O que você precisa saber sobre o fato jurígeno

Descubra com o Master a definição de fato jurígeno e seus impactos no mundo do Direito.

Os fatos jurídicos lato sensu, que são aqueles que de algum modo refletem no mundo jurídico, decorrem ou de fenômenos naturais ou da vontade humana. O fato jurígeno é justamente o que decorre da ação humana, interferindo de algum modo na esfera do Direito.

Antes de estudarmos especificamente o fato jurígeno, suas espécies e os impactos na órbita jurídica, no entanto, devemos dar um passo atrás e estudar o que é o fato e seus desdobramentos na teoria geral do fato jurídico. Então vamos lá!

O que é o fato?

Nem tudo o que acontece no planeta interessa ao Direito. Quando um animal escala uma árvore, ou quando o vento balança as folhas de uma árvore, temos exemplos desses acontecimentos, desinteressantes pela perspectiva jurídica. Assim, estes fatos são chamados de fatos não jurídicos.

Por outro lado, porém, toda uma outra gama de eventos, de origens diversas, interessa ao Direito, pois causam alguma espécie de repercussão nele. Estes, portanto, são chamados de fatos jurídicos.

Logo, fato é qualquer acontecimento, seja um pássaro cantando ou um acidente de trânsito.

Tradicionalmente, o fato é apenas um fenômeno físico, ou seja, que ocorre externamente e de algum modo interfere nos sentidos humanos. Modernamente, todavia, essa teoria deve ser repensada.

Hoje, por exemplo, é possível que duas inteligências artificiais, num plano virtual, conversem entre si, sem haver qualquer manifestação física de tal acontecimento. Tal fato não traz qualquer consequência jurídica, mas é um acontecimento – visto com extrema relevância pelos cientistas da área.

Essas mesmas inteligências, se assim programadas, podem ter por finalidade a invasão de sistemas de computador, podendo causar potencial de causar danos a equipamentos em geral – e, consequentemente, trazendo reflexos no mundo do Direito.

Logo, tais acontecimentos devem ser tidos também como fatos.

Fato Jurídico

O fato jurídico também é chamado de “fato jurídico lato sensu”. Desde já se explica que “lato sensu” é sinônimo de “em sentido amplo”. Logo, “fato jurídico lato sensu” é expressão sinônima de “fato jurídico em sentido amplo”.

O fato jurídico, como vimos acima, é o fato que tem alguma repercussão no mundo jurídico. Sendo assim, todo acontecimento, de origem natural ou humana, que impacte no Direito de algum modo, é classificado como fato jurídico lato sensu. Caso não haja esse reflexo, deve ser reconhecido como “fato não jurídico”.

Se o fato jurídico tiver origem em acontecimento natural, será denominado como “fato natural”. Por outro modo, se decorrer de ação humana, chamaremos de “fato jurígeno”, o objeto principal de nosso estudo.

1.      Fato Natural

O fato natural também é chamado de “fato jurídico stricto sensu”. Desde já se explica que “stricto sensu” é sinônimo de “em sentido estrito”. Logo, “fato jurídico stricto sensu”, ou fato natural, é expressão sinônima de “fato jurídico em sentido estrito”.

O fato natural é o evento natural que de algum modo repercute no Direito. Por exemplo, quando um maremoto destrói diversas casas, ele está trazendo danos aos proprietários das unidades imobiliárias, logo, refletindo no meio jurídico, sendo classificado como fato natural.

Se outro maremoto atinge uma costa, mas não causa danos de nenhuma ordem nem impacta, por outra via, no mundo do Direito, diversamente, o evento, por mais que também seja natural, é classificado como fato não jurídico.

Outros exemplos de fato natural são o nascimento de um bebê e a morte de uma pessoa em virtude da idade.

É muito importante a atenção a essa distinção, por isso ela é novamente destacada: se de um acontecimento não ocorrem reflexos no campo do Direito, o evento não é fato jurídico lato sensu, e então não pode ser nem fato natural nem fato jurígeno.

Classificação do fato natural

Por fim, o fato natural pode ser classificado como ordinário ou extraordinário:

  1. O fato natural ordinário é o que acontece de forma previsível, dentro do que se espera, como a ocorrência de fortes chuvas que sempre alagam uma região nos períodos de verão;
  2. O fato natural extraordinário é o acontecimento de ordem natural imprevisível, como um terremoto, que acontece sem avisos e causa danos a diversas pessoas.

2.      Fato Jurígeno

Inicialmente, destacamos que o fato jurígeno também pode ser chamado por outros dois nomes: fato humano e ato jurídico lato sensu (ou “em sentido amplo”, como antes explicado).

O fato jurígeno é toda ação humana que acarreta em alguma consequência para o Direito, como um acidente automobilístico entre dois veículos causado por um motorista embriagado.

Há autores que afirmam que, além dos dois requisitos citados, há também necessidade de que haja consciência quanto à exteriorização de vontade, ou seja, que o ser humano tenha a intenção de realizar a conduta. Para o presente trabalho, todavia, não consideraremos essa posição.

