Governo, Licenciamento Ambiental e Brumadinho

Por que a flexibilização do licenciamento ambiental proposta pelo novo governo não é uma novidade?

Devido ao recente desastre ocorrido na barragem do Feijão, em Brumadinho, o Presidente Bolsonaro com certo constrangimento, fez um ajuste em seu discurso com relação à flexibilização do licenciamento ambiental.  Afinal, o posicionamento de seu governo durante a campanha eleitoral foi claramente favorável ao desenvolvimento econômico realizado por empresas como a Vale, em detrimento ao rigor dos licenciamentos.

Nesse contexto é interessante notar o discurso de Ricardo Salles, Ministro do Meio Ambiente, que parece estar inventando a roda, ao propor flexibilização das regras para as atividades de menor potencial ofensivo ao meio ambiente e a permanência das exigências para as atividades que ofereçam maior risco.

Em nossas aulas de Direito Ambiental, destacamos que a legislação brasileira, desde o século passado, já admite o que o Ministro vem pregando após a tragédia de Brumadinho.

Veremos neste artigo que a fala do Ministro não constitui nenhuma novidade.

Todos sabemos que uma das normas mais importantes para o licenciamento ambiental é a Resolução do CONAMA nº 237/97. Nesta resolução, portanto, desde 1997, encontra-se a flexibilização agora proposta pelo governo.

No art. 12 da RES. CONAMA nº 237/97 temos a possibilidade de flexibilização do processo de licenciamento ambiental para atividades de menor potencial ofensivo, em especial, seu § 1º que assim determina:

 “§ 1º – Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.”

Vale lembrar que o licenciamento ambiental para atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental exige um processo administrativo formado por 4 atos : TR (termo de referência) + LP (licença prévia) + LI (licença instalação) + LO (licença operação).

Estudos Ambientais

Também encontraremos possibilidade de flexibilização dos estudos ambientais, o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) e no consequente RIMA (Relatório de Impacto ao Meio Ambiente), que são obrigatórios apenas para as atividades de significativo impacto ambiental.

Para as atividades de menor potencial ofensivo também existe a possibilidade de outros estudos, mais simples, como determina o parágrafo único do art 3º da RES. CONAMA nº 237/97:

“Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.”

Outros estudos ambientais são muito pouco conhecidos, por isto vale transcrever também o inciso III do art 1º da RES. CONAMA nº 237/97:

“III – Estudos Ambientais: São todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.”

Sendo assim, a despeito da fala do Ministro Ricardo Salles, desde o século passado,  já possuímos regras mais simples para serem aplicadas em atividades menos complexas e regras mais rígidas para as atividades mais danosas ao meio ambiente.

Leitura Complementar: Anexo da RES. CONAMA nº 237/1997 e o art 2º da RES. CONAMA nº 01/1987.

Foto: Daniel Marenco / Agência O Globo

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