Lei n.° 13.872/2019: amamentação durante as provas de concursos públicos

Desde a promulgação da Constituição cidadã de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro vinha carecendo de disciplinamento infralegal das diversas implicações concernentes aos concursos públicos.

Um primeiro passo legislativo nesse sentido foi o que tratou das isenções das taxas de inscrições para inscritos no Cadastro Único e para doadores de medula óssea.

Surge, agora, a Lei n° 13.872, de 17 de setembro de 2019, que trata da amamentação durante as provas de concursos públicos.

O art. 1° da referida lei dispõe que as mães têm direito a amamentar seus filhos de até 6 (seis) meses de idade durante a realização de provas de concursos públicos na Administração Pública direta e indireta da União. Assim, podemos afirmar que tal direito está assegurado tanto em concursos para provimento de cargos e empregos públicos federais, quanto no âmbito dos processos seletivos federais, inclusive aqueles realizados por empresas públicas e sociedades de economia mista.

Já o art. 2° amplia tal direito a diversas etapas avaliatórias dos concursos públicos, compreendendo testes físicos e provas orais, por exemplo. Para usufruir de tal prerrogativa, bastará ao candidato requerer previamente à instituição organizadora do concurso.

De acordo com o art. 5° da lei, o direito de amamentar durante as provas deve ser mencionado nos editais dos concursos, dos quais também constará o prazo no qual poderá a mãe manifestar seu interesse em exercê-lo.

A grande novidade deste diploma legal está no art. 4°, que permite que a amamentação se estenda por até 30 minutos, por filho(a), a cada intervalo de 2 horas, garantindo a compensação do tempo na realização da prova. Veja:

Lei n.° 13.872/2019

Art. 4º  A mãe terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de 2 (duas) horas, por até 30 (trinta) minutos, por filho.

§ 1º  Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

§ 2º  O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Foi uma grande conquista e uma concretização da previsão do art. 7°, inciso XX da Constituição Federal de 1988, que busca a proteção e o incentivo ao trabalho da mulher. De fato, revelava-se extremamente complicado conciliar o tempo de amamentação com o horário de prova, trazendo frequentes prejuízos à lactante.

A lei entrará em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial, ou seja, de acordo com o art. 8° da Lei Complementar n.° 95 de 1998, estará vigente a partir de 19 de outubro de 2019.

Resumo da ópera: trata-se de uma grande conquista para a sociedade brasileira, no sentido de incentivar, cada vez mais, a inserção da mulher no mercado de trabalho, em igualdade de condições com os homens.

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