O que vai cair no seu concurso sobre bens de família

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No artigo passado, tratamos sobre os bens jurídicos em geral, fazendo uma breve abordagem a respeito, inclusive, dos bens públicos. Como não poderia deixar de ser, trazemos agora uma análise sobre o que mais tem grande possibilidade de aparecer na prova do seu concurso a respeito dos bens de família.

O tema recentemente foi objeto de análise perante o Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a necessidade de atentarmos a ele. Vamos lá!

Bens de família: o que provavelmente vai aparecer no seu concurso

O fundamento constitucional dos bens de família está no direito social à moradia, previsto expressamente na Constituição Federal:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O regramento a respeito do bem de família legal vem disposto na Lei 8.009/90, mais especificamente em seus artigos 1° e 2°, que estabelecem:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.

Ou seja, a lei, em interpretação extensiva ao texto constitucional, abrangeu as pertenças do imóvel como partes da moradia, sendo, assim, essas também alcançadas pelo benefício do bem de família.

O tratamento dado ao bem de família é de importância tão grande que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o referido diploma se aplica até mesmo às penhoras realizadas antes da entrada em vigor da citada legislação:

Súmula n. 205. A Lei n. 8.009/1990 aplica-se a penhora realizada antes de sua vigência.

Mas o que exatamente vem a ser o denominado bem de família, e qual a sua importância?

Classificação do bem de família

O bem de família pode ser legal ou voluntário. Saber essa distinção é relevante pois isso influencia no modo como se dá seu tratamento. Desse modo:

1. Bem de família voluntário

O bem de família voluntário, nos termos do artigo 1.711 do Código Civil, pode ser instituído por escritura pública ou testamento e não pode ultrapassar o total de um terço do patrimônio da entidade familiar existente quando da sua instituição.

Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Sua instituição acarreta em dois efeitos: a primeira é a impenhorabilidade deste bem por dívidas que surjam após o ato; a segunda é a inalienabilidade do mesmo, ou seja, a impossibilidade de que seja vendido sem que haja o consentimento de eventuais interessados no mesmo e seus representantes. Além disso, para que haja a alienação, deve ser ouvido o Ministério Público.

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz. [...]
Art. 1.717. O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

A impenhorabilidade do bem de família voluntário, no entanto, não é absoluta. Todo tributo que incida sobre o bem, como IPTU ou taxa de coleta de lixo domiciliar, bem como despesas condominiais, caso não sejam pagos, podem fazer com que o mesmo seja penhorado para quitação dessas dívidas.

De todo modo, ainda que haja sua penhora, caso haja saldo restante, o mesmo deve ser utilizado para que a família adquira outro imóvel que servirá como bem de família ou títulos da dívida pública, para que haja sustento da família com seus rendimentos. No caso concreto, no entanto, havendo motivos razoáveis para que seja adotada outra solução, o juiz poderá determinar que essa seja aplicada.

Outra característica interessante deste bem de família instituído pelo Código Civil é que a entidade familiar pode destinar valores mobiliários ao mesmo. A renda obtida com estes não será utilizada apenas para a conservação do imóvel, mas também para prover o sustento de seus titulares.

Situação interessante ocorre quando o único imóvel da família é alugado e a renda do aluguel é usado para sua subsistência: para o Superior Tribunal de Justiça, isso não desnatura o bem como de família, persistindo, portanto, sua impenhorabilidade, nos termos vistos. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado:

Súmula n. 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

É o diverso do que acontece quando o imóvel é adquirido por meio de produto de crime. Ainda que seja o único bem da entidade familiar e que a punibilidade do acusado tenha sido extinta, o bem é penhorável segundo o Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Na execução civil movida pela vítima, não é oponível a impenhorabilidade do bem de família adquirido com o produto do crime, ainda que a punibilidade do acusado tenha sido extinta em razão do cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo. [...] Assim, o cometimento de crime e o fato de o imóvel ter sido adquirido com seus proveitos é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família. Na hipótese, a conduta ilícita praticada consubstancia-se no cometimento de crime, tanto que fora oferecida e recebida denúncia, bem assim ofertada proposta de suspensão condicional do processo, cujo pressuposto para sua concessão é a prática de crime em que a pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano (art. 89, caput, Lei n. 9.099/1995).
REsp 1.091.236-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016.

O bem de família voluntário, caso não haja disposição em contrário, será administrado por ambos os cônjuges ou companheiros. Caso ocorra divergência sobre como administrar o imóvel, o juiz resolverá o conflito no caso concreto.

A dissolução do casamento ou da união estável não extingue o bem de família. Sua extinção ocorre quando os cônjuges ou companheiros falecem e todos os seus filhos, desde que não curatelados, atingem a maioridade. No entanto, caso ainda haja filhos menores, a administração do bem caberá ao filho mais velho ou ao seu tutor, caso ele ainda não tenha atingido a maioridade.

