento dispensado aos casos com temas afins.

Súmula

As súmulas são enunciados que sintetizam e formalizam a jurisprudência de um tribunal. Os entendimentos contemplados nas súmulas refletem o posicionamento do órgão jurisdicional diante de uma questão controvertida que figura como cerne de múltiplas ações propostas perante tal órgão. A elaboração de súmulas é entendida como um dever dos tribunais.

Jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente

O CPC/2015 trouxe uma imposição direcionada aos tribunais visando à sistematização da jurisprudência. Observe o dispositivo transcrito abaixo:

Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

Neves indica que o objetivo final é dispensar tratamento isonômico a todos os jurisdicionados, de forma a reduzir significativamente o número de decisões sem paralelo proferidas pelos tribunais.

A partir dos apontamentos do autor é possível observar que a segurança jurídica e a isonomia são princípios que justificam a previsão dessa incumbência direcionada aos tribunais.

Se a intenção é estabelecer uma lógica de valorização dos precedentes, nada é mais coerente que começar exigindo dos tribunais que organizem internamente os entendimentos que adotam.

Neves argumenta que a falta de coerência na formação da jurisprudência dos tribunais superiores, por exemplo, dificulta sobremaneira o trabalho dos órgãos jurisdicionais hierarquicamente inferiores. O dever de decidir de acordo com o que restou firmado nas discussões entravadas nas instâncias superiores se torna um grande desafio quando não se sabe qual dos entendimentos divergentes é o que deve ser seguido.

O autor enumera outros princípios com os quais coadunam as exigências elencadas no supracitado dispositivo do CPC. Destacamos no rol trazido por Neves os princípios da confiança, da imparcialidade, da economia processual e da eficiência.

O doutrinador explica que parte da doutrina considera que o mandamento inscrito no Art. 926 do CPC/15 é direcionado somente aos tribunais superiores. Demonstrando divergir de tal entendimento, Neves ressalta que há vários mecanismos para uniformizar a jurisprudência em tribunais de segundo grau. É o caso, por exemplo, do IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - e do IAC - Incidente de Assunção de Competência, incidentes dos quais trataremos em separado.

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas

O IRDR é disciplinado pelo CPC/15 a partir do Art. 976. Vejamos o que determina esse artigo:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Theodoro Jr. (2018) explica que o IRDR tem o condão de estabelecer uma tese a ser aplicada a todas as causas nas quais seja possível identificar a mesma questão de direito. O autor ressalta que o IRDR é um remédio processual de caráter coletivo, o que não significa que se trata de uma ação coletiva.

As ações coletivas, como destaca o doutrinador, se caracterizam pela reunião de várias ações que compartilham do mesmo objetivo: satisfazer os direitos de cada qual das partes que são substituídos no processo na forma da lei.

O IRDR, por sua vez, não é instrumento para reunir demandas, voltando-se à definição da tese a ser aplicada a todas as ações que tenham como causa de pedir a questão analisada pelo tribunal.

Os processos que serão decididos conforme a tese fixada ficam suspensos. Os órgãos incumbidos de julgar os referidos casos deverão, após a escolha da solução jurídica aplicável, conformá-la às especificidades das causas. É por isso que Theodoro Jr. conclui que a aplicação da mesma tese a cada qual dos casos relacionados pode levar a desfechos significativamente diferentes.

A tese eleita pelo tribunal se reveste das qualidades de um precedente. Theodoro Jr. destaca que o acórdão que resolve o IRDR não faz coisa julgada material, mas tem força vinculante.

As lições do referido autor explicitam que a função do IRDR é repressiva. Sendo assim, entende-se que a instauração do incidente visa a impedir que demandas já ajuizadas sobre a mesma questão tenham desfechos completamente divergentes no que diz respeito à questão eminentemente jurídica que se apresenta como aspecto comum entre as disputas.

O legislador não fixou um número exato para o que pode configurar a mencionada repetição de processos, bastando que seja possível vislumbrar, diante de vários casos similares, grandes chances de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O Art. 977 do CPC determina quem está legitimado a pedir pela instauração do IRDR. Se quem propôs a instauração do incidente o abandona ou dele desiste, em nada importa para a conclusão do IRDR. Essa é a regra trazida pelo Art. 976, §1º do CPC. O Art. 976, §2º do CPC/15 impõe que o Ministério Público substitua aquele que desistiu ou abandonou o incidente.

Theodoro Jr. destaca que o pedido de instauração do IRDR se direciona ao presidente do tribunal. Já o julgamento do incidente fica a cargo do órgão previsto como competente no regimento interno do tribunal. Esse mesmo órgão é quem tem a palavra final a respeito da admissibilidade do IRDR.

O Art. 983 do CPC traz as etapas da tramitação do IRDR. Vejam:

Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1º Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2º Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Incidente de Assunção de Competência

Theodoro Jr. assevera que o objetivo do IAC é fazer com que um órgão colegiado composto por mais membros julgue uma causa que seria apreciada por um órgão fracionário menor. Com o julgamento pelo órgão maior, o IAC possibilita a formação de um precedente de força vinculativa.

