Não existe “estupro culposo”: entenda o que é estupro de vulnerável e como pode cair em concurso
Nos últimos dias fomos bombardeados com a divulgação do vídeo do julgamento de uma influenciadora digital, no qual o empresário acusado foi absolvido da acusação de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP).
O vídeo divulgado gerou revolta ao mostrar o tratamento dado à vítima durante a audiência e polêmica pela viralização do termo "estupro culposo".
Sem aprofundar no caso em tela, esse artigo vai te explicar aspectos fundamentais sobre o crime de estupro de vulnerável para que você não erre em prova de concurso público.
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Estupro de Vulnerável - Artigo 217-A, do Código Penal
Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos. Incorre na mesma pena quem pratica as ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
Sujeito ativo | Qualquer pessoa. |
Sujeito passivo | A pessoa vulnerável (menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental, sem discernimento para a prática do ato, ou pessoa com incapacidade de resistência). |
Objeto jurídico | A proteção à liberdade sexual. |
Objeto material | A pessoa vulnerável. |
Elementos objetivos do tipo | Ter (conseguir, alcançar) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou praticar (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer ação relativa à obtenção de prazer sexual) com menor de 14 anos, com alguém enfermo (doente) ou deficiente (portador de retardo ou insuficiência) mental, que não possua o necessário (indispensável) discernimento (capacidade de distinguir e conhecer o que se passa, critério, juízo) para a prática do ato, bem como com alguém que, por outra causa (motivo, razão), não possa oferecer resistência (força de oposição contra algo). As figuras estão previstas no caput e no § 1.º, do art. 217-A. A pena é de reclusão, de oito a quinze anos. |
Ação Penal | Ação Pública Incondicionada (art. 225, CP), acolhendo-se a vulnerabilidade absoluta. |
Elemento subjetivo do tipo específico | É a busca da satisfação da lascívia, implícito no tipo. |
Elemento subjetivo do crime | É o dolo. |
Classificação | Comum; material; de forma livre; comissivo; instantâneo; unissubjetivo; plurissubsistente. |
Tentativa | É admissível. |
Momento consumativo | Com a conjunção carnal ou com a prática de qualquer outro ato libidinoso, independentemente de ejaculação ou satisfação efetiva do prazer sexual. |
Crime qualificado pelo resultado lesões graves (art. 217-A, § 3.º) | Se da conduta do agente, exercida com violência ou grave ameaça, resultar lesão corporal de natureza grave para a vítima, a pena é de reclusão, de dez a vinte anos. |
Crime qualificado pelo resultado morte (art. 217-A, § 4.º) | Se da conduta do agente, exercida com violência ou grave ameaça, resultar em morte da vítima, a pena é de reclusão, de 12 a 30 anos. |
Entenda por que o "estupro culposo" não existe
No vídeo abaixo, o professor e Delegado de Polícia da PC/RJ, Edézio Ramos, fala sobre o equívoco na utilização da expressão "estupro culposo", no caso Mariana Ferrer, bem como sobre a discussão a respeito do erro de tipo.
Aperte o play e entenda mais sobre o assunto para não errar em provas de concurso público!
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