Lei nº 9.613/98: entendendo o crime de lavagem de dinheiro

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, falaremos sobre aspectos gerais do crime de lavagem de dinheiro, previsto na Lei nº 9.613/98, tema de grande relevância para as provas de concurso público. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Antes de tudo, é interessante analisarmos a expressão “lavagem de dinheiro”, a qual teve origem a partir da década de 20 nos EUA (money laundering) quando lavanderias de Chicago foram utilizadas por gangsters para despistar a origem ilícita de dinheiro. Como explica o professor Marco Antônio Barros:

"Não constitui o ato de lavar o dinheiro utilizando-se água e produtos químicos. A metáfora simboliza, na verdade, a necessidade de o dinheiro sujo, cuja origem corresponde ao produto de determinada infração penal, ser lavado por várias formas na ordem econômico-financeira com o objetivo de conferir a ele uma aparência lícita (limpa) sem deixar rastros de sua origem espúria”.

CONCEITO

O crime de lavagem consiste em um conjunto de ações ou operações sequenciais que tem por finalidade mascarar a origem ilícita de valores, bens ou direitos, com a conversão, dissimulação e integração deles (direitos, bens ou valores), a fim de tornar legítimos tais ativos que derivam de infrações penais antecedentes.

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.613/98:

Art. 1o  Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.   

Ocultar ou dissimular significa esconder ou usar qualquer disfarce (fraude), respectivamente. Além disso, quando se prevê “provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”, quer dizer que são aqueles bens, direitos ou valores oriundos da prática de ilícitos penais de qualquer tipo, crime ou contravenção penal.

Análise do tipo penal incriminador

Qual é a forma de se praticar o crime de lavagem? Como visto, esse é um crime de ação múltipla. Existem duas formas de praticá-lo: ocultando ou dissimulando. Sendo assim, se houve ocultação ou dissimulação, qualquer uma dessas duas ações, quando realizadas, consuma a prática da infração penal "lavagem de dinheiro".

  • OCULTAR (esconder, subtrair à vista) – o crime pode ser praticado de forma ativa (fazer) ou omissiva (não fazer). Isso significa que o sujeito pode ocultar fazendo alguma coisa, praticando uma ação, ou, então, pode ocultar quando, por exemplo, ele trabalha em um sistema financeiro, entrou para uma organização criminosa que pratica a lavagem de dinheiro, e a participação dele, simplesmente, é deixar passar batido as informações e não fazer a comunicação ao COAF, que é hoje a Unidade de Inteligência Financeira. Portanto, nessa segunda hipótese, a participação do agente pauta-se em uma omissão, uma vez que ele tem o dever legal de agir, mas não o faz. Nesse caso, há uma omissão criminosa.
  • DISSIMULAR (disfarçar, encobrir) – crime praticado de forma ativa (fazer).

Essas duas condutas, ocultar e dissimular, são o que chamamos de núcleos da conduta típica. Isso é importante, pois, identificado esse núcleo, identifica-se o momento da consumação. Todo crime tem, no mínimo, um verbo em seu comando, na descrição do tipo penal, e esse verbo caracteriza justamente o núcleo da conduta típica.

Dessa forma, identificados os núcleos da conduta típica, é possível saber se o crime é de ação única ou de ação múltipla ou de conteúdo variado. No caso do crime de lavagem de dinheiro, esse é um crime de ação múltipla ou conteúdo variado, podendo ser praticado na modalidade ocultar ou dissimular e, na modalidade ocultar, pode ser realizado de forma ativa ou omissiva.

Mas ocultar e dissimular o quê? A natureza, a origem, a localização, a movimentação, a disposição e a propriedade de bens, valores ou direitos advindos de forma direta ou indireta da prática de infração penal antecedente.

Pois bem. Quando se fala em ocultar ou dissimular a natureza de bem, valor ou direito, objetos do crime (advindos de infração penal antecedente), tem-se que essa natureza diz respeito às suas características. A origem, por sua vez, é relativa à procedência desses bens, direitos ou valores ilícitos. Procedência essa que é ilegal. A localização significa onde efetivamente esses bens, valores ou direitos se encontram.

