Inquérito Policial: fique atento!

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- O tema deste artigo é um daqueles assuntos que devem ser estudados com afinco por quem está se dedicando aos estudos para concurso. A banca pode cobrar diversos aspectos relativos ao inquérito policial e por isso é comum haver ao menos uma questão a seu respeito nas provas. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

O inquérito policial é um procedimento que pode anteceder a ação penal. É uma fase voltada à investigação dos fatos que se relacionam à alegada prática de uma infração. O objetivo do inquérito policial é reunir elementos informativos suficientes para que o titular da ação penal apresente a inicial acusatória e persiga a condenação do acusado no decorrer do processo penal.

Por se tratar de uma fase pré-processual, eventual nulidade que nela se apresente não irá contaminar a ação penal a ser instaurada com base no que foi apurado pela autoridade responsável pelo procedimento.

De acordo com o que foi exposto, percebe-se no momento em que o inquérito policial é instaurado, não há processo criminal em curso. Por esse motivo diz-se que o inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa.

A princípio essa distinção pode parecer pouco relevante, mas é devido à referida diferenciação que se chega à conclusão de que os princípios do contraditório e da ampla defesa não são de observância obrigatória no procedimento em questão. Os corolários do princípio do devido processo legal, por força do mandamento constitucional abaixo transcrito, não podem deixar de ser considerados no curso de um processo propriamente dito.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Relaciona-se a isso também o entendimento de que a presença do advogado não é indispensável no curso do interrogatório policial. Destaque-se, porém, que a omissão da autoridade em dar ciência ao investigado de que ele tem o direito de ser assistido por um defensor acarreta a nulidade do procedimento.

Uma reforma promovida na Lei nº 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - fez com que a doutrina se questionasse a respeito da possível previsão de atuação obrigatória do advogado no momento em questão. Veja:

Art. 7º São direitos do advogado:

[...]
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

O entendimento que prevaleceu, porém, foi o de que a disposição incluída na lei não tornou obrigatória a intervenção do patrono no interrogatório policial. Para os expoentes da tese, a mudança promovida foi a de que o advogado constituído pelo investigado passou a ter o dever de assistir ao seu cliente no interrogatório policial. A ausência do advogado, portanto, não teria passado a ser causa suficiente para decretar a nulidade do procedimento.

Os elementos reunidos no curso do inquérito policial não têm valor probatório elevado. Em verdade, o juiz não pode se basear somente neles para firmar sua convicção, à exceção das provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

O inquérito policial será sempre presidido pela autoridade policial. Ela será a responsável por elucidar os fatos e fornecer os dados necessários para se dar início ao processo criminal.

Reconhece-se, porém, que o Ministério Público também tem poderes investigatórios. O órgão poderá apurar as infrações de maneira autônoma por meio dos seus Procedimentos de Investigação Criminal.

Apesar de o inquérito policial ser conduzido exclusivamente pela autoridade policial, isso não dá a ela o poder de arquivar o procedimento. A conclusão do inquérito policial, nas ações penais públicas, será sempre promovida pelo Ministério Público e homologada pela autoridade judicial competente.

Ainda que o Ministério Público requeira o arquivamento ao juiz, esse poderá se recusar a homologar o pedido caso entenda que a ação penal deve ser promovida. A recusa da autoridade judicial é levada à apreciação do Procurador Geral, que decide definitivamente a controvérsia.

Se o Procurador Geral entender que o arquivamento foi requerido de maneira acertada, o juiz nada poderá fazer, restando-lhe assentir e homologar. O Procurador Geral poderá, porém, concordar com o magistrado. Nessa hipótese, o próprio promoverá a ação penal ou delegará a incumbência a outro membro do Ministério Público que não o que requereu o arquivamento em momento anterior.

A dinâmica acima descrita alterou-se substancialmente com o advento da Lei nº 13.694/19, o chamado Pacote Anticrime. Reforçando os pontos distintivos do sistema acusatório, adotado no ordenamento jurídico brasileiro, o arquivamento deixa de se submeter à homologação pelo magistrado.

Se o membro do Ministério Público entender que a promoção da ação penal não é, de alguma forma, conveniente e tampouco necessária, deverá requerer a homologação do arquivamento do inquérito diretamente à instância de revisão ministerial. Essa decisão deverá ser comunicada à vítima, ao investigado e à autoridade policial previamente.

A alteração legislativa em questão ainda está sendo discutida na ADI nº 6.298/DF.

Características

Escrito

O procedimento deve ser registrado por escrito pela autoridade responsável. Havendo oitiva de testemunhas, interrogatório do acusado ou quaisquer outros atos a serem realizados oralmente, o responsável pelo inquérito deverá reduzi-los a termo.

Indisponível

A partir da instauração do inquérito, a autoridade policial não poderá dele dispor. Vimos acima que o arquivamento só pode ser promovido pelo titular da ação penal e que essa decisão deve ser submetida à homologação em se tratando de ação penal pública.

Inquisitivo

Por se tratar de uma fase que antecede o processo judicial, não é possível afirmar que no inquérito policial há a figura da acusação. A autoridade policial tem o objetivo de elucidar o que ocorreu quanto ao fato que foi levado a seu conhecimento.

Dispensável

O procedimento em questão pode ser dispensado pelo titular da ação penal, caso considere ter reunido elementos suficientes para perseguir a condenação do acusado. Dessa maneira, é um equívoco afirmar que a ausência de inquérito policial impede o ajuizamento da ação penal.

