Leis orçamentárias: conheça mais

Acompanhe conosco mais informações sobre os aspectos gerais das Leis Orçamentárias, e fique mais perto da sua aprovação em concursos públicos.

Conceito de Orçamento Público

Inicialmente, é interessante pontuar a conceituação doutrinária de Orçamento Público. Conforme ensina o professor Marcus Abraham, o orçamento público é o “instrumento de planejamento do Estado que permite estabelecer a previsão das suas receitas e a fixação das suas despesas para um determinado período de tempo”.

Por sua vez, a doutrina de Aliomar Baleeiro traz a definição de que orçamento público é “o ato pelo qual o Poder Executivo prevê e o Poder Legislativo autoriza, por certo período de tempo, a execução das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados pela política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.

Já no que diz respeito à sua previsão legal, destaca-se o artigo 2º da Lei nº 4.320/64, segundo o qual “a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade”.

Pois bem. Entendido isso, passaremos, então, à análise das leis orçamentárias que compõem o nosso planejamento orçamentário, as quais estão discriminadas no artigo 165 da Constituição Federal, destacado a seguir:

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

      I -  o plano plurianual;

      II -  as diretrizes orçamentárias;

      III -  os orçamentos anuais.

Acompanhe!

1. Lei do Plano Plurianual (PPA)

Para organizar e viabilizar a ação pública, o Plano Plurianual (PPA) estabelece as diretrizes, as prioridades e as metas da Administração Pública para um período de 04 (quatro) anos. Ou seja, ele é um planejamento de médio prazo.

O PPA está previsto no § 1º do artigo 165 da Constituição, senão vejamos:

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Além disso, o orçamento do PPA tem influência direta nos planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na Constituição, conforme está disposto no artigo 165, § 4°, do texto constitucional, observemos:

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

E, de quem é a iniciativa para elaborá-lo? Nos termos do caput do artigo 165 da Constituição, já destacado mais acima, o plano plurianual é lei de iniciativa do Poder Executivo. Ou seja, no âmbito federal, o PPA é elaborado pelo Presidente da República, conforme prevê, também, o inciso XXIII do artigo 84 da CRFB/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XXIII -  enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

Portanto, nota-se, pela leitura do dispositivo supracitado, que o plano plurianual é elaborado e proposto pelo Poder Executivo e depende da aprovação do Congresso Nacional, o que acaba sendo uma forma de fortalecer o sistema de freios e contrapesos.

Qual é o prazo para envio do PPA ao Congresso Nacional? De acordo com previsão do artigo 165, § 9º, inciso I, da CRFB/88, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual. Contudo, como essa lei ainda não foi promulgada, prevalece o que está previsto no artigo 35, § 2º, inciso I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vejamos:

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

Sendo assim, o seu projeto deve ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto do primeiro ano de cada governo. E o Congresso, por sua vez, deve aprová-lo até o dia 22 de dezembro (artigo 57, caput, da CRFB/88).

Fora isso, pela leitura do artigo acima destacado, percebe-se que o plano plurianual é elaborado no primeiro ano do mandato presidencial e é colocado em prática a partir do ano seguinte. Ou seja, ele tem vigência do segundo ano de um mandato presidencial até o final do primeiro ano do mandato seguinte.

2. Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), diferente do plano plurianual, é elaborada anualmente e tem como objetivo apontar as diretrizes e prioridades do governo para o próximo exercício financeiro. Além disso, a LDO surge como um elo entre o planejamento (PPA) e o operacional (LOA), sobre a qual falaremos mais adiante. Seu conteúdo, portanto, é voltado para o planejamento operacional de curto prazo.

Ela também está prevista no artigo 165 da Constituição Federal, em seu § 2º, segundo o qual "a lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento."

E, de quem é a iniciativa para elaborá-la? Assim como o PPA, nos termos do caput do artigo 165 da Constituição, já destacado mais acima, a lei de diretrizes orçamentárias é lei de iniciativa do Poder Executivo. Ou seja, no âmbito federal, a LDO é elaborada pelo Presidente da República, conforme prevê, também, o inciso XXIII do artigo 84 da CRFB/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XXIII -  enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

Portanto, nota-se, pela leitura do dispositivo supracitado, que a lei de diretrizes orçamentárias é elaborada e proposta pelo Poder Executivo e depende da aprovação do Congresso Nacional, o que acaba sendo uma forma de fortalecer o sistema de freios e contrapesos.

Qual é o prazo para envio da LDO ao Congresso Nacional? De acordo com previsão do artigo 165, § 9º, inciso I, da CRFB/88, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização da lei de diretrizes orçamentárias. Contudo, como essa lei complementar ainda não foi promulgada, prevalece o que está previsto no artigo 35, § 2º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vejamos:

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...) II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;

Sendo assim, o seu projeto deve ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Congresso Nacional até o dia 15 de abril de cada ano e votado pelo Congresso até o dia 17 de julho (artigo 57, caput, da CRFB/88).

E, ainda, esse é um projeto de lei que, se não for votado dentro do prazo, impede o Congresso Nacional de entrar em recesso, conforme prevê o § 2º do artigo 57 da Constituição: "A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias".

3. Lei Orçamentária Anual (LOA)

A Lei Orçamentária Anual (LOA) é o orçamento propriamente dito. Ela prevê receitas e fixa despesas para um exercício financeiro. Fora isso, assim como a LDO, ela será executada em um período de um ano, justamente no referido exercício financeiro, que corresponde ao ano civil (1º de janeiro a 31 de dezembro).

Conforme está previsto na Constituição Federal de 1988, a LOA compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das estatais e o orçamento da seguridade social, senão vejamos:

Art. 165 (....) § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Então, como já mencionado acima, a partir das diretrizes e metas trazidas pela LDO, a LOA é elaborada e, por meio dela, se detalha a programação dos gastos do governo em cada área e se faz a previsão das receitas que vão arcar com essas despesas.

E, de quem é a iniciativa para elaborá-la? Assim como o PPA e a LDO, nos termos do caput do artigo 165 da Constituição, já destacado mais acima, a lei orçamentária anual é lei de iniciativa do Poder Executivo. Ou seja, no âmbito federal, a LOA é elaborada pelo Presidente da República, conforme prevê, também, o inciso XXIII do artigo 84 da CRFB/88:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) XXIII -  enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;

Portanto, nota-se, pela leitura do dispositivo supracitado, que a lei orçamentária anual é elaborada e proposta pelo Poder Executivo e depende da aprovação do Congresso Nacional, o que, reforça-se mais uma vez, acaba sendo uma forma de fortalecer o sistema de freios e contrapesos.

Qual é o prazo para envio da LOA ao Congresso Nacional? Como já visto tanto para o PPA como para a LDO, de acordo com previsão do artigo 165, § 9º, inciso I, da CRFB/88, cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização da lei orçamentária anual. Contudo, como essa lei complementar ainda não foi promulgada, prevalece o que está previsto no artigo 35, § 2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vejamos:

§ 2º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: (...) III -  o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

Sendo assim, o seu projeto deve ser encaminhado pelo Chefe do Executivo ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto de cada ano, e o Congresso, por sua vez, deve aprová-lo até o dia 22 de dezembro (artigo 57, caput, da CRFB/88).

E, assim, terminamos o artigo de hoje...

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Se tiver interesse em ler sobre a Emenda Constitucional nº 100/2019, que criou o orçamento impositivo, clique aqui. Além disso, fica mais uma sugestão de leitura, qual seja, sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Estamos à disposição! 😉 Bons estudos!

Referências

ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

BALEEIRO, Aliomar. Uma introdução à ciência das finanças. 19. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015.

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