Novo Código de Obras do Município do Rio de Janeiro (RJ)

O professor Luiz Jungstedt traz temas que sempre são atuais e importantes na vida do concurseiro

O Município do Rio de Janeiro (RJ) fez publicar a Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, apresentando o novo Código de Obras da cidade.

Na verdade, esta norma é mais importante para arquitetos e engenheiros quando forem realizar seus projetos do que para nós, advogados e estudantes de direito.

No entanto o tema remete o examinador ao estudo do Direito Urbanístico, gerando questões de concurso público, mesmo que genéricas, com as respostas pautadas na CRFB/88, que possui um capítulo sobre a política urbana envolvendo os arts 182 e 183.

Para fins de concurso público o mais interessante no Código de Obras é o seu glossário, que oferece conceitos que podem perfeitamente figurar em questões de Direito Urbanístico oferecidas em concursos de Procuradoria de Municípios, principalmente a do próprio RJ. Alias estamos na expectativa de sua realização este ano de 2019.

Chama atenção o primeiro conceito oferecido e que envolve atualmente uma nova disciplina, a ACESSIBILIDADE, nascida do estudo da Sustentabilidade e que assim foi apresentada: “Possibilidade e condição de alcance, para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na zona rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Depois podemos destacar os conceitos de espécies de limitações administrativas tradicionais, o AFASTAMENTO – “É a distância mínima, determinada pela legislação em vigor, entre duas edificações ou entre uma edificação e as linhas divisórias do terreno onde ela se situa; o afastamento é frontal, lateral, ou de fundos quando essas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do terreno” e o ALINHAMENTO – “Linha que define o limite entre o terreno e o logradouro público”.

Acompanhando estas duas limitações administrativas os conceitos de LOGRADOURO PÚBLICO – “Espaço de propriedade municipal, destinado ao trânsito público, oficialmente reconhecido, aceito e identificado por uma denominação”, RECUO – “Incorporação ao logradouro público de uma área de terreno de propriedade particular adjacente ao mesmo logradouro, a fim de possibilitar a implantação ou modificação de alinhamento aprovado pelo Município” e TESTADA – “Linha que separa o logradouro público do lote ou terreno e coincide com o alinhamento existente ou projetado”.

Destaque para o conceito habitualmente cobrado sobre o ALVARÁ – “É a licença administrativa para realização de qualquer obra particular ou exercício de uma atividade, e caracteriza-se pela guia quitada referente ao recolhimento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada”.

Em relação ao zoneamento urbano, além das já tradicionais zona residencial, zona industrial e zona mista, há que se dar uma atenção especial para a chamada ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE – “Espaços da Cidade perfeitamente delimitados sobrepostos em uma ou mais Zonas ou Subzonas, que serão submetidos a regime urbanístico específico, relativo à implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano e formas de controle que prevalecerão sobre os controles definidos para as Zonas e Subzonas que as contêm”

Por fim, destaco o conhecido PARCELAMENTO – “Divisão de uma área de terreno em porções autônomas, sob a forma de desmembramento ou loteamento” e no PEU – “Plano de Estruturação Urbana”.

Leitura Complementar – Arts 182 e 183 da CRFB.

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