Fique por dentro: direitos das pessoas com deficiência

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- O Art. 19 da Resolução nº 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça impõe a cobrança de conteúdo relativo aos direitos da pessoa com deficiência em provas de concurso público para ingresso no Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares. Dessa forma, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 - é um diploma legislativo muito importante para os concurseiros.

A conscientização acerca dos direitos das pessoas com deficiência possibilita um avanço da sociedade brasileira. Somente com o esforço coletivo poderemos eliminar as barreiras que impedem a fruição de cada qual desses direitos fundamentais. Vamos lá? -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

O Título II da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência congrega os direitos fundamentais. Na ordem em que se apresentam, eles são: vida, habilitação e reabilitação, saúde, educação, moradia, trabalho, assistência social, previdência social, cultura, esporte, turismo e lazer e transporte e mobilidade.

Percebam a conexão desse assunto com os direitos fundamentais elencados no rol do Art. 5º da Constituição Federal. A previsão específica no Estatuto da Pessoa com Deficiência demonstra o compromisso adotado pelo Brasil de conferir atenção especial a esse grupo.

Direito à vida

Esse direito fundamental deve ser analisado sob um duplo viés. Assim, deve-se assegurar que as pessoas com deficiência possam continuar vivas e que sua vida seja digna. Vejam o que diz o Art. 10 do Estatuto:

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida.

Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

O respeito à dignidade da pessoa com deficiência é reforçado nos dispositivos que impedem que sejam submetidas a intervenções clínicas ou cirúrgicas, a tratamento ou a institucionalização contra sua vontade. O curador, definido em procedimento judicial, pode suprir o consentimento da pessoa com deficiência nessas hipóteses.

A curatela é um instrumento que deve ser adotado em situações excepcionais. O referido consentimento dado pelo curador deve sempre visar às melhores condições para o curatelado.

O Art. 13 do Estatuto faz uma ressalva à necessidade de obter o consentimento da pessoa com deficiência em situações drásticas:

Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

Nesses casos, entende-se que não é razoável deixar de intervir em razão da falta de consentimento da pessoa com deficiência, pois isso poderia agravar sobremaneira seu estado de saúde e colocar sua vida em risco.

Direito à habilitação e à reabilitação

Faz-se necessário diferenciar os conceitos correspondentes a cada qual desses direitos, tratados pelo legislador em conjunto.

A habilitação diz respeito à situação na qual já é possível observar a presença da deficiência. As ações a serem adotadas para habilitar a pessoa com deficiência se relacionam à tentativa de minimizar essas limitações para proporcionar um aumento de sua autonomia e de sua participação social.

Já a reabilitação é direito de quem passou a se encaixar na definição de pessoa com deficiência por algum fato que tenha ocorrido em sua trajetória de vida.

O Art. 15 do Estatuto traz diretrizes de suma importância, dentre as quais pode-se destacar:

Diagnóstico e intervenção precoces - Art. 15, I, Estatuto da Pessoa com Deficiência

A atuação rápida e eficiente em fornecer o diagnóstico e dar início ao tratamento adequado pode impedir que a limitação da pessoa com deficiência seja agravada.

Atuação permanente, integrada e articulada - Art. 15, III, Estatuto da Pessoa com Deficiência

O compromisso assumido pela Administração Pública na tutela dos direitos das pessoas com deficiência não pode ser pontual. Os serviços devem sempre estar à disposição das pessoas com deficiência, não sendo facultado aos agentes públicos omitir-se diante da obrigação de promover a inclusão que foi assumida pelo Estado.

A integração e a articulação das referidas políticas é um esforço essencial para dotá-las de efetividade. Utilizando conjuntamente recursos de diversos campos de conhecimento, ofertados por vários órgãos e por setores de todos os entes, é possível aproximar-se cada vez mais do objetivo de oferecer o suporte essencial ao pleno desenvolvimento das pessoas com deficiência.

