O mínimo que você precisa saber sobre Direito Indigenista

Indígena segura dois exemplares da Constituição

Há diversas comunidades indígenas no Brasil, com características próprias e que possuem diferenças entre si. Estima-se que hoje haja 5 mil povos indígenas no mundo, e, no Brasil, há mais de 200. De acordo com o Censo IBGE de 2010, as comunidades indígenas somam mais de 800.000 índios, segundo dados do IBGE

E apesar disto, quando analisamos a legislação indigenista inscrita nas constituições brasileiras e na legislação que vigorou durante a maior parte da História do páis, percebemos que durante 500 anos o Estado colonial português, e depois o imperial e republicano, considerou as etnias indígenas como categorias transitórias ou em extinção.

Mesmo em legislações mais recentes, como no Estatuto do Índio de 1973, o índio é visto sob um aspecto totalmente integracionista. A condição indígena seria algo a ser harmoniosamente eliminado por meio da integração dos índios à comunhão nacional:

Art. 1º Esta Lei regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.

O Estatuo prevê três situações de indígenas, de acordo com o seu nível de “integração” à sociedade:

  • A primeira é a dos índios não integrados, que são aqueles queque apresentam características do imaginário popular, e se aproximam da forma pré-colombiana de índio: andam nus, não falam a língua portuguesa, usam pouca ou nenhuma tecnologia, sendo, pelo Estatuto, o único índio merecedor de benefícios legais, sendo inclusive considerado como um incapaz, sob tutela do órgão indigenista, que é a Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
  • A segunda classificação é a do índio em processo de integração. Esse índio ainda mantém algumas das características tribais intocadas, mas já se contaminou com costumes dos brancos, portanto já fala português, por exemplo.
  • A terceira “fase” é a do índio integrado, aquele que fala português, vota, dirige veículos e comete crimes.

Essa perspectiva integracionista se alterou a partir do final da década de 1980, com o fim gradativo dos governos ditatoriais implementado pelos militares nos Estados nacionais latino-americanos. Após as redemocratizações, as Constituições latino-americanas, em regra, garantiram uma perspectiva pluricultural e multiétnica, reconhecendo que o continente latino-americano tem uma variada formação étnica e cultural e admitindo que cada grupo humano que esteja organizado segundo sua cultura viva segundo sua tradição.

Neste sentido, a Constituição de 1988, além de garantir a aplicação dos demais direitos e garantias fundamentais aos indígenas, destinou a estes povos um capítulo próprio, prevendo também o reconhecimento a suas culturas e tradições. Assim, a Constituição de 1988 rompeu com as Políticas Integracionistas que vigoravam até sua edição, tendo rompido inclusive com a ideia dominante na sociedade quanto à unicidade cultural do Brasil em relação aos povos indígenas.

Em resumo, podemos dizer que, antes de 1988, ser índio era juridicamente considerado uma condição transitória, que deveria ser respeitada enquanto durasse, mas que tendia à extin­ção, já que o objetivo da política era a integração do índio à comunhão nacional. Depois da Constituição de 88, o direito garantido é o de ser índio e de continuar sendo índio. A maior garantia que o texto constitucional trouxe para os índios é o direito de continuar existindo enquanto tais.

Avançando ainda mais nesta visão pluralística, ao menos no âmbito normativo, o Brasil internalizou em seu ornamento jurídico a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por força do Decreto 5.051 de 2004.  Vejamos o trecho do seu artigo 1º:

Artigo 1º: 1. A presente convenção aplica-se: a) aos povos tribais em países independentes, cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial; b) aos povos em países independentes, considerados indígenas pelo fato de descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas. 2. A consciência de sua identidade indígena ou tribal deverá ser considerada como critério fundamental para determinar os grupos aos que se aplicam as disposições da presente Convenção. 3. A utilização do termo “povos” na presente Convenção não deverá ser interpretada no sentido de ter implicação alguma no que se refere aos direitos que possam ser conferidos a esse termo no direito internacional.

Ou seja, na lógica da Convenção 169 da OIT, ser índio não é uma condição transitória, a ser eliminada, mas sim uma identidade cultural a ser mantida. Isto não significa que o índio, para ser assim considerado e merecer proteção especial, deva permanecer vivendo como vivia há cinco séculos atrás. Se os brancos não vivem como viviam há cinco séculos, não faz sentido exigir isso dos índios. A cultura indígena é mutável e dinâmica, como qualquer outra cultura.

