Nome empresarial: saiba mais sobre firma, denominação e regras gerais

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Nome empresarial

O nome serve para identificar o empresário e o distinguir dos outros empresários que atuam no mercado. Sua regra geral se encontra no artigo 1.155 do Código Civil:

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Existem duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação.

A firma tem duas classificações:

  1. Firma Coletiva: em caso de sociedades que adotam firma;
  2. Firma Individual: em caso do empresário individual.

Não existe mais, no atual Código Civil, a expressão “razão social”, pois ela foi substituída pela "firma coletiva". Isso gera confusão na prática, pois como formulários de repartição pública, por exemplo, costumam ter esta expressão, em provas é comum que o candidato marque a opção que menciona essa expressão. Contudo, o legislador de 2002 não a considerou. Por isso, não deve ser considerada para provas.

Existem pessoas que não são empresárias mas desenvolvem atividades econômicas. Essas pessoas também precisam se identificar perante a coletividade. O legislador, então, determinou, no parágrafo único acima citado, que estas pessoas devem adotar uma denominação.

Além disso, nos termos do artigo 44 do Código Civil, associações e fundações são outros tipos de pessoas jurídicas. Porém, elas devem adotar, para efeito de proteção legal, a espécie “denominação”. A diferença entre firma e denominação está na sua composição, cada uma tendo seus elementos obrigatórios.

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas;
V - os partidos políticos.
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Firma

O elemento obrigatório na firma é o nome civil dos participantes. O objeto, ou seja, a atividade desempenhada pelo empresário, é facultativo na firma, mas o nome civil da pessoa que exerce a atividade, ou dos sócios que optaram por “firma social” ou “firma coletiva”, é obrigatório.

Na firma pode ser usado o nome todo, apenas as iniciais, ou algum apelido que designe a pessoa do empreendedor sem erro. Por exemplo, para um empresário individual de nome João Paulo é possível a utilização da firma, com suas iniciais, JP Instaladora; para duas empreendedoras de nome Maria e Ana, é possível uso da firma Ana & Mar Spa; para os três irmãos da família Silva, é possível o uso da firma Silva Engenharia.

Em todos os exemplos acima consta o nome civil dos envolvidos, haja envolvimento de empresário individual ou de sócios de uma sociedade empresária que optaram por firma social ou firma coletiva.

Denominação

O elemento obrigatório da denominação é o objeto social. A denominação precisa apontar o objeto, o ramo em que aquela atividade empresária é desenvolvida.

Daí decorre uma pequena confusão: examinadores podem perguntar se são espécies de nome empresarial a razão social e o nome fantasia. Razão social, como antes explicado, é uma nomenclatura antiga que não é mais utilizada e foi substituída pela firma coletiva. O "nome fantasia", ou "elemento fantasia", está dentro da denominação, quando há indicação do objeto com acréscimo de um elemento fantasioso.

Por exemplo, "Jogada Ensaiada Ltda.", pessoa jurídica que trabalha com jogos de computador, tem na palavra “Jogada” o objeto e na palavra “Ensaiada” seu elemento fantasia); "Gol Linhas Aéreas S.A." tem na expressão "Linhas Aéreas" seu objeto e na palavra "Gol" seu elemento fantasia). Em todos os exemplos de denominação deve existir o objeto, podendo haver o acréscimo de um elemento fantasia.

Atenção!

A Lei Complementar 123/2006, lei que trata das microempresas e empresas de pequeno porte, no seu artigo 72, dizia que as empresas por ela regidas que adotarem firma ou denominação estão dispensadas de incluir o objeto social, podendo adotá-lo, assim, apenas se quiserem.

Art. 72.  As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

Esse artigo, no entanto, foi revogado pela Lei Complementar 155/2016. Logo, as mesmas regras devem ser adotadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte.

Princípios do nome empresarial

Estão previstos no artigo 34 da Lei 9.834/94:

Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

Princípio da novidade

Além da previsão acima, o princípio da novidade vem também no artigo 1.163 do Código Civil:

Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Em outras palavras, o nome empresarial deve se distinguir de qualquer outro existente naquele registro. A novidade, contudo, não precisa ser absoluta, mas relativa.