É importante também apontar que o resultado jurídico aqui alcançado deve ser lícito. Caso não o seja, embarcaremos em assunto que será adiante tratado.

O fato jurígeno desdobra-se em três espécies: o ato jurídico stricto sensu (ou “em sentido estrito”), o negócio jurídico e o ato-fato jurídico (sobre o qual haverá um maior aprofundamento). Visto isso, vamos então a eles:

a.       Ato jurídico stricto sensu

O ato jurídico stricto sensu é o fato jurídico que decorre da manifestação de vontade humana que surte como efeito o que está previamente previsto em norma. Por exemplo, quando do reconhecimento da filiação, todos os efeitos previstos dos artigos 1.607 e seguintes do Código Civil se impõem, mesmo que a pessoa que reconheceu não os queira.

Por outro modo, quando um pai reconhece a filiação, mesmo que ele não seja o pai sanguíneo, surge para ele o dever de prestar alimentos, por exemplo.

Outro exemplo é o do estabelecimento de residência com ânimo definitivo: a partir deste momento, considera-se esta como domicílio da pessoa, nos termos do artigo 70 do Código Civil:

Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

O ânimo definitivo aliado ao estabelecimento da residência faz nascer o domicílio da pessoa natural, portanto, sendo também um exemplo de ato jurídico stricto sensu.

A aceitação de testamento também é exemplo de ato jurídico stricto sensu. Isso porque, quando a pessoa aquiesce ao que foi testado, ela fica submetida aos efeitos impostos pela lei, não podendo negociar sobre os termos do mesmo.

b.       Negócio jurídico

O negócio jurídico é toda manifestação de vontade humana que tem como efeito exatamente o que desejam as partes interessadas, desde que a lei assim permita.

O melhor exemplo para vislumbrar o negócio jurídico é a compra e venda: um sujeito quer comprar um produto, o outro quer vender esse produto; o primeiro paga ao segundo a quantia desejada e recebe a mercadoria, estando estabelecido, portanto, o negócio jurídico.

Entretanto, o negócio jurídico não precisa ser necessariamente bilateral ou multilateral. Ele também pode ser unilateral. Temos, por exemplo, o testamento, que é a declaração de vontade de apenas uma pessoa. Isso é diferente da aceitação do testamento, feita pelos herdeiros: como vimos, ela é ato jurídico stricto sensu.

Quanto ao pagamento, temos uma divergência doutrinária: alguns sustentam que é ato jurídico em sentido estrito, outros que é negócio jurídico. Como, segundo o Código Civil, o pagamento não é anulado por vício do negócio jurídico, subsistindo depois de feito, sustenta-se nesse trabalho que o mesmo é ato jurídico stricto sensu. Para que se requeira a quantia paga irregularmente, nos termos da lei, deve-se ingressar com ação de repetição de indébito.

c.       Ato-fato jurídico

O ato-fato jurídico decorre de uma atuação humana que traz como resultado uma previsão existente na lei. Desse conceito, nota-se que não se exige a vontade do agente como elemento para sua caracterização.

Quando falamos do fato jurígeno e seu conceito, vimos que, segundo alguns autores, só há o fato humano quando há a manifestação de vontade. Logo, para esses autores, o ato-fato jurídico não é fato jurígeno, sendo, contudo, fato jurídico lato sensu. Assim, muita atenção ao posicionamento da banca nas provas de concursos.

Para exemplificarmos, podemos apontar como ato-fato jurídico a descoberta de tesouro. Assim, vejamos:

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Imagine a seguinte situação: uma criança, numa casa de praia, começa a escavar na areia do quintal do imóvel, encontrando ali um tesouro. Ela não tinha intenção, mas sua atuação resultou num achado que, nos termos da lei, dá a ela direito a 50% do que foi encontrado. Logo, a vontade não foi importante para que a vontade da lei se aperfeiçoasse.

3.      Ato ilícito

O ato ilícito é todo aquele comportamento humano que se opõe ao ordenamento jurídico, podendo compreender violações à lei, à moral, aos bons costumes e à ordem pública. Ou seja, o ato ilícito pode ser de natureza civil, penal ou administrativa.

Na esfera do Direito Civil, o ato ilícito é caracterizado por gerar um dano, nos termos do artigo 186 do Diploma Civilista:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O ato ilícito é fato jurídico lato sensu, pois sua prática acarreta em consequência abarcada pelo Direito (como ocorre no caso do dispositivo citado acima). Contudo, existe uma corrente minoritária que sustenta ser o ato ilícito espécie de fato jurígeno. Assim, dentro dos fatos humanos, teríamos uma divisão entre atos lícitos e ilícitos. Desse modo, as espécies estudadas no capítulo anterior estariam no espectro dos atos lícitos.

Não há, porém, um consenso sobre o tema.

Finalizamos então o estudo do fato jurígeno

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