A movimentação que diz respeito à circulação, ou seja, à mudança de lugar dos bens, direitos ou valores. Tem-se, também, a disposição desses objetos, que significa os colocar numa certa ordem, ou seja, é a ocultação ou dissimulação da sua disposição, de onde e como estão dispostos. E, por fim, a ocultação ou dissimulação da propriedade, da titularidade desses bens, valores ou direitos, que é quando se usa os chamados “laranjas”.

Fases da Lavagem de Dinheiro

Como foi falado acima, o crime de lavagem se consuma no momento em que há a ocultação ou a dissimulação, mas para se exaurir a prática delitiva é necessário se passar pelas três fases, quais sejam:

1ª) COLOCAÇÃO ou OCULTAÇÃO (placement) – é a introdução do valor ilícito no sistema financeiro para dificultar a identificação da procedência criminosa (muitas vezes, por meio de fracionamento em pequenos valores – smurfing, que escapam do controle administrativo imposto às instituições financeiras).

Vamos imaginar, por exemplo, que um sujeito praticou a venda de um carro roubado por R$ 15.000,00, só que ele está desempregado e, consequentemente, não tem como provar no banco a origem de todo esse dinheiro. Sendo assim, ele vai colocando, aos poucos, pequenos valores na poupança, pequenos valores esses chamados de smurfing. De pouco a pouco, portanto, ele faz a colocação ou ocultação desses valores de origem criminosa, o que dissimula uma origem lícita.

2ª) DISSIMULAÇÃO (layering) – é a movimentação que dificulta o rastreamento, como, por exemplo, quando se pulveriza o valor em operações variadas e sucessivas. Muitas vezes, os próprios escritórios e associações já têm todo o esquema formado para pulverizar esses valores, que depois retornarão para o patrimônio. Essa é a segunda fase da lavagem de capitais. É a realização de negócios ou movimentações financeiras, evitando-se criar modos para rastreamento que possibilitem descortinar a origem ilícita.

3ª) INTEGRAÇÃO (integration) – já com uma aparência lícita, os valores são formalmente incorporados patrimônio do beneficiário criminoso, ou seja, daquele que está praticando a lavagem de dinheiro. É a efetiva incorporação dos recursos já ”branqueados“ ao patrimônio do agente, geralmente por meio de investimentos mobiliários ou imobiliários.

Portanto, em suma, são essas as três fases da lavagem de dinheiro – colocação, dissimulação e integração. Contudo, não é necessário se passar pelas três fases para o crime estar consumado. Esse é o posicionamento da doutrina e também é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal.

Resumindo...

Consumação: ocorre com a prática de qualquer dos núcleos da conduta típica, ou seja, com a ocultação ou com a dissimulação. Não precisa haver, portanto, a integração, isto é, o retorno dos valores licitamente para o patrimônio do beneficiário. Nesse caso, a integração seria mero exaurimento do delito.

Bem Jurídico Tutelado

Como já foi dito anteriormente, o objeto da Lei de Lavagem de Dinheiro são os bens, valores ou direitos advindos de infração penal antecedente. Pois bem. Visto isso, quando se fala, por exemplo, em um crime de homicídio, o bem jurídico protegido deste delito é a vida. Quando se analisa o crime de roubo é o patrimônio. Um sequestro e cárcere privado é a liberdade. E, por aí vai. Mas, e quando falamos do crime de lavagem de dinheiro? Qual é o bem jurídico tutelado? É o bem tutelado no crime antecedente? É a Administração da Justiça? Ou é a ordem socioeconômica ou a ordem econômico-financeira?

Enfim, são muitas as possibilidades, a depender dos entendimentos doutrinários. Há uma parte da doutrina que entende que o bem jurídico que se protege no crime de lavagem de dinheiro e de capitais é o mesmo bem tutelado pela infração antecedente. A título de exemplo, se é crime de lavagem de dinheiro advindo da corrupção, então, o bem jurídico protegido é a regularidade, a moralidade da Administração Pública. Há, também, uma parcela da doutrina que entende que o bem jurídico tutelado é a Administração da Justiça.