Prestação de serviços próximo ao domicílio - Art. 15, V, Estatuto da Pessoa com Deficiência

Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:

[...]
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).

A oferta de serviços ligados às políticas públicas de habilitação e reabilitação, considerando os critérios fixados no dispositivo acima, devem ser de fácil acesso para as pessoas com deficiência. De nada adiantaria concentrar esses serviços somente em algumas unidades, já que a finalidade de sua prestação é precisamente a ampliação da inclusão.

Direito à saúde

A respeito do direito à saúde, importa ressaltar especialmente as disposições contidas no Art. 18 do Estatuto.

O caput do referido dispositivo enuncia a necessidade de dispensar atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por meio do Sistema Único de Saúde.

Dessa maneira, a Administração não pode se furtar de ofertar serviços públicos de saúde à pessoa cuja deficiência demande um tratamento que seja muito específico.

Já o §1º do artigo em questão traz outra relevante disposição. A consideração do que for pontuado pelas pessoas com deficiência no momento de elaboração das políticas públicas de saúde é de extrema importância para que não se perca de vista o que os destinatários dessas ações têm a dizer a respeito da forma como elas são realizadas.

O §4º do artigo também elenca considerações importantes dentro desse tema. Destaque-se a a necessidade de que as equipes envolvidas na promoção das políticas sejam multidisciplinares (incisos I e III), a prestação de atendimento domiciliar (inciso III) e psicológico (inciso V), devendo o último ser ofertado também aos familiares das pessoas com deficiência, e o respeito à especificidade, à identidade de gênero e à orientação sexual da pessoa com deficiência (inciso VI).

Direito à educação

A atenção especial à educação da pessoa com deficiência deve ocorrer em todos os níveis de aprendizado. Não se restringe o acesso a esse direito com base na fase da vida da pessoa com deficiência.

A comunidade escolar é elencada como um dos agentes que foram incumbidos de promover a inclusão da pessoa com deficiência, com o objetivo de que o processo de aprendizagem seja adequado a seus interesses, suas necessidades e aptidões.

O Art. 28, IV do Estatuto prevê a oferta de educação bilíngue em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas. Nessa hipótese, a primeira língua será Libras, figurando o português escrito como segunda língua.

A Libras é mencionada também no inciso XII do mesmo artigo, que prevê a oferta de ensino da língua, bem como do Sistema Braille e ainda o uso de recursos de tecnologia assistiva, que também é conhecida como ajuda técnica.

O §1º do aludido dispositivo impõe uma vedação muito relevante. Trata-se da proibição da cobrança de valores adicionais pelas instituições privadas de ensino para cumprir com as disposições legais, a qualquer título.

Direito à moradia

Sobre esse direito fundamental cumpre abordar dois conceitos previstos no Estatuto.

O primeiro deles encontra-se no Art. 31, §1º. A chamada moradia para a vida independente deve ser entendida como o lugar destinado à residência da pessoa com deficiência que conta com o mínimo possível de barreiras que possam embaraçar suas atividades cotidianas.

O Art. 31, §2º já trata de outro conceito, qual seja, o de residência inclusiva. Trata-se de uma unidade de acolhimento ofertada pelo Sistema Único de Assistência Social às pessoas com deficiência que não consigam prover seu próprio sustento e que não possam depender do auxílio de familiares para tal.

Direito ao trabalho

Uma das premissas a serem consideradas a respeito desse direito fundamental é a vedação a qualquer tipo de discriminação no ambiente de trabalho.

O objetivo geral do Estatuto é impedir práticas discriminatórias que prejudiquem a pessoa com deficiência, inclusive no desempenho de atividades laborativas.

A igualdade salarial é trazida no Art. 34, §2º do Estatuto. Para coibir diferenças salariais baseadas em critérios injustos, é dever do Poder Público realizar permanente fiscalização e penalizar empresas e órgãos que atuem contra o que a lei dispõe a respeito.

