Dívida Pública

No Direito Financeiro, a dívida pública pode ser apresentada em dois capítulos, de acordo com a posição doutrinária adotada. Pode ser encontrada no capítulo da “receita pública”, como faz a  Lei nº 4.320/64, que a considera em seu  aspecto amplo; e poderá ter um capítulo próprio, caso considerarmos seu aspecto restrito.

A discussão gira em torno da seguinte colocação: para a doutrina, só se deve considerar como receita pública os ingressos nos cofres públicos, sem correspondente no passivo, ou seja, recursos livres para serem utilizados sem a necessidade de devolução.

Na dívida pública também ocorre um ingresso, que deverá, contudo, ser devolvido com base nos termos de sua concessão, o que a retiraria do capítulo da “receita pública”.

Além desta discussão preliminar, o estudo da dívida pública possui um embasamento constitucional, no qual prevalece, em discussões doutrinárias, a “regra de ouro”, determinada pelo art. 167, III da Constituição, que proíbe a feitura de dívida pública para fins de pagamento de despesa corrente, como pagamento de pessoal.

Outra regra constitucional muito importante diz respeito às atribuições do Senado Federal em relação ao tema. No art. 52, incisos V ao IX da Constituição, há várias atribuições do órgão quanto à matéria da dívida pública, destacando-se a fixação dos limites globais da dívida consolidada para todos os entes federados (inciso VI).

Quanto à dívida mobiliária (inciso IX), o Senado fixa os limites para os Estados, Distrito Federal e Municípios. No entanto, quando a União fizer dívida mobiliária, a atribuição para fixar seus limites será de todo o Congresso Nacional, por força do art. 48, XIV da Constituição.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) conceitua dívida consolidada em seu art. 29, I, da seguinte forma:

I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses;

Já a dívida mobiliária é descrita assim pelo mesmo art. 29 da LRF:

II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;

Vale lembrar, que enquanto não se faz a amortização da dívida (despesa de capital), existe a cobrança de juros, que são considerados despesa corrente, como se percebe na Lei nº 4.320/64, em seu art. 13.

A LRF também impõe regras para contrair dívida pública, especialmente em seu art. 32, que determina todo um procedimento a ser realizado para que ela possa ser contraída, tendo o Ministério da Economia como principal personagem.

Leitura complementar: LRF - artigos 29 ao 40.

ESTUDE COM O DESCOMPLICA!

Master Juris: oferecemos conteúdo de qualidade, com Raio X das disciplinas cobradas nos concursos, Caderno de Questões e Plano de EstudosMatricule-se! Estamos disponíveis também no Google Play! Tudo para te ajudar a alcançar sua aprovação!

Continue acessando o Tudo sobre Concursos para se manter atualizado sobre o universo dos concursos públicos!

Bons Estudos!

Artigos Mais Lidos:

Respostas