Porém, o entendimento dominante é o de que o bem jurídico protegido é a ordem econômico-financeira. Outros entendem que o bem jurídico tutelado é pluriofensivo, abarcando todos os anteriores. Mas, repete-se, para a doutrina dominante, o bem jurídico protegido pela Lei de Lavagem de Dinheiro é a ordem econômico-financeira.

Sujeitos da Infração

Sujeito ativo é aquele que realiza o ato, aquele que viola um bem jurídico protegido. É o autor, coautor ou partícipe da infração, de modo que cada pessoa responde na medida da sua participação, de forma individualizada. Pois bem. Pode ser sujeito ativo da infração penal de lavagem de dinheiro qualquer pessoa, inclusive o próprio autor do crime antecedente. Isso porque é admitida a figura da autolavagem. Ou seja, a pessoa pode ser autora do crime antecedente e ela mesma praticar o crime consequente, que é o de lavagem de dinheiro e de capitais.

Dessa forma, no que tange ao seu sujeito ativo, o crime de lavagem de dinheiro pode ser classificado como um crime comum. Afinal, quando um tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, esta infração penal é denominada de crime próprio, o que não se enquadra aqui.

E quem seria o sujeito passivo? Ou seja, a vítima dessa infração penal. A vítima do crime de lavagem de dinheiro é o próprio Estado, justamente porque o bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira. Mas, atenção! Não somente o Estado, mas também a pessoa física ou jurídica que foi violada em seu bem jurídico diretamente (aquela que teve prejuízo). Do mesmo modo, a vítima do crime antecedente pode ser também a vítima do crime consequente de lavagem de dinheiro.

Elemento Subjetivo

O elemento subjetivo do crime de lavagem de dinheiro é o dolo. Ou seja, NÃO EXISTE LAVAGEM DE DINHEIRO CULPOSA! Portanto, o crime de lavagem só existe na modalidade dolosa, intencional, e isso tem uma certa incidência em provas de concurso público. Então, CUIDADO!

Normalmente, ressalta-se que o dolo é direto. Contudo, há de se destacar um dolo eventual que é muito interessante aqui no crime de lavagem de dinheiro, que é a chamada cegueira intencional ou cegueira deliberada ou as instruções de avestruz, que acontece, por exemplo, no caso de uma mulher, esposa de um político, que vai até a joalheria de um sujeito comprar joias, com uma mala cheia de dinheiro.

Esse sujeito, dono da joalheria, alega, em sua defesa, não saber que tal mulher estava usando o dinheiro de propina para fazer a compra das joias. Nesse caso, contudo, há a incidência da chamada teoria da cegueira deliberada, das instruções de avestruz (Willful blindness), de modo que o sujeito responderá como coautor do crime de lavagem, pois, ao não verificar a procedência daquele dinheiro, acabou por ajudar à esposa do político a lavá-lo. Entende-se, assim, que isso não é mera negligência/imprudência/ falta de dever de cuidado, mas sim é um dolo eventual.

Majorantes

Nos termos do § 4º, ainda do artigo 1º: “A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa”.

Quando um crime é circunstanciado? É circunstanciado quando se tem uma qualificadora, uma causa de diminuição ou uma causa de aumento de pena. Aqui, nós temos não uma qualificadora, mas sim uma causa de aumento de pena, que é chamada de majorante.

Então, o crime de lavagem de dinheiro é crime circunstanciado majorado pela reiteração (cuidado! Pois não é pela reincidência). Isso quer dizer que, ainda que o agente seja réu primário, se ficar provado que ele pratica lavagem de dinheiro várias vezes, de forma reiterada, poderá haver um aumento de pena. Portanto, não se exige a reincidência, basta a reiteração.

Além disso, como é sabido, o crime de lavagem de dinheiro não é necessariamente um crime praticado por organização criminosa, mas muitas organizações criminosas, senão a maioria, para se manter, como grandes redes que têm estrutura e hierarquia, bem como divisão de tarefas, praticam a lavagem de dinheiro e, nesse caso, tal circunstância também é uma majorante. Lembrando que a organização criminosa é regulamentada pela Lei nº 12.850/2013, que é a chamada Lei do Crime Organizado.

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Referências

BARROS, Marco Antônio. Lavagem de Capitais e Obrigações Civis Correlatas, 3ª Ed., São Paulo, Editora: RT, 2012, p. 47

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