Para uma análise jurídica e para fins de concurso público, especialmente para os Cargos de Defensoria Pública, Promotoria de Justiça e Magistratura, vemos que não basta estudar o Estatuto dos Índios. É preciso ter uma compreensão da evolução legislativa e considerar outros documentos normativos imprescindíveis que compões o arcabouço mínimo dos Direito Indigenista no Brasil. É preciso conhecer os dispositivos constitucionais pertinentes, que são, pelo menos, os artigos 20, XI; 22, XIV; 49, XVI; 109, XI; 129, V; 176, §12; 210, §22; 215, §12; 231; 232 e art. 67 do ADCT. Além disso, é preciso conhecer a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, internalizada no direi­to brasileiro pelo Decreto 5.051/04 e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Povos indígenas na CF/88

A Constituição de 1988 destinou à questão indígena um capítulo próprio, além de garantir a aplicação dos demais direitos e garantias fundamentais aos indígenas, prevendo também o reconhecimento a suas culturas e tradições:

CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
 Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
 Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

Indígena segura dois exemplares da Constituição
Indígena segura dois exemplares da Constituição. Fotografia de Ueslei Marcelino.

A partir deste arcabouço normativo, a doutrina extrai alguns princípios constitucionais relacionados a proteção dos índios e cultura indígena:

  • princípio do reconhecimento e proteção do Estado à organização social, costumes, línguas, crenças e tradições das comunidades indígenas;
  • princípio do reconhecimento dos direitos originários dos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam e proteção de sua posse permanente em usufruto exclusivo para os índios;
  • princípio da igualdade de direitos e da igual proteção legal, o que não permite a existência de institutos que tratam o indígena como ser desamparado ou inferior;
  • princípio da proteção da identidade (ou direito à alteridade), que consiste no direito à diferença, não podendo ser aceito ato comissivo ou omissivo de assimilação;
  • princípio da máxima proteção aos índios, nascendo o “in dubio pro” indígena e ainda o reconhecimento de que o patamar de proteção alcançado não elimina novas medidas a favor das comunidades indígenas.

No que tange à organização do Estado e Organização dos Poderes, a Constituição de 88 concentrou na União o desenvolvimento de normas, práticas e políticas em matéria de direitos e garantias de populações indígenas. Determinou que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União atribuindo competência exclusiva do Congresso Nacional autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais Também cabe aos juízes federais processar e julgar a disputa sobre direitos indígenas e no Ministério Público, cabe ao Ministério Público Federal, como função institucional, defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas.

A CF/88 assegura às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem na educação formal. Além disso, a CF/88 exige que sejam protegidas as manifestações das culturas indígenas (art. 215, § 1º).

Demarcação de Terras indígenas e o Caso Raposa Serra do Sol

A relação dos povos indígenas com as suas terras representa um dos pontos mais importantes da proteção de seus direitos, como reconhecem tanto a Constituição de 1988 quanto a Convenção n.º 169 da OIT. De fato, a ligação que os povos indígenas têm com a terra é completamente distinta de pessoas de culturas não-indígenas. Sua visão da terra tem conotação coletiva e de meio único para o provimento de suas necessidades básicas, como alimento e água. Daí a necessidade de que sejam demarcadas pelo Poder Público as terras indígenas para que fiquem protegidos e tenham os seus bens respeitados (CF, art. 231, caput).

Para ser reconhecida como terra tradicionalmente ocupada por indígenas, o §1º do artigo 231 da Constituição Federal de 88 traz os seguintes requisitos:

  • Habitação por indígenas em caráter permanente;
  • utilização para suas atividades produtivas;
  • serem terras imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar;
  • serem terras necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições

De acordo com jurisprudência criada pelo STF, somente são consideradas “terras tradicionalmente ocupadas pelos índios” aquelas que eles habitavam na data da promulgação da CF/88 e se houver a efetiva relação dos índios com a terra.

Portanto se na data de promulgação da Constituição de 88, a área não era ocupada por índios, isso significa que ela não poderá ser reconhecida como terra indígena, nos moldes do art. 231. Este entendimento tem eco na Súmula 650 do STF, que dispõe que não será considerada terra indígena, as terras de aldeamentos indígenas extintos, mesmo que tenham sido terras ocupadas por índios em tempos remotos:

Súmula 650-STF: Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

Agora, sabendo que a ocupação de terras indígenas é permeada de disputas entre índios e fazendeiros, imagine o seguinte caso: determinada agrupamento indígena ocupa uma vasta área de terra pacificamente, até que no ano de 1987 (ou seja, um ano antes da promulgação da Constituição), fazendeiros ocupam a região, expulsam os índios e transformam a região em uma área de plantação. Nos próximos anos, apesar de não ocuparem mais a terra, estes indígenas expulsos insistem em retomar a terra originalmente ocupada, entrando em frequentes conflitos com fazendeiros naquela região. Neste caso, um dos requisitos para o reconhecimento da terra indígena não foi preenchido, visto que os índios não estavam ocupando efetivamente a região na data de promulgação da Constituição, apesar de estar tentando a sua retomada. Neste caso, aplicamos o marco temporal da Constituinte de 88?

A questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, através do famoso caso da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, julgado pelo STF em março de 2009. Em 15 de abril de 2005 o presidente Luiz Inácio Lula da Silva homologou a Portaria n.º 534/2005, do Ministro da Justiça, que demarcava a área da referida terra indígena localizada no Estado de Roraima, dando prazo de um ano aos não índios para abandonarem a terra.

Em ação judicial, questionou-se sobre a regularidade da demarcação da reserva indígena “Raposa Serra do Sol”, sob a alegação de que quando a CF/88 foi promulgada, em 05/10/1988, os índios já não mais estavam naquele local e as terras eram ocupadas por não-índios; logo, não se poderia considerar que eram terras indígenas, de acordo com o art. 231 da CF.

Quando a matéria chegou ao Supremo, contudo, este argumento foi afastado, pois se reconheceu que a posse dos fazendeiros era fruto de esbulho, ou seja, eles teriam expulsado os índios daqueles locais, conforme demonstrado em laudo e parecer antropológicos. Neste caso, o STF constituiu a tese de que se o esbulho possessório for renitente (ou seja, insistente, contínuo, contumaz), e mesmo após a expulsão dos índios de suas terras, estes continuem a resistir e tentar retomar a terra, isto significa que o conflito possessório se perdurou no tempo. Neste sentido, se na época da promulgação da CF/88, os índios não ocupavam a terra porque dela haviam sido expulsos em virtude de conflito possessório, considera-se que eles foram vítimas de esbulho e, assim, essa área será considerada terra indígena para os fins do art. 231 da CF

Esta é a tese do “renitente esbulho”. O renitente esbulho se caracteriza pelo efetivo conflito possessório, iniciado no passado e persistente até o marco demarcatório temporal da data da promulgação da Constituição de 1988, materializado por circunstâncias de fato ou por controvérsia possessória judicializada.

Vale ressaltar que, para que se caracterize o renitente esbulho, é necessário que, no momento da promulgação da CF/88, os índios ainda estivessem disputando a posse da terra ou tivessem sido delas expulsos há pouco tempo. Se eles foram dela expulsos muitos anos antes de entrar em vigor a CF/88, não se configura o chamado “renitente esbulho”. Ou seja, se os índios foram expulsos muitos anos antes da promulgação da CF/88 e o conflito possessório não se prolongou no tempo, não há que se falar em “renitente esbulho” e, portanto, a terra ocupada não será considerada terra indígena.

No caso Raposa Serra do Sol, ficaram ainda estabelecidas pelo STF, 19 condições para a demarcação da terra, sendo as mais relevantes:

  • a não abrangência dos recursos hídricos e potenciais energéticos pelo usufruto dos índios;
  • possibilidade de atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal na área demarcada;
  • impossibilidade de arrendamento das terras ou qualquer outro ato ou negócio jurídico pela comunidade indígena;
  • vedação de ampliação da terra já demarcada;
  • o usufruto das riquezas do solo, rios e lagos pode ser relativizado em caso de interesse da União e não se sobrepõe aos interesses de defesa nacional e à instalação de infraestrutura pública como redes de comunicação, estradas, equipamentos públicos, etc.

O STF decidiu que o caso julgado em Raposa Serra do Sol não possuía força vinculante, mas que os fundamentos adotados ostentam força moral e persuasiva por serem fruto de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um “elevado ônus argumentativo
nos casos em se cogite da superação de suas razões”.

Apesar de não ter efeito erga omnes, desde o “Caso Raposa Serra do Sol”, o STF possui precedentes que adotaram a tese do “renitente esbulho”, mantendo a titularidade dos não índios e/ou as condições de demarcação, como no Caso da Terra Guyrároka, da comunidade indígena Guarani-Kaiowá (RMS 29.087, Rel. p/ ac. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJE de 14-10-2014) e no Caso da Terra indígena Limão Verde, da comunidade indígena Terena.

Autonomia do Índio e Tutela Civil

Vimos que o Estatuto do índio tratava o indígena como um ser que deveria ser integrado à comunhão nacional. Assim os integrados eram considerados civilmente capazes e os não integrados, deveriam ter seus direitos tutelados pela União, por meio da Fundação Nacional do Índio (FUNAI).

