Licitação: Modalidade X Procedimento

CRIAÇÃO DO PREGÃO

Desde a criação do pregão, em 1997 na lei da ANATEL (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.427/97), o procedimento licitatório deu uma reviravolta positiva, que gerou agilidade e redução dos gastos nas contratações públicas.

A evolução foi sentida por todos. Essa é a razão de acreditarmos na sequência do pregão para toda e qualquer modalidade de licitação.

EVOLUÇÃO DA LICITAÇÃO

Esta evolução, citada acima, foi o grande motivo de defendermos a sequência do pregão para todas modalidades de licitação; aí está a questão deste artigo: não se quer mais discutir características das modalidades.

SEM DISCUTIR DIFERENÇAS DE MODALIDADE

Ninguém mais quer discutir diferenças entre concorrência e tomada de preços, convite de pregão, dentre outras. O que se pretende é impor a sequência do pregão, pacificamente considerada a mais adequada para a boa administração.

REGIME DIFERENCIADO DE LICITAÇÃO

O RDC (regime diferenciado de licitação), previsto na Lei nº 12.462/2011 e criado para a Copa das Confederações, Copa do Mundo e Olimpíadas, trouxe esta tendência ao não definir qual modalidade de licitação seria utilizada.

Em nenhum artigo da lei do RDC foi determinada a modalidade. Já o procedimento foi definido no art. 12, seguindo a sequência do pregão.

SEQUÊNCIA DO PREGÃO

A Lei nº 13.303/2016 (Estatuto da Estatal) fez melhor em seu art. 51, e definiu que, seja qual for a modalidade utilizada, esta deverá utilizar a sequência elencada em seus incisos, que é a sequência do pregão.

Vale a transcrição do artigo:

"art. 51. As licitações de que trata esta lei observarão a seguinte sequência de fases:
.............................................................................................
IV - julgamento
.............................................................................................
VI - habilitação"

PREFERÊNCIA À MODALIDADE PREGÃO

No art. 32 do estatuto da estatal se pede preferência para a modalidade pregão. Não se impede, contudo, a utilização das demais modalidades, como a concorrência, tomada de preços, convite e outras. Ainda assim, seja qual for a modalidade utilizada, sempre teremos sempre a sequência do pregão.

CONCORRÊNCIA

A realização de uma concorrência nos leva a entender que esta modalidade abandonará a sequência da Lei nº 8.666/93, para usar a sequência do pregão.

Determinada no art. 12 do RDC e no art. 51 do Estatuto da Estatal.

PROJETO DE LEI Nº 6.814/2017

O projeto de Lei nº 6.814/2017 que traz a nova lei de licitações está confirmando esta imposição da sequência do pregão.

Desde sua criação, como explícito, a modalidade se mostrou mais adequada para a boa administração.

FASE DE NEGOCIAÇÃO

Vale, por fim, lembrar que a esta sequência o Estatuto da Estatal oficializa a fase da negociação, que já existia desde o início do pregão, mas que agora vem expressa no texto da Lei nº 13.303/2016, no art. 51, inciso VI.

Leitura complementar: Flávio Amaral Garcia, Licitações e Contratos Administrativos. Casos polêmicos. pág 520 a 526, 5ª edição. Ed Malheiros.

Foi um prazer compartilhar esse post com vocês.

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Até a próxima! 😉

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