Normas de Licitação e Contratos

Atualmente, podemos citar, no mínimo três grandes leis sobre licitação e contratos administrativos: Lei nº 8666/93, Lei nº 10.520/02 e Lei nº 12.462/2011.

A Lei nº 8666/93 sempre foi tratada como a norma geral de licitações e contratos administrativos. No entanto, com o aparecimento da modalidade de licitação "pregão", começou a deixar de ser utilizada, em especial na parte de licitações.

Com a criação do Regime Diferenciado de Licitação (RDC) pela Lei nº 12.462/2011, as normas da Lei nº 8666/93 deixaram de ser utilizadas de uma forma muito mais contundente.

Apesar do RDC ter criado uma nova forma de contratação, a chamada contratação integrada, mais uma vez as regras de licitação foram as mais flexibilizadas, deixando as regras da Lei nº 8666/93 mais afastadas do que em comparação com as novidades do pregão.

A verdade é que o RDC foi criado para viabilizar a Copa das Confederações, a Copa do Mundo e as Olimpíadas. Por essa razão, trouxe várias novidades ao procedimento licitatório, com a promessa de que esse seria extinto ou incorporado ao texto da Lei nº 8666/93 ao término das citadas competições.

Entretanto, por meio de diversas Medidas Provisórias, o RDC continuou a ser utilizado, de forma indiscriminada, em vários tipos de contratação. Atualmente o art. 1º da Lei nº 12.462/2011 possui dez incisos, além dos três originais.

O Estatuto da Estatal, Lei nº 13.303/2016, também segue os moldes do RDC e afasta de vez a aplicação da Lei nº 8666/93 das licitações e contratos das empresas estatais.

Entre as várias inovações do RDC e do Estatuto da Estatal está a despreocupação com a denominação referente à modalidade de licitação a ser utilizada. Não há mais o cuidado com as diferenças existentes entre concorrência, tomada de preços, convite e pregão, e sim com a sequência do procedimento.

O art. 51 da Lei nº 13.303/2016, ao adotar a sequência do pregão, deixa bem claro o que aqui identificamos como desprezo às modalidades de licitação: As licitações de que trata esta Lei observarão a seguinte sequência de fases: [...]. Fica claro que, seja qual for a modalidade a ser utilizada, a sequência do procedimento será sempre a mesma, identificada pelos incisos do citado artigo. Da mesma forma, o art. 12 do RDC permite a mesma interpretação.

Destacamos que se encontra no Congresso Nacional um projeto de lei (PL nº 6.814/2017) sobre a nova lei de licitações, projeto este muito oportuno, que unifica estas novidades do pregão, RDC e Estatuto da Estatal em uma mesma lei.

Vale frisar, que esse projeto, em seu último artigo revoga as leis 8666/93, 10.520 e nº 12.462/2011, unificando o que cada uma tem de melhor. Está mais do que na hora de termos esta unificação, para organizarmos este importante setor do Direito Administrativo.

Leitura complementar: arts. 28 a 84 da Lei nº 13.303/2016

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