O Código Civil de 2002 não considerou o índio como relativamente incapaz, mas determinou que a capacidade civil dos índios será regulada por “legislação especial”:

Art. 4 São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
(...)
Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

A “legislação especial” em vigor é o Estatuto do Índio. Contudo, uma parcela expressiva da doutrina considera que muitos artigos do Estatuto do Índio não oram recepcionados pela Constituição de 88, já que a legislação do Estatuto reflete o paradigma integracionista. Neste sentido, André Ramos de Carvalho ensina:

O Estatuto do Índio, em seu art. 7º, estabeleceu uma tutela individual e coletiva, abrangendo os índios não integrados – na terminologia ultrapassada – e suas comunidades. Esse regime especial tutelar civil individual e coletivo não foi recepcionado pela CF/88 e colide, ainda, com a Convenção n. 169 (de natureza supralegal, como visto em capítulo específico).
De início, convém observar que a CF/88 determinou que os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, devendo o Ministério Público intervir em todos os atos do processo (arts. 232 e 129, V). Conjugando esse dispositivo com a igualdade de direitos prevista no art. 5º, caput, fica descartada a diminuição da capacidade civil do indígena, consagrando-se, pelo contrário, no pleno exercício dos direitos civis. Já o artigo 8.3 da Convenção n. 169 da OIT é claro ao dispor que não se deve impedir o exercício pelos indígenas de todos os direitos reconhecidos para os membros da sociedade envolvente.
Com isso, a prática dos atos da vida civil pelo indígena independe da manifestação da FUNAI, podendo exercer direitos e contrair obrigações. Nesse sentido, o Projeto de Lei n. 2.057/91 (Estatuto dos Povos Indígenas), que tramita no Congresso Nacional, trata o indígena como indivíduo com plena capacidade civil, devendo, quando aprovado, ser a “legislação especial” da qual se refere o Código Civil em seu art. 4º, parágrafo único.”

(CARVALHO, André Ramos de. Curso de Direitos Humanos. 6ª Ed. Saraiva. e-book. posição 1233/1405)

A questão da capacidade civil dos indígenas ainda não é absolutamente pacífica na jurisprudência, havendo precedentes que reconhecem a recepção dos dispositivos do Estatuto do índio e outros que reconhecem a não recepção. Neste sentido vejamos dois julgados conflitantes:

“Não se pode tratar os silvícolas como absolutamente capazes e exigir o discernimento próprio de um indivíduo civilizado, inclusive o Código Civil de 2002 estabelece no parágrafo único do art. 4º que a legislação especial regulará acerca da capacidade dos índios”

(TRF da 3ª Região, ApC 2000.60.0000.25329, Rel. Des. Federal André Nabarrete, julgamento em 8-7-2008)

“Não mais compete ao Estado, através da FUNAI, responder pelos atos das populações autóctones e administrar-lhes os bens, tal como ocorria enquanto vigente o regime tutelar previsto no Código Civil de 1916 e no Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/73). A partir do reconhecimento da capacidade civil e postulatória dos silvícolas, em 1988, remanesce ao Estado o dever de proteção das comunidades indígenas e de seus bens (à semelhança do que ocorre com os idosos que, a despeito de serem dotados de capacidade civil, gozam de proteção especial do Poder Público)”

(ApC 200172010043080, Rel. Des. Edgard Antônio Lippmann Júnior, TRF da 4ª Região, DE de 24-11-2008)”

Povos Indígenas e o Direito Penal

 O art. 10 da Convenção nº 169 da OIT determina que os Estados levem em consideração as “características econômicas, sociais e culturais” dos indígenas, na aplicação das normais penais. Também neste sentido, no caso de crime praticado por índio, o Estatuto do Índio prevê que a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o juiz atenderá também ao seu grau de integração. Como esse conceito de integração encontra-se superado, caberá ao juiz atenuar a pena de acordo com o grau de conhecimento do índio sobre a cultura da sociedade em que se deu o ato delitivo.

De acordo com o Estatuto do Índio, as penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado:

Art. 56. No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.

 Parágrafo único. As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.

No tocante ao pluralismo jurídico, é reconhecida a possibilidade de existência de um "direito penal indígena", ou seja, é permitido aos grupos indígenas estabeleceram suas próprias sanções, desde que não desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.

O art. 9º da Convenção 169 da OIT exige que os Estados respeitem as sanções instituídas pelos povos indígenas, desde que compatíveis com os direitos humanos previstos nas normas internacionais.