Discricionário

A autoridade policial poderá conduzir o inquérito da maneira que considerar conveniente e eficaz para atingir o seu objetivo. Essa característica não pode ser usada em defesa da autoridade que é arbitrária ao presidir o procedimento. A discricionariedade, por óbvio, não deve ser entendida como uma justificativa para o abuso de poder do agente público responsável pelo inquérito.

Obrigatório

A autoridade policial tem o dever de instaurar o inquérito policial sempre que tiver notícia da prática de um crime que implica o ajuizamento de uma ação penal pública incondicionada. Trata-se de uma das hipóteses de instauração do inquérito policial, que será concretizada por meio de uma portaria.

Sigiloso

Como regra geral, o inquérito policial tem caráter sigiloso, não sendo facultado a qualquer do povo o acesso ao que lhe diga respeito. As partes envolvidas na infração investigada podem tomar conhecimento do que está sendo apurado pela autoridade, já que o procedimento envolve interesse seu.

A fim de obter êxito nas investigações, poderá ser decretado o sigilo quanto a algumas peças que compõem o inquérito.

O advogado do investigado deve ter acesso a tudo o que for documentado como parte do inquérito, sendo vedado impedir que o patrono examine o que formalmente integra os autos do procedimento.

Oficial

Apontar que o inquérito policial é um procedimento que tem a oficialidade como característica é o mesmo que afirmar que ele é conduzido por um órgão oficial, integrante do aparelho estatal.

Instauração

Ação penal pública incondicionada

A autoridade policial dará início ao inquérito de ofício, se vier a tomar conhecimento da prática de uma infração que enseja ação penal dessa natureza.

É sabido que a Constituição Federal não protege o anonimato. Não seria razoável, portanto, admitir a instauração de um procedimento administrativo oficial com base somente em denúncia anônima.

O que a doutrina e a jurisprudência entendem é que a autoridade poderá usar das informações fornecidas anonimamente para determinar diligências voltadas a confirmar o que foi relatado. Se nesse momento posterior a autoridade vier a confirmar que foi cometida uma infração, poderá instaurar o inquérito de ofício.

O Ministério Público pode requisitar a instauração do inquérito policial também nessa hipótese. A autoridade policial pode recusar a instauração somente nas hipóteses legais, isto é, observando que a requisição é manifestamente ilegal ou que não contém as informações necessárias para proceder à averiguação.

A vítima ou seu representante legal podem instar a autoridade a dar início ao inquérito. A instauração não será obrigatória caso a autoridade não se convença de que há indícios de que o delito realmente ocorreu.

Ação pública condicionada à representação

A instauração do inquérito policial dependerá, em alguns casos, da manifestação do ofendido ou de requerimento por parte do Ministério Público ou do Ministro da Justiça, na forma da lei. Observe o que diz o CPP:

Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

[...]
§4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

Ação penal privada

A vítima ou seu representante legal poderão requerer a instauração do inquérito nessa hipótese, conforme disposto no Art. 5º, §5º, CPP:

[...]
§5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Efeitos do arquivamento

Diz-se que o arquivamento do inquérito policial forma coisa julgada material a depender do fundamento que levou o titular da ação penal a abrir mão de promovê-la em face do investigado.

Se o motivo pelo qual não se deu início à ação penal for a atipicidade do fato, considera-se formada a coisa julgada material. A autoridade não poderá reabrir o inquérito se o titular da ação penal tiver chegado à referida conclusão em momento anterior.

A doutrina defende que a manifesta causa de exclusão da ilicitude e da culpabilidade também deveriam obstar a reabertura das investigações. Nesse ponto, não é acompanhada pelo Supremo Tribunal Federal, que já se manifestou em sentido contrário.

A extinção da punibilidade também faz com que se forme coisa julgada material, segundo o entendimento prevalecente.

Ainda a respeito do arquivamento, cumpre tratar de duas figuras: o arquivamento implícito e o arquivamento indireto.

O arquivamento implícito é o que parte da doutrina entende como consequência da não manifestação do titular da ação penal a respeito de certos fatos investigados ao apresentar a inicial acusatória. Ocorreria o arquivamento implícito também se o titular da ação penal deixasse de promover a persecução no âmbito judicial de um ou mais possíveis infratores que foram investigados no inquérito policial.

Quanto aos fatos sobre os quais não se manifestou ou quanto aos sujeitos que não contemplou na peça que inaugurou a ação penal, teria se formado coisa julgada.

O Supremo já se manifestou pelo não reconhecimento dessa possibilidade diante do que dispõe o ordenamento jurídico brasileiro.

O arquivamento indireto ocorreria na hipótese de o Ministério Público considerar o juízo atuante na fase investigatória incompetente para processar e julgar a ação penal, deixando de oferecer a denúncia. O juiz que se considerasse competente para a apreciação do caso receberia o pedido de declínio de competência como se pedido de arquivamento fosse.

Conclusão do inquérito

O prazo para a conclusão do inquérito policial varia de acordo com a infração que está sendo apurada por meio do procedimento.

O STJ já se manifestou no sentido de que esse prazo deve ser considerado impróprio se o investigado estiver solto, devendo o interesse da sociedade ser privilegiado em detrimento do direito do suposto infrator de não mais ser investigado. A justificativa para tal posicionamento foi a de que o seguimento do inquérito não prejudica o investigado de forma considerável, apresentando-se como razoável a dilação do prazo.

Nas infrações que ensejam o ajuizamento de ação penal que não estiverem previstas em lei especial, o prazo para conclusão é de dez dias se o investigado estiver preso e de trinta dias se solto.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Continue acompanhando os artigos que a equipe do Master Juris elabora para auxiliar no seu caminho rumo à posse! Até a próxima. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Fichas para estudo:

Artigos Mais Lidos:

Respostas