Os parágrafos e também do Art. 34 dizem respeito à proibição da discriminação tanto na vigência do vínculo empregatício quanto em momentos que precedem a contratação.

O agente facilitador é citado no Art. 37, parágrafo único, II do Estatuto. Trata-se de alguém cuja função é a de auxiliar a pessoa com deficiência no exercício de suas funções. Isso não é o mesmo que substituir a pessoa com deficiência na rotina de trabalho, mas sim oferecer apoio de modo a contornar necessidades pontuais que possam se apresentar no desempenho da atividade para a qual a pessoa com deficiência foi contratada.

Direito à assistência social

O Art. 39, §2º do Estatuto faz referência especificamente à pessoa com deficiência que encontra-se em situação de dependência química. Nesse caso, os serviços de assistência social devem operacionalizar o atendimento por cuidadores sociais de modo a oferecer cuidados básicos e instrumentais.

O benefício de prestação continuada é abordado pelo Art. 40 do Estatuto. Trata-se de um benefício destinado tanto a pessoas com deficiência de qualquer idade quanto a maiores de 65 anos. Em ambos os casos é necessário demonstrar que a pessoa não reúne condições para prover seu sustento e que tampouco pode contar com o apoio de familiares.

A Lei nº 8.742/1993 - Lei do Suas - disciplina a concessão desse benefício.

Direito à previdência social

A Lei Complementar nº 143/2013 trata da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social.

Em relação à aposentadoria por tempo de contribuição, impõe-se às pessoas com deficiência:

  • Grave: 25 anos de contribuição para os homens e 20 para as mulheres
  • Moderada: 29 anos para os homens e 24 para as mulheres
  • Leve: 33 anos para os homens e 28 anos para as mulheres

Já quanto à aposentadoria por idade, exige-se que os homens com deficiência tenham 60 anos para requerer o benefício e que as mulheres tenham completado 55 anos. Além dos requisitos etários, exige-se ao menos 15 anos de contribuição e que se comprove que no referido período a deficiência já estava presente.

Direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer

Esse direito fundamental previsto no Estatuto se relaciona diretamente ao Tratado de Marraqueche, que foi incorporado ao ordenamento jurídico pátrio sob o rito do Art. 5º, §3º da CF. O compromisso internacional em questão diz respeito ao acesso a textos e ilustrações pela pessoa com deficiência visual. Vale a pena conferir as disposições do Decreto nº 9.522/2018.

O Art. 44 do Estatuto trata do acesso a locais públicos ou privados abertos ao público nos quais ocorrem eventos culturais e desportivos de toda a natureza. Devemos destacar a reserva de assentos para as pessoas com deficiência em todos os setores, em locais com visibilidade adequada.

Esses assentos devem estar sinalizados e localizados perto dos corredores. O §2º desse mesmo artigo traz hipóteses nas quais é permitido oferecê-los a pessoas que não tenham deficiência.

Direito ao transporte e à mobilidade

Esse tema abrange a mobilidade tanto em transportes públicos coletivos quanto em meios particulares de locomoção.

O Art. 48 do Estatuto elenca práticas a serem adotadas no âmbito dos transportes públicos coletivos. Cumpre ressaltar que todos os modais devem estar adaptados às necessidades das pessoas com deficiência. Seus sistemas de comunicação devem contar com recursos a fim de garantir que as pessoas com deficiência não deixarão de receber informações relevantes dadas durante o trajeto.

Ainda quanto aos transportes públicos, é importante reforçar a necessidade de garantir a prioridade e a segurança das pessoas com deficiência tanto no embarque nos veículos quanto no desembarque.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Para se inteirar sobre conteúdos de extrema relevância no âmbito dos concursos públicos, siga acompanhando o Master Juris! Aqui há artigos de diversas áreas do conhecimento que interessam a quem se prepara para concursos públicos. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Artigos Mais Lidos:

Respostas