Entenda o que é a Área de Reserva Legal

direito ambiental florestas

A Área de Reserva Legal vem a ser uma limitação administrativa, cujo objetivo é a preservação da mata nativa.

Criada pelo Código Florestal (Lei nº 12.561/2012), em seus artigos 12 ao 24, a finalidade é trazer restrições quanto à utilização do imóvel rural. Assim, todo imóvel rural no Brasil deverá reservar um percentual de sua área para manutenção da mata nativa. Em regra, temos 20% do terreno de imóveis rurais destinados para este fim.

No entanto, quando se trata de área da Amazônia legal, esse percentual pode chegar a até 80% em cada imóvel rural.

Existe um Projeto de Lei, de autoria do Senador Flávio Bolsonaro, propondo o fim das Áreas de Reserva Legal (ARL). Vale lembrar, que além da ARL, outras restrições se aplicam aos proprietários de imóveis rurais, como, por exemplo, a impossibilidade de promover desmatamentos em Áreas de Preservação Permanente – APP.

Sendo assim, não é correto afirmar que os proprietários de imóveis rurais podem desmatar 80% de sua área, levando-se em conta que os 20% da ARL devem ser acrescidos à mata ciliar caso o imóvel seja ribeirinho, o entorno das nascentes, dentre outras APPs.

Caso o imóvel perca a destinação para atividades rurais, a ARL transforma-se automaticamente em Área Verde Urbana - AVU, por força do art. 25, II, do Código Florestal.

Importância da Reserva Legal

A manutenção da reserva legal traz vários benefícios ambientais. A título de exemplo, a reserva legal tem função de manutenção da conectividade ecológica e facilitação do fluxo gênico de populações e espécies silvestres nas paisagens rurais. Além disso, a reserva legal, por ser uma área com vegetação nativa, com diversidade biológica maior do que monocultivos, abriga espécies que ajudam no fornecimento de serviços ecossistêmicos como polinização e manutenção de inimigos naturais de pragas agrícolas.

Cita-se, ainda, a contribuição da reserva legal para a conservação do solo, dos corpos hídricos e da biodiversidade, bem como para a proteção do solo contra a erosão e a perda de nutrientes, além da contribuição na preservação do ambiente para as gerações futuras e na conservação da água, fauna e flora.

Percentual exigido como Reserva Legal

A quantidade de área que deve ser destinada à Reserva Legal varia de acordo com a localização geográfica do imóvel rural e o bioma nele existente, sendo: 80% (oitenta por cento) em propriedades rurais localizadas em área de floresta na Amazônia Legal; 35% (trinta e cinco por cento) em propriedades situadas em áreas de Cerrado na Amazônia Legal; e 20% (vinte por cento) na propriedade em área de campos gerais em qualquer região do país (art. 12 do Código Florestal).

Qual a diferença entre Área de Preservação Permanente (APP) e Reserva Legal?

Reserva Legal, segundo o Código Florestal, são aquelas áreas que estão no interior de uma propriedade rural com os percentuais definidos pelo Código Florestal. É uma área com a função de assegurar tanto a conservação dos recursos naturais desta propriedade como também fazer o uso econômico de modo sustentável.

Já as Áreas de Preservação Permanente constituem áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação, com a função de conservar a paisagem, os recursos hídricos, a fauna e a flora, a estabilidade geológica, a biodiversidade e de proteger o solo e de assegurar o bem-estar da população humana.

Em resumo, a principal diferença entre a reserva legal e a área de preservação permanente é que, na primeira, é possível utilizar uma porcentagem dos espaços rurais para a exploração de recursos de forma sustentável. Por outro lado, as APPs são áreas proibidas de manuseio, com exceção apenas para fins de preservação, reflorestamento e estudos biológicos.

O que se entende por servidão ambiental?

A servidão ambiental, a seu turno, é uma inovação advinda com a Lei nº 11.284/2006, que acrescentou o artigo 9º-A à Lei nº 6.938/1981, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente. Trata-se da renúncia voluntária, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade.

