Exceções ao princípio da congruência no processo penal

Veja com o Master as exceções ao princípio da congruência da sentença criminal e entenda mais sobre emendatio e mutatio libelli, institutos importantes do processo penal.

O princípio da congruência é velho conhecido de concurseiros mais antigos. Presente tanto no processo civil quanto no penal, é ele quem estabelece que o magistrado deve decidir a causa dentro dos limites delimitados pelas partes. Caso fuja, a sentença será extra, ultra ou infra petita.

A regra, portanto, é que o objeto do processo seja imutável. Há situações, no entanto, que excepcionam o instituto, levando a algo diverso da imputação esperada.

O princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação, ou adstrição, no processo civil, tem previsão no artigo 492 do Código de Processo Civil:

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Ele determina, em síntese, que a decisão deve manter correlação com o que foi pedido, proibindo a condenação além ou a objeto diverso.

No processo penal, porém, a situação é um pouco distinta, e o artigo 383 do Código de Processo Penal assim prescreve:

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

Logo, no processo penal, a sentença não leva em consideração o pedido constante na denúncia ou na queixa-crime, especialmente pelo fato de este ser genérico. A sentença penal, de maneira diversa, deve ser correlata à conduta delituosa imputada pela acusação, seja ela comissiva ou omissiva, ou então haverá ofensa ao princípio da ampla defesa.

Requisitos e estrutura da sentença criminal

Obrigatoriamente, as sentenças processuais penais, que não sejam proferidas nos Juizados Especiais Criminais, devem conter três capítulos, nesta ordem que se apresenta:

  1. Relatório: é o resumo do processo, no qual o juiz informa quem são as partes ou aponta os dados necessários para que sejam identificadas e expõe as teses da acusação e da defesa;
  2. Fundamentação: trata-se de requisito constitucionalmente exigido no artigo 93, IX que permite o controle das decisões judiciais, assegurando, assim, o direito de defesa;
  3. Dispositivo: é a conclusão da sentença, onde consta o comando que absolve ou condena o réu;
  4. Assinatura do juiz ou autenticação: requisito obrigatório, que torna a sentença nula se ausente, mesmo quando o julgamento seja proferido oralmente (nesse caso, o magistrado, após o registro, deve conferi-la, gravá-la e, por fim, assiná-la).

Nos Juizados Especiais Criminais, contudo, fica dispensado o relatório por determinação da Lei 9.099/95:

Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. [...]
§ 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

Se ausente a fundamentação, haverá a nulidade da sentença, pois há violação ao artigo 93, IX, da CF.

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

Nessa esteira, então, todas as teses de defesa devem ser encaradas pelo magistrado na sentença, ainda que de maneira sucinta.  Em sendo assim, não é necessário que haja menção a todas as questões levantadas, bastando, portanto, que o posicionamento do julgador seja contrário a elas.

Nulidades Processuais em virtude de violação ao princípio da congruência

Caso o juiz não observe o princípio da congruência, como demonstrado, haverá fuga ao ilícito descrito na denúncia ou na queixa-crime. A sentença, portanto, deve manter correlação com o fato imputado pela acusação.

Caso isso não ocorra, todavia, podemos ter sentenças com os julgamentos que seguem:

  1. Citra petita: ocorre caso a sentença deixe de analisar tese de defesa apresentada nas alegações finais. Por exemplo, imagine que um juiz condena um réu por furto qualificado, mas deixa de apreciar alegação defensiva de insignificância do fato; na hipótese, há afronta aos princípios da ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, pois o ato não foi devidamente apreciado e não pode ser revisto pela instância revisora.
  2. Extra petita: acontece quando o réu é denunciado por um fato e condenado por outro. Se um processo penal se inicia sob o argumento da prática de furto e o juiz condena por roubo sem que tenha dado à acusação a oportunidade de emendar a denúncia, o julgamento, então, será extra petita.
  3. Ultra petita: ocorre quando o juiz condena dando definição jurídica além do fato apresentado na denúncia ou queixa-crime; por exemplo, em havendo denúncia por furto simples, se o magistrado condenar por furto qualificado, a sentença será ultra petita.

Nos casos acima apresentados, em virtude da colisão com o princípio da ampla defesa, haverá nulidade da decisão. No entanto, em sendo a sentença ultra petita e sendo possível a supressão do excesso de julgamento, o Tribunal assim poderá proceder, evitando a realização de um novo (e possivelmente longo) julgamento.

Exceções ao princípio da congruência no processo penal

Aqui começa, enfim, o foco principal do nosso estudo. Feitas as correlações necessárias sobre as decisões que podem ser proferidas com vício quando da sentença, podemos afinal adentrar às exceções ao princípio da congruência no processo penal.

O princípio da congruência determina que a sentença esteja ligada ao fato imputado, não podendo dele fugir. Logo, diz-se que o objeto da sentença deve ser o mesmo da imputação. Em sendo assim, ela não pode conter fatos alheios aos acusados ou que dela não façam parte.

Há casos práticos, contudo, em que isso ocorre, e, como vimos, a sentença poderá ser citra, ultra ou extra petita. Apesar de haver, em regra, nulidade nessas hipóteses, por ser violado o princípio da congruência, há hipóteses específicas no processo penal que admitem exceções. São os casos específicos de mutatio libelli e emendatio libelli.