O referido autor aponta que a previsão do IAC é uma tentativa de se antecipar diante de possíveis divergências entre os entendimentos dos órgãos que compõem os tribunais a respeito de questões de grande repercussão social. Veja o primeiro dispositivo do CPC que trata do incidente:

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

É importante destacar que, de forma diversa do que ocorre com o IRDR, o IAC tem caráter preventivo. Esse incidente deve ser instaurado, portanto, antes da verificação de uma multiplicidade de causas que tenham como base a mesma questão de direito.

De acordo com o disposto no Art. 947, §1º do CPC, podem requerer a instauração do incidente ao relator qualquer das partes envolvidas, o Ministério Público e a Defensoria Pública. O relator também pode propor a instauração do IAC de ofício.

Se foi provocado por um dos legitimados, o relator verifica se os pressupostos para a instauração do IAC foram preenchidos. Se decidir por levar o incidente adiante, deverá enviar os autos ao órgão colegiado que conta com mais membros.

O Art. 947, §2º do CPC dispõe que cabe ao órgão maior definir se o interesse público exigido para a instauração do IAC está presente ou não.

Se a decisão for pela ausência do referido interesse, o julgamento caberá ao órgão que normalmente apreciaria a matéria. Porém, caso o órgão em questão entenda pela presença do interesse público, caberá a ele assumir o julgamento.

Precedentes vinculantes

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Neves aborda a controvérsia que surgiu diante da expressão "observarão" contida no caput do dispositivo do CPC acima transcrito.

Parte da doutrina entende que o termo indica que os órgãos do Judiciário devem considerar as decisões listadas nos incisos, sem que isso se traduza, por si só, em uma obrigatoriedade de observação.

A maior parte da doutrina, incluindo Neves, entende que a redação do dispositivo conduz à conclusão de que as decisões arroladas no artigo em questão têm eficácia vinculante.

O autor aduz ainda que a divergência doutrinária diz respeito, na verdade, somente às decisões listadas nos incisos IV e V do mencionado artigo. As decisões listadas nos incisos I, II e III são dotadas de eficácia vinculante pela previsão expressa desse efeito em outros dispositivos legais ou constitucionais.

Ratio decidendi e obiter dictum

Neves expõe que a ratio decidendi representa o núcleo do precedente. São os motivos determinantes da decisão. Em se tratando de precedente dotado de força vinculativa, todos aqueles que são obrigados a observá-lo não poderão ignorar a sua ratio decidendi ao julgar.

Obiter dictum, por sua vez, é uma expressão que diz respeito à fundamentação que figura paralelamente, integrando o precedente vinculante junto à ratio decidendi. Os argumentos obiter dicta, por si sós, não vinculam.

Neves expõe que um único precedente pode contar com mais de uma ratio decidendi, o que acarreta o reconhecimento do efeito vinculante de cada qual delas. O autor destaca ainda que a ratio decidendi acolhida pela maior parte dos julgadores integrantes do órgão que prolatou a decisão é a única que deve ser considerada de eficácia vinculante.

Distinguishing e overruling

Distinguishing (distinção)

A distinção ocorre sempre que uma decisão não segue o posicionamento firmado em um precedente de força vinculativa sem que isso represente uma superação do entendimento outrora firmado, conforme as lições de Neves.

Chega-se à conclusão de que os fundamentos do precedente não devem ser aplicados ao caso em tela devido a especificidades que nele se identificam, o que leva à conclusão de que não há uma identidade perfeita entre a hipótese tratada no precedente e aquela causa em particular. Decidisse o julgador por seguir o precedente nessas hipóteses, acabaria dando uma solução injusta para a lide, pois os elementos fáticos ou jurídicos inerentes à causa impõem que seja adotado um posicionamento diverso daquele assentado no precedente.

Overruling (superação)

As hipóteses de superação são mais drásticas que as hipóteses de distinção. Isso porque o precedente, antes dotado de força vinculativa, deixa de ostentar esse efeito. Ocorre, portanto, a substituição do entendimento que vigorava até então por um novo posicionamento.

Há de se observar uma mudança capaz de justificar o completo abandono do entendimento consubstanciado pelo precedente. Neves congrega hipóteses nas quais seria possível cogitar da superação:

  • Alteração significativa da realidade econômica, política ou social;
  • Revogação ou alteração da norma que serviu como base para o precedente;
  • Alteração legislativa que vá de encontro às razões do precedente ou
  • Correção de erro evidente ou de grave injustiça.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Referências:

  • NEVES, D. A. A. Manual de direito processual civil: volume único: 9 ed. Salvador: Jus Podivm, 2017.
  • THEODORO JÚNIOR, H. Curso de direito processual civil – vol. III: 51 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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