Exemplificando! Cada estado da Federação possui sua Junta Comercial, vinculada ao governo estadual, e o empresário deve se inscrever nela. O nome estadual deve se distinguir dos outros inscritos naquele registro. Então, pode-se ter um Bar do Bebedor Ltda. no RJ e outro Bar do Bebedor Ltda. em Salvador. Isso é possível porque os registros de cada empresário estão em unidades distintas, feitos em Juntas Comerciais diferentes.

Situação diferente é o que acontece com a marca, que consta no sistema nacional unificado. Logo, a marca, ao ser criada, deve ser uma novidade em todo o território nacional na classe em que ela atua, diferente do nome empresarial.

Isso é assim porque o Código Civil, no artigo 1.166, dispõe que o âmbito de proteção do nome empresarial é estadual, pois a jurisdição da Junta Comercial é estadual.

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

Portanto, a novidade do nome é relativa, verificada em âmbito estadual, o que possibilita haver o mesmo nome empresarial registrado em Juntas Comerciais diferentes.

Além disso, não existe um órgão federal no qual se registre apenas o nome empresarial, como existe para o registro das marcas, o Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, ou INPI. A proteção do nome empresarial, repisa-se, decorre do arquivamento dos atos constitutivos para proteção do nome.

Princípio da Veracidade

O nome empresarial deve ser compatível com o objeto e, caso indique o nome dos sócios, tem que ser o dos sócios que efetivamente participam do empreendimento. Assim, este princípio é verificado sob dois aspectos:

  1. Veracidade quanto ao objeto; e
  2. veracidade em relação ao quadro de sócios.

A veracidade quanto ao objeto proíbe, por exemplo, que uma farmácia tenha o nome “Bar do Bebedor Ltda”.

A veracidade quanto ao nome dos sócios pode ser verificada, por exemplo, nos termos do artigo 1.165 do Código Civil: se o sócio de uma sociedade empresarial falece ou se retira da sociedade, o nome dele deve ser retirado da firma, por respeito à veracidade.

Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

Exceções ao princípio da veracidade

Existem duas exceções:

1. Sociedade anônima

É possível que na Sociedade Anônima seja inserido o nome civil do fundador, ou de uma pessoa que tenha contribuído para seu êxito, como o nome de um arquiteto famoso que tenha construído sua sede. Isso é visto como uma forma de homenagem, mas é válida apenas para esse tipo empresarial. É o que diz o §1° do artigo 3° da Lei 6.404/76:

Art. 3º A sociedade será designada por denominação acompanhada das expressões "companhia" ou "sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilização da primeira ao final.
§ 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na denominação.

2. Sociedade de advogados

Os nomes dos escritórios de advocacia são firmas coletivas formadas pelo nome dos sócios. Por isso, mudar o nome de escritório de advocacia pode gerar uma situação dramática, pois ele pode ficar reconhecido pelo nome de apenas um dos sócios, por exemplo.

Para evitar situações desse tipo, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil permite, desde que haja previsão no estatuto social, que, caso um sócio faleça, o nome dele seja mantido na firma, para não ter que mudar o nome do escritório.

Art. 16.  Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. 
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.

Elementos que compõem o nome empresarial

Anteriormente tratamos da firma e da denominação. Contudo, existem acréscimo legais que devem ser citados. Um deles é o tipo societário adotado. Por exemplo, ao final da firma ou da denominação, deve ser incluído “Limitada”, “S.A.”, “Eireli”, “Cooperativa” ou respectivas abreviações, dentre outras.

Caso a sociedade se enquadre na Lei Complementar 123/06, deve-se acrescentar ao final “microempresa”, “empresa de pequeno porte” ou respectivas abreviações.