Vamos fazer análise detida em cada um desses institutos e ver como podem ser cobrados em sua prova. 😉

Emendatio libelli

Trata-se de uma das exceções ao princípio da congruência no processo penal, com previsão no artigo 383 do Código de Processo Penal:

Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

Ou seja, mesmo quando há possibilidade da pena ser maior, se o juiz não modificar a descrição da conduta praticada, ele pode condenar por infração penal distinta da capitulada na inicial de denúncia ou queixa-crime.

O mesmo pode ocorrer com a sentença de pronúncia, referente ao procedimento de competência do Tribunal do Júri, prevista no artigo 418 do diploma processual criminal:

Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.

O artigo 41 do Código de Processo Penal determina que a peça acusatória deve conter, dentre diversos elementos, a classificação do crime. Dessa maneira, quando o magistrado atribui “definição jurídica diversa”, ele nada mais fez do que mudar a classificação do crime contida na inicial criminal.

Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

A emendatio libelli pode ser aplicada por três razões no julgamento da causa:

  1. Defeito de capitulação: no caso, o juiz aplica a sentença condenatória ou a decisão de pronúncia pelos fatos exatos descritos na peça inicial do processo, mas atribuindo à conduta praticada classificação diversa da que foi apontada pelo requerente (por exemplo, ao invés de condenar por furto, condena por roubo, explicando que houve violência ou grave ameaça na hipótese, conforme os fatos comprovados);
  2. Interpretação diversa: o juiz interpreta os fatos imputados expressos na inicial de maneira distinta da que fez o requerente (por exemplo, o Ministério Público diz que o crime de roubo foi cometido por ter havido violência, e o juiz entende na sentença que, em verdade, não houve violência, mas grave ameaça);
  3. Supressão de circunstância: em razão das provas colhidas no decorrer do processo, nesse caso, o magistrado modifica a capitulação do crime apontado na inicial por não ser comprovada alguma circunstância ou elemento apontados (por exemplo, o Ministério Público oferece denúncia por roubo alegando ter havido violência, mas no decorrer da instrução, apenas a subtração da coisa alheia é comprovada; na hipótese, no momento da sentença, o juiz irá alterar a capitulação para furto).

A jurisprudência pátria entende que o momento de prática da emendatio libelli é na sentença. Logo, o instituto só pode ocorrer na Segunda Instância se, não havendo recurso da acusação, não prejudicar a situação do réu, nos termos do artigo 617 do Código de Processo Civil:

Art. 617.  O tribunal, câmara ou turma atenderá nas suas decisões ao disposto nos arts. 383, 386 e 387, no que for aplicável, não podendo, porém, ser agravada a pena, quando somente o réu houver apelado da sentença.

Há também jurisprudência, no entanto, permitindo excepcionalmente a aplicação do instituto da emendatio libelli no momento do recebimento da peça acusatória, desde que para beneficiar o réu (por exemplo, para permitir a liberdade provisória) ou para que seja fixada a competência certa para julgar a demanda.

No procedimento do Tribunal do Júri, a emendatio libelli ocorre, por exemplo, quando a inicial narra o crime de homicídio qualificado por motivo fútil e o magistrado entende, no momento da decisão de pronúncia, que houve também emprego de veneno.

Mutatio Libelli

O instituto tem previsão no artigo 384 do Código de Processo Civil:

Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

A mutatio libelli é aplicada quando, encerrada a instrução processual, surge prova de elemento ou circunstância que não foi descrita na peça inicial e que, por consequência, altera a definição jurídica do fato apontado. Então, se foi foi narrado o crime de furto na denúncia e, após a inquirição de testemunhas, demonstra-se que houve o emprego de grave ameaça, o Ministério Público deverá aditar a inicial, para adequar a causa ao crime de roubo e possibilitar o contraditório e a ampla defesa por parte do acusado.

Na segunda instância, não pode haver aplicação do instituto da mutatio libelli, conforme a Súmula 453 do Supremo Tribunal Federal:

Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

No procedimento do Tribunal do Júri, a mutatio libelli pode ocorrer por determinação do §3° do artigo 411:

Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate. [...]
§ 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.

A mutatio libelli, no Tribunal do Júri, pode acontecer, por exemplo, quando o réu é denunciado por homicídio e o juiz entende que deve haver a desclassificação para o crime de latrocínio.

Gostou desse conteúdo sobre as exceções ao princípio da congruência no processo penal?

Então continue acompanhando que mais textos vêm por aí! Toda semana um texto novo e quentinho pra você agregar ainda mais conhecimento aos seus estudos e/ou revisar aquele ponto importante e que pode cair na sua prova.

E caso queira sugerir futuros temas, converse diretamente comigo através do meu Instagram ou deixe seu comentário aqui embaixo que abordarei o conteúdo assim que for possível! 😉

Não deixe de expressar sua opinião também. É sempre positivo, para sabermos no que podemos melhorar.

No mais, continue acessando o Master para se manter atualizado sobre o universo dos concursos públicos e aprender muito mais! Bons estudos! Até a aprovação!

Artigos Mais Lidos:

Respostas