Lei n° 13.796/2019: escusa de consciência e atividades escolares em dia de guarda religiosa

Saiba os detalhes mais importantes sobre a Lei n° 13.796, de 03 de janeiro de 2019 e mantenha seu estudo atualizado

A Lei n° 13.796 altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para tratar sobre escusa de consciência em caso de atividades escolares em dia de guarda religiosa.

Noções Gerais sobre escusa de consciência

Escusa de consciência é o direito que a pessoa possui de se recusar a cumprir determinada obrigação ou a praticar certo ato por ser ele contrário às suas crenças religiosas ou à sua convicção filosófica ou política. Trata-se de direito fundamental assegurado pelo art. 5°, VIII, da CF/88.

A Constituição determina que, se o indivíduo se recusar a cumprir a obrigação legal imposta, ele deverá, em contrapartida, realizar uma prestação alternativa fixada em lei. Caso se recuse a cumprir a obrigação originária e alternativa, o indivíduo poderá ter seus direitos políticos suspensos, nos termos do art. 15, IV, da CF/88.

Vamos ao texto constitucional:

Art. 5°, VIII, CF/88:

"Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei."

Art. 15, IV, CF/88:

"É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII."

A escusa de consciência é também chamada de "objeção de consciência" ou "alegação de imperativo de consciência".

Exemplo: participação como jurado

Em regra, a participação como jurado, no Tribunal do Júri, é obrigatória (art. 436 do CPP).

É possível, no entanto, que a pessoa sorteada alegue que a função de jurado contraria sua convicção religiosa, filosófica ou política. Em outras palavras, ela invoca a escusa de consciência. Neste caso, ela poderá ser dispensada do serviço do júri, mas terá o dever de prestar um serviço alternativo. É o que determina o art. 438 do CPP:

"A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade."

Novo art. 7º-A da LDB

A Lei nº 13.796/2019 acrescentou na Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ou LDB) o art. 7º-A, que prevê a possibilidade de alteração das datas de provas e de aulas caso estejam marcadas em "dias de guarda religiosa".

Vamos ao dispositivo legal:

Art. 7º-A:

"Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII docaputdo art. 5º da Constituição Federal:

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino."

Requerimento

Para ter direito de se ausentar, o aluno deverá, previamente, fazer um requerimento motivado, ou seja, explicando as razões pelas quais, com base na sua liberdade de consciência e de crença, ele não poderá comparecer.

Prestação alternativa

O aluno terá direito de se ausentar. No entanto, em compensação, terá que cumprir uma das seguintes prestações alternativas:

1) fazer a prova ou assistir à aula de reposição, em uma data alternativa.

Obs.: a Lei impõe que essa prova ou aula alternativa deverá ser realizada no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa.

2) fazer um trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.

Três observações sobre essa prestação alternativa:

• Cabe à instituição de ensino definir qual prestação alternativa deverá ser cumprida pelo aluno.

• A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.

• O cumprimento da prestação alternativa substituirá a obrigação original para todos os efeitos, regularizando o registro de frequência do aluno.

A instituição poderá exigir alguma cobrança extra para essa atividade alternativa? Como uma “taxa” de segunda chamada?

NÃO. A prestação alternativa deverá ser oferecida sem custos para o aluno.

Colégios Militares estão excluídos desta obrigatoriedade

O disposto no art. 7º-A da LDB não se aplica ao ensino militar.

Vigência

A Lei nº 13.797/2019 entrou em vigor 60 dias após a sua publicação oficial, ou seja, no dia 05/03/2019.

Vale ressaltar, no entanto, que as instituições de ensino terão um prazo de 2 anos, ou seja, até o dia 05/03/2021, para implementar progressivamente as providências e adaptações necessárias para a aplicação deste novo art. 7º-A.

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