Por fim, outro modo de extinção do bem de família voluntário acontece quando apenas um dos cônjuges ou companheiros falece e o sobrevivente pede sua extinção, desde que seja o único bem do casal.

2. Bem de família legal

Este é o bem de família consagrado na citada Lei n° 8.009/90. Diferentemente do bem de família voluntário, este independe de escritura pública levada a registro em cartório para que seja assim reconhecido. A propósito, ainda que não haja família e que seu titular seja apenas uma pessoa, ainda assim o imóvel terá esse benefício legal, nos termos da Súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula n. 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Na hipótese do bem de família legal, a lei, sem exigir qualquer ato dos seus titulares, conferiu impenhorabilidade ao bem de família da entidade familiar:

Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil.

O dispositivo acima transcrito confirma o que foi falado sobre a impenhorabilidade. Além disso, determina que, na hipótese da entidade familiar possuir mais de um imóvel, o benefício legal recairá sobre o de menor valor, salvo registro de outro.

Ao bem de família legal, contudo, não se aplica a inalienabilidade que se aplica ao bem de família voluntário. O Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido, manifestou-se recentemente:

Segundo a doutrina, o bem de família voluntário, que depende de ato voluntário, gera a inalienabilidade e impenhorabilidade, vez que instituído o bem de família, através do procedimento público no Cartório Imobiliário, torna-se impenhorável e inalienável, restringindo sua comerciabilidade. Por outro lado, o bem de família legal, regulado pela Lei n. 8.009/1990, gera, apenas, a impenhorabilidade, não respondendo pelas dívidas civis, trabalhistas, comerciais, fiscais, previdenciárias e de qualquer natureza, não se revelando crível pudesse a norma legal impedir a livre disposição (alienação) do bem por parte de seu titular.
Desse modo, à luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.
REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 29/10/2019, DJe 04/02/2020

Informação importante reside no fato do bem ser de alto valor: conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a circunstância do imóvel ser de luxo não afasta a proteção da Lei 8.009/90.

A Lei 8.009/90 traz, no entanto, algumas exceções à impenhorabilidade em seu bojo:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- I - (Revogado pela Lei Complementar nº 150, de 2015) -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-
II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;
IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Em relação ao bem de família do fiador, ainda que seja o único imóvel, é firme o entendimento excetuando sua proteção. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte Súmula:

Súmula n. 549. É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, todavia, recentemente trouxe exceção à questão do fiador no Informativo 906, reconhecendo em julgado que seu bem de família não é penhorável no caso de contratos de locação comercial. Neste sentido:

E M E N T A RECURSO EXTRAORDINÁRIO MANEJADO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO EM 31.8.2005. INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PREMISSAS DISTINTAS DAS VERIFICADAS EM PRECEDENTES DESTA SUPREMA CORTE, QUE ABORDARAM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA EM LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO QUE ENVOLVE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO À MORADIA E COM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa. Interpretação do art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/1990 não recepcionada pela EC nº 26/2000. 2. A restrição do direito à moradia do fiador em contrato de locação comercial tampouco se justifica à luz do princípio da isonomia. Eventual bem de família de propriedade do locatário não se sujeitará à constrição e alienação forçada, para o fim de satisfazer valores devidos ao locador. Não se vislumbra justificativa para que o devedor principal, afiançado, goze de situação mais benéfica do que a conferida ao fiador, sobretudo porque tal disparidade de tratamento, ao contrário do que se verifica na locação de imóvel residencial, não se presta à promoção do próprio direito à moradia. 3. Premissas fáticas distintivas impedem a submissão do caso concreto, que envolve contrato de locação comercial, às mesmas balizas que orientaram a decisão proferida, por esta Suprema Corte, ao exame do tema nº 295 da repercussão geral, restrita aquela à análise da constitucionalidade da penhora do bem de família do fiador em contrato de locação residencial. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 605709, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 15-02-2019 PUBLIC 18-02-2019)

Será que em breve veremos uma mudança no entendimento a respeito do bem de família do fiador? A reflexão é válida.

Além das hipóteses acima previstas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça também determinou que a proteção do bem de família não se aplica quando há abuso de direito, violação da boa-fé objetiva e fraude à execução. Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA NORMA PROTETIVA.
[...]
3. O propósito recursal, para além da análise da negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir se o reconhecimento de fraude à execução, pela alienação do único imóvel dos executados a um de seus parentes, é causa de afastamento da garantia de impenhorabilidade do bem de família.
[...]
6. A regra de impenhorabilidade do bem de família trazida pela Lei 8.009/90 deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que, além de incidir em todas as relações jurídicas, constitui diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio.
7. Nesse contexto, caracterizada fraude à execução na alienação do único imóvel dos executados, em evidente abuso de direito e má-fé, afasta-se a norma protetiva do bem de família, que não pode conviver, tolerar e premiar a atuação dos devedores em desconformidade com o cânone da boa-fé objetiva. Precedentes.
8. Recurso especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1575243/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018)

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