Imunidade tributária: afinal, o que é?

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, falaremos sobre o que é imunidade tributária, dentre outros assuntos, e traremos exemplos válidos para variados concursos. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Antes de adentrarmos na temática da imunidade tributária, faremos um apontamento sobre as espécies tributárias previstas em nosso ordenamento jurídico, tendo a Constituição Federal como fonte:

Tributo é gênero que possui cinco espécies: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Cada um deles possui fonte distinta e suas hipóteses de incidência ou finalidade arrecadatória são, em regra, diversas.

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.

Como não faz parte do tema, não iremos nos alongar, analisando cada um dos tributos existentes em nosso ordenamento. A distinção acima foi importante, no entanto, para melhor aprofundamento do assunto a ser tratado.

O que é imunidade tributária?

A imunidade tributária nada mais é que uma hipótese prevista expressamente na Constituição Federal que exige do Estado um dever de não cobrar determinado tributo. Ou seja, trata-se de situação de não incidência constitucionalmente qualificada.

Através da imunidade tributária, o constituinte confere determinada proteção aos contribuintes. Quando uma é estabelecida, pela vontade do legislador superior, privilegiam-se certos valores da pessoa humana, desonerando-se, assim, uns e/ou outros tributos.

As imunidades tributárias não abrangem apenas os impostos, as chamadas "imunidades impositivas", confusão comum de ser feita por alguns. Isso acontece porque um dos dispositivos mais famosos sobre o tema, o inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, trata exclusivamente desta espécie tributária.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.

A Constituição, no entanto, prevê outras possibilidades, como a do §7° do artigo 195, que trata de imunidade de contribuições sociais:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: [...]
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Em resumo, portanto, as imunidades tributárias são normas previstas exclusivamente na Constituição Federal que limitam a competência tributária, impedindo a instituição de tributos sobre certas pessoas, atos e fatos.

Natureza jurídica da imunidade tributária

As imunidades possuem natureza jurídica dúplice: são, ao mesmo tempo, limitações constitucionais ao poder de tributar, restringindo o poder do Estado de instituir determinados tributos sobre certas pessoas, fatos e/ou atos, e também garantias fundamentais do contribuinte.

Vistas a classificação e a natureza jurídica das imunidades tributárias, vamos exemplificar para solidificar as lições trazidas. Não traremos neste texto exemplos de todas as espécies tributárias, pois não é o objetivo. Assim, veremos os mais comuns de serem abordados em concursos.

Exemplos de imunidade tributária

Seguem abaixo alguns exemplos de imunidades:

  1. Recíproca: é a primeira das imunidades previstas no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal e impede que entidades federativas cobrem impostos reciprocamente (estado não cobra IPTU da prefeitura e vice-versa);
  2. Religiosa: afasta a cobrança de impostos de templos religiosos, desde que relacionados com as finalidades essenciais da entidade;
  3. Dos partidos políticos: tem como elemento principal a liberdade política e impede que partidos e suas fundações paguem impostos;
  4. Das entidades sindicais: tem como vetor de proteção a liberdade de associação sindical dos trabalhadores, de modo que os sindicatos dos empregadores pagam tributação normalmente;
  5. Das entidades de assistência social: tem como vetor de proteção a assistência social;
  6. De imprensa: protege a liberdade de expressão, a difusão cultural e a utilidade social.

Para ter direito a algumas imunidades, no entanto, há necessidade do cumprimento de obrigações acessórias. Para exemplificarmos, vejamos o disposto em dois artigos do Código Tributário Nacional:

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...]
 IV - cobrar imposto sobre: [...]
c)o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Como se pode ver, para que as entidades da alínea "c" do inciso IV do artigo 9° do Código Tributário Nacional tenham direito à imunidade (que advém da Constituição Federal), devem cumprir uma série de obrigações acessórias, como escriturar receitas e despesas em livros. Caso isso não seja feito, as entidades não terão direito ao benefício.

O que é isenção tributária?

A isenção tributária nada mais é que a dispensa legal do pagamento de determinados tributos. Através dela o ente político que detém competência para instituir o tributo opta por dispensar o pagamento do mesmo em certos casos.

Diversamente da imunidade, que é uma norma constitucional que limita a competência tributária, afastando a incidência de tributos sobre determinados itens ou pessoas, a isenção é um benefício legal concedido pelo legislador que, excluindo o crédito tributário, libera o contribuinte de realizar o pagamento do tributo após a ocorrência do fato gerador.

Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

Do mesmo modo que acontece com a imunidade em determinados casos, a isenção exige o cumprimento das obrigações acessórias determinadas.

Enquanto a imunidade é uma hipótese de não incidência constitucionalmente qualificada, a isenção é uma hipótese de não incidência legalmente qualificada. Assim, são essas as principais diferenças que se apresentam entre elas:

  1. Imunidade tem previsão exclusivamente constitucional, enquanto isenção tem previsão dada por lei;
  2. A imunidade limita a competência tributária, enquanto a isenção dispensa o pagamento (ou seja, a isenção se opera depois que o fato gerador foi praticado, enquanto a imunidade veda a cobrança antes do fato ser sequer praticado);
  3. A imunidade deve ser interpretada ampliativamente, enquanto a isenção deve ser interpretada literalmente (artigo 111, II, do Código Tributário Nacional);
  4. Imunidades são irrevogáveis, pois são cláusulas pétreas, porém isenções são benefícios revogáveis;
  5. Imunidades tendem a existir desde o momento em que a norma constitucional adquire vigência, ao passo que as isenções tendem à temporariedade.

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: [...]
II - outorga de isenção;

O que é a não incidência tributária?

A regra da legislação tributária é que os tributos incidam com a ocorrência, na realidade fática, de determinada hipótese prevista de forma abstrata na lei. A não incidência, no entanto, trata das situações em que um fato não é tributado.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

Pode ocorrer de três maneiras distintas:

  1. O ente competente pode tributar, mas não prevê determinada situação como hipótese de incidência. Pode ocorrer, por exemplo, se um estado deixa de prever todas as hipóteses em que doações de bens móveis geram a incidência do imposto sobre as mesmas, prevendo, no entanto, sua incidência sobre doações de bens imóveis.
  2. O ente competente não pode tributar determinada situação porque a hipótese não é constitucionalmente abrangida. Pode ocorrer, por exemplo, caso um estado decida cobrar IPVA sobre aeronaves, o que não é autorizado pela Constituição, pois aeronave não é veículo automotor.
  3. A Constituição impede que determinadas situações se tornem hipóteses de incidência de tributos. Aqui, a hipótese de não incidência se confunde com o conceito de imunidade tributária.

E o que é a alíquota zero?

Nos casos de alíquota zero, o ente que detém competência para instituir o tributo o faz, e o fato gerador ocorre no mundo concreto. No entanto, obrigação tributária dele decorrente, por uma questão de cálculo, é nula.

Ou seja, apesar do tributo ter sido instituído, o mesmo não poderá ser cobrado pois o ente tributante determinou que a alíquota que incide sobre o fato gerador é igual a zero.

Ao contrário do que acontece com as imunidades, que são benefícios concedidos diretamente pela Constituição, a alíquota zero é sempre dada no plano infraconstitucional. Ela pode ser dada tanto por lei quanto por ato administrativo, a depender do tributo.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Vamos parar por aqui. Mas num próximo texto, voltamos com mais detalhes a respeito da classificação das imunidades tributárias. Continue nos acompanhando e confira! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Assim finalizamos nosso estudo sobre as imunidades tributárias -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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