Execução Penal - Ficha Master

EXECUÇÃO PENAL NO STJ

SÚMULAS
Súmula 643 STJ
A execução da pena restritiva de direitos depende do trânsito em julgado da condenação. (SÚMULA 643, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021 Aprovada em 10/02/2021
Súmula 631 STJ
O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. Aprovada em 24/04/2019
Súmula 520 STJ
O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional. Aprovada em 25/03/2015
Súmula 471 STJ
Os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei n. 11.464/2007 sujeitam-se ao disposto no art. 112 da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) para a progressão de regime prisional. Aprovada em 23/02/2011
Súmula 441 STJ
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. Aprovada em 28/04/2010
Súmula 439 STJ
Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Aprovada em 28/04/2010
Súmula 341 STJ
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. Aprovada em 27/06/2007
Súmula 192 STJ
Compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a Administração Estadual. (Súmula 192, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/1997, DJ 01/08/1997 Aprovada em 25/06/1997
TESES DE REPETITIVOS
Tema Repetitivo 931 STJ
Matéria: Discussão: se nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, extinta a primeira em razão de seu integral cumprimento, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, mesmo sem o efetivo pagamento da pena de multa. Tese: Nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Status em 13/09/2019: Trânsito em Julgado
Tema Repetitivo 930 STJ
Matéria: Estabelecer se o acordo processual, na forma do art. 89, § 2º da Lei n. 9.099/95, pode incluir o cumprimento de condições, aceitas pelo réu, consistentes em prestação pecuniária à vítima, fornecimento de cestas básicas, prestação de serviços à comunidade e outras injunções que, do ponto de vista prático, sejam equivalentes a penas restritivas de direitos. Tese: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. Status em 31/01/2018: Trânsito em Julgado
Tema Repetitivo 709 STJ
Matéria: Estabelecer se a prática de falta grave importaria na interrupção dos prazos para a obtenção de benefícios na execução penal, modificando, assim, a data-base da sua contagem. Tese: 1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Status em 13/09/2019: Trânsito em Julgado

EXECUÇÃO PENAL NO STF

SÚMULAS
Súmula vinculante 9 STF
O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no "caput" do artigo 58. Aprovada em 12/06/2008
Súmula 700 STF
É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal. Aprovada em 24/09/2003
TESES DE REPERCUSSÃO GERAL
Tema 758 STF
Matéria: Necessidade de condenação com trânsito em julgado para se considerar como falta grave, no âmbito administrativo carcerário, a prática de fato definido como crime doloso. Tese: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave. RE 776823 (EDSON FACHIN). Aprovada em 07/12/2020
Tema 150 STF
Matéria: Consideração de condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos como maus antecedentes para efeito de fixação da pena-base. Tese: Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. RE 593818 (ROBERTO BARROSO). Aprovada em 18/08/2020
Tema 941 STF
Matéria: Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar – PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor. Tese: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. RE 972598 (ROBERTO BARROSO). Aprovada em 04/05/2020
Tema 365 STF
Matéria: Responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Tese: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. RE 580252 (TEORI ZAVASCKI). Aprovada em 16/02/2017
Tema 423 STF
Matéria: Cumprimento de pena em regime menos gravoso ante a falta de vagas em estabelecimento penitenciário adequado. Tese: I - A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; II - Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como “colônia agrícola, industrial” (regime semiaberto) ou “casa de albergado ou estabelecimento adequado” (regime aberto) (art. 33, §1º, alíneas “b” e “c”); III - Havendo déficit de vagas, deverá determinar-se: (a) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (b) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado. RE 641320 (GILMAR MENDES). Aprovada em 11/05/2016
Tema 371 STF
Matéria: Concessão de indulto a pessoa submetida a medida de segurança. Tese: Reveste-se de legitimidade jurídica a concessão, pelo Presidente da República, do benefício constitucional do indulto (CF, art. 84, XII), que traduz expressão do poder de graça do Estado, mesmo se se tratar de indulgência destinada a favorecer pessoa que, em razão de sua inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sofre medida de segurança, ainda que de caráter pessoal e detentivo. RE 628658 (MARCO AURÉLIO). Aprovada em 05/11/2015
Tema 59 STF
Matéria: Progressão de regime em crimes hediondos cometidos antes da vigência da Lei nº 11.464/2007. Tese: A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário para progressão no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime hediondo ou equiparado cometido em momento anterior à respectiva vigência. RE 579167 (MARCO AURÉLIO). Aprovada em 16/05/2013

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