Em relação aos crimes cometidos contra os indígenas, além das leis penais e extravagantes, aplicam-se a estes crimes as disposições da Lei Caó (Lei 7.716/89), que pune a discriminação ou preconceito por etnia, bem como o artigo 58 do Estatuto do Índio, que tipifica os seguintes crimes cometidos contra indígenas:

Art. 58. Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:

I - escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;

II - utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;

III - propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único. As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.

Art. 59. No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

Competência para julgamento de causas envolvendo interesses de indígenas e aspectos processuais

A jurisprudência consolidada por STJ e STF atualmente, prescreve que a Justiça Federal é competente apenas para as causas que versem coletivamente sobre “disputa de direitos indígenas” ou “comunidade indígena”, sendo que casos individuais serão julgados pela Justiça Comum Estadual.

Neste sentido foi editada a Súmula 140 do STJ:

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima.

Quanto ao tratamento processual privilegiado, o art. 61 do Estatuto do Índio dispõe o seguinte:

Art. 61. São extensivos aos interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas.

 Nesse sentido, há decisões do STJ reconhecendo, para comunidades indígenas, o prazo em dobro para recorrer.

Em relação às medidas liminares o art. 63 do Estatuto:

Art. 63. Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.

Questões de Concurso

Ano: 2011 Banca: FCC Órgão: PGE-MT Prova: FCC - 2011 - PGE-MT - Procurador do Estado
Assinale a alternativa correta sobre as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

A) São de domínio da União.

B) As riquezas do solo são de usufruto da FUNAI, que possui a obrigação legal de reparti-las.

C) É vedado o aproveitamento do potencial energético em terra indígena.

D) É permitida a remoção definitiva dos grupos indígenas de suas terras, desde que haja autorização do Congresso Nacional, em caso de relevante interesse público.

E) É válida a alienação de terras indígenas, desde que o grupo esteja adaptado à cultura branca e assistido pela FUNAI.

Gabarito: A

Ano: 2014  Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PGE-BA Prova: CESPE - 2014 - PGE-BA - Procurador do Estado
Pelo instituto jurídico do indigenato, título congênito conferido ao índio, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece o direito dos índios de terem a sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las bem como proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Certo

Errado

Gabarito: Certo

Ano: 2016 BancaFCC ÓrgãoPGE-MT ProvaFCC - 2016 - PGE-MT - Procurador do Estado
São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

A) as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

B) as por eles habitadas em caráter permanente ou provisório, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

C) apenas aquelas por eles utilizadas para suas atividades produtivas e para moradia.

D) as por eles habitadas em caráter provisório e as utilizadas para suas atividades produtivas.

E) as terras declaradas por portaria da Fundação Nacional do Índio.

Gabarito: A)

Ano2013 BancaFCC ÓrgãoPGE-BA ProvaFCC - 2013 - PGE-BA - Analista de Procuradoria - Área de Apoio Jurídico
Para os fins da Convenção no 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, são considerados indígenas os povos

A) que descenderem de populações que habitavam o país ou uma região geográfica pertencente ao país na época da conquista ou da colonização ou do estabelecimento das atuais fronteiras estatais e que, seja qual for sua situação jurídica, conservam todas as suas próprias instituições sociais, econômicas, culturais e políticas, ou parte delas.

B) cujas condições sociais, culturais e econômicas os distingam de outros setores da coletividade nacional, e que estejam regidos, total ou parcialmente, por seus próprios costumes ou tradições ou por legislação especial.

C) assim definidos pelo Direito Internacional.

D) que, respeitada a sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, e as suas instituições, gozam, em condições de igualdade, dos direitos e oportunidades que a legislação nacional outorga aos demais membros da população.

E) assim definidos pelo Direito Interno dos Estados.

Gabarito: A)

Ano: 2010  Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: AGU Prova: CESPE - 2010 - AGU - Procurador Federal

Caso um indígena sofra lesões causadas por acidente de trânsito em área próxima à sua reserva, a competência para o julgamento da demanda reparatória será da vara federal mais próxima ao local dos fatos, por tratar-se de discussão relativa a direitos indígenas.

Certo

Errado

Gabarito: Errado

Indicações e Referências

Se você quiser saber mais sobre Direitos dos Povos indígenas, aqui vão algumas recomendações:

  1. Capítulo 44 do Curso de Direitos Humanos de André Ramos de Carvalho (6ª edição);
  2. Lei Especiais para Concursos – volume 33 – Estatuto do Índio
  3. STF. Embargos de Declaração na Petição numero 3.388 do Estado de Roraima

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