Ocasionalmente podem ser vistas outras designações. Por exemplo, quando uma empresa está em recuperação judicial, essa situação deve ser incluída em seu nome empresarial. Assim, "Jogada Ensaiada Ltda." passa a ser "Jogada Ensaiada Ltda. em recuperação judicial", por exemplo. É o que nos diz a lei 11.101/05:

Art. 69. Em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor sujeito ao procedimento de recuperação judicial deverá ser acrescida, após o nome empresarial, a expressão "em Recuperação Judicial".

Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...]
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão “falido”, a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;

Macete!

Existe um macete para decorar os nomes empresariais. Para isso, precisamos saber qual a responsabilidade do empresário, se limitada ou ilimitada.

Geralmente, quando se tem sociedades com responsabilidade ilimitada em relação aos sócios ou ao empresário individual, elas usam “firma”. Quando as sociedades têm responsabilidade limitada, elas usam “denominação”. Existem, contudo, exceções.

O Empresário Individual (artigo 1.156) e a Sociedade em Comandita Simples (artigo 1.157) têm, em relação aos sócios, responsabilidade ilimitada. Irão, portanto, adotar a firma:

Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.

Atenção! O importante é saber se existem sócios com responsabilidade ilimitada. Isso porque, na Sociedade em Comandita Simples, existem sócios com responsabilidade limitada também.

A Sociedade Anônima (artigo 1.160) obrigatoriamente adota a denominação e seus sócios têm reponsabilidade limitada. Sociedade Cooperativa não é sociedade empresária e adota denominação (artigo 1.159). Sociedades simples, associações e fundações são todas sociedades não empresarias que adotam denominação (art. 1.155, parágrafo único.

Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Sociedade em comandita por ações (artigo 1.161), sociedade limitada (artigo 1.158) e EIRELI (art. 980-A, §1°, CC) são as três exceções: elas podem adotar tanto firma quanto denominação.

Art. 980-A. [...] § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.

Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".

Atenção! Conforme artigo 1.162 do Código Civil, sociedade em conta de participação não adota nem firma nem denominação:

Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

Isso é assim porque a sociedade em conta de participação não tem personalidade jurídica, ou seja, é despersonificada. Como ela não é pessoa, ela não tem nome.

Alienação do nome empresarial

O caput do artigo 1.164 diz veementemente que o nome empresarial não pode ser alienado:

Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

O parágrafo único do art. 1.164 do CC, contudo, pode trazer confusão:

Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Venda de estabelecimento é ato de trespasse. Contudo, mesmo no ato de trespasse, ou seja, ainda que com a venda do estabelecimento, não se pode vender o nome empresarial.

Explica-se: o caput usou o gênero, dizendo que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Dentro do nome estão incluídos “firma” e “denominação”; logo, nenhum dos dois pode ser vendido. Mas se houver trespasse, havendo a venda do estabelecimento, pode ser feita cessão de uso do nome (pode-se constatar isso no trecho “usar o nome do alienante”). Ou seja, o parágrafo único do art. 1.164 permite, em caso de trespasse, não a venda do nome empresarial, mas sim a cessão do mesmo, a permissão de seu uso.

Ação de anulação do nome empresarial

Até quando pode se entrar com uma ação de anulação do nome empresarial, caso alguém se sinta prejudicado ou constante violação? Resposta: a qualquer tempo. O legislador não estipulou um prazo para que se ingresse com ação de anulação do nome empresarial. É o que consta no artigo 1.167do Código Civil:

Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

Cancelamento do nome empresarial

Conforme artigo 1.168 do Código Civil:

Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

A Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, seu art. 60, traz outra possibilidade: a da Junta Comercial cancelar, de ofício, o nome empresarial. Para isso, deve se passar 10 anos sem que a pessoa jurídica faça averbação no órgão de registro. Com isso, a Junta entende que a sociedade está inativa e não faz jus à proteção do nome. Obviamente que tal ato deve ser precedido de notificação, para saber se a sociedade ainda se encontra em atividade.

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.
§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.
§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.
§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.
§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

Como a proteção ao nome empresarial decorre do registro, se este é cancelado, perde-se, assim, a proteção.

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