Exploração econômica na Reserva Legal

Admite-se a exploração econômica na Reserva Legal, mediante manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão ambiental competente do SISNAMA (art. 17, § 1º).

Para isso, serão adotadas práticas de exploração seletiva nas modalidades de manejo sustentável sem propósito comercial para consumo na propriedade e manejo sustentável para exploração com propósito comercial.

Quanto à exploração sem propósito comercial, é livre a coleta de produtos florestais não madeireiros, tais como frutos, cipós, folhas e sementes, devendo-se observar os períodos de coleta e volumes fixados em regulamentos específicos, quando houver; a época de maturação dos frutos e sementes; e as técnicas que não coloquem em risco a sobrevivência de indivíduos e da espécie coletada no caso de coleta de flores, folhas, cascas, óleos, resinas, cipós, bulbos, bambus e raízes (Art. 21).

Já a exploração com propósito comercial também demanda apresentação do chamado “manejo sustentável”, não podendo descaracterizar a cobertura vegetal ou prejudicar a conservação da vegetação nativa da área; devendo assegurar a manutenção da diversidade das espécies; e conduzir o manejo dfe espécies exóticas com a adoção de medidas que favoreçam a regeneração de espécies nativa (art. 22).

Exceção à estas duas modalidades é o manejo sustentável para exploração florestal sem propósito comercial, para consumo no próprio imóvel, a qual, embora independa de autorização, deve ser declarada previamente no órgão ambiental sua motivação e volume explorado, limitada a 20 (vinte) metros cúbicos no ano (art. 23).

Cota de Reserva Ambiental e Reflorestamento

Caso o proprietário do imóvel rural tenha desmatado sua ARL, deverá recuperar a floresta. Esta obrigação é considerada propter rem, ou seja, transmite-se ao adquirente do imóvel rural o dever de reflorestamento, que é obrigatório e imprescritível.

Uma possibilidade ao proprietário, para a recuperação da Área de Reserva Legal, é adquirir Cota de Reserva Ambiental (CRA), regulada pelos artigos 44 a 50 da Lei nº 12.561/2012.

A CRA é um título, equivalente a um hectare, negociado em bolsa de mercadorias para quantificar o excedente de mata nativa em outros imóveis rurais. Este título é adquirido por proprietários que não possuem o quantitativo de ARL exigido.

Só será possível ao proprietário de imóvel rural em débito com a ARL adquirir uma CRA de um mesmo bioma e com identidade ecológica.

A Área de Reserva Legal, nos casos de terrenos divididos em lotes, poderá ser implementada em um ou mais lotes, a fim de atingir a porcentagem imposta por Lei destinada à criação da reserva. Os lotes não destinados à ARL poderão ser vendidos com sua área totalmente disponível para edificação.

A ARL deve ser mantida como forma de proteção de florestas, não apenas por tradição de sua existência como pelo papel fundamental na proteção de ecossistemas, especialmente nas regiões metropolitanas.

Compensação da Reserva Legal

A regularização da área de Reserva Legal pode ser alcançada através da implementação de projeto de recuperação da área desmatada e até de regeneração natural da vegetação nativa, mediante aprovação do órgão ambiental competente. Contudo, os projetos de recuperação da área desmatada são muito complexos e muito caros ao produtor rural.

O Código Florestal (art. 66, § 5º) traz alternativas para a regularização da área de Reserva legal através do instituto da compensação, admitida em quatro modalidades: a) aquisição de cota de reserva ambiental (CRA); b) arrendamento sob regime de servidão ambiental ou excedente; c) doação ao poder público de área em interior de unidade de conservação pública; e d) uso de excedente de outro imóvel próprio ou adquirido de terceiro.

Assim, a legislação permite que o proprietário ou possuidor regularize sua Reserva Legal adquirindo áreas equivalentes em outro imóvel rural, em vez de destinar áreas de uso produtivo para regeneração natural ou recomposição.

A compensação da reserva legal pode ser feita em áreas que obedeçam aos seguintes critérios: ser equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada; estar localizada no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; se fora do estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados (art. 66, § 6º).

Leitura complementar: arts 12 ao 24 c/c 44 ao 50 do Código Florestal.

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