Evolução e princípios de Direito Ambiental no Brasil

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Evolução e princípios de direito ambiental

Um fenômeno atual que pode ser visto não apenas no Brasil, mas em todo o mundo, e que acontece com ramos jurídicos variados, é o da preocupação dos países em geral com assuntos que vão além de suas fronteiras. Quando o Irã, por exemplo, vai realizar novos estudos sobre a exploração da energia nuclear, o planeta inteiro fica atento.

Com base nisso, tendo em vista a mitigação de riscos que transbordam as fronteiras nacionais, diversos acordos internacionais têm sido tecidos e assinados pelos governos mundiais. Assuntos como direito penal, direitos humanos, organização do comércio, dentre outros, volta e meia estão em pauta de discussão na Organização das Nações Unidas e seus órgãos.

A necessidade de preocupação é real. Quando do acidente de Chernobyl, por exemplo, em abril de 1986, não só a Ucrânia, mas também a Rússia e a Bielorrússia foram profundamente afetadas. Além disso, a nuvem radioativa criada pelo evento passou por grande parte da Europa, causando danos por onde esteve. Para se ter uma noção da extensão do problema, até mesmo a Irlanda, mais de dois mil e quinhentos quilômetros distante, foi afetada.

Nesse contexto, acordos de Direito Ambiental se tornaram cada vez mais comuns entre as nações.

1. Evolução do direito ambiental no Brasil

Esses acordos internacionais, em grande parte, fizeram com que países elaborassem legislações internas de proteção do meio ambiente. Isso pode ser visto com clareza no Brasil – que, em alguns casos, exemplarmente se antecipou em relação a tratados externos.

Aqui em Pindorama (nome dado ao nosso país pelos nativos da região), não por preocupação com a natureza, mas com o contrabando, desde os tempos de colonização foram elaboradas leis protegendo a madeira nacional.

A Constituição de 1891 não tratava do Direito Ambiental com a preocupação atual, mas atribuía à União competência para legislar sobre minas e terras (art. 34, 29°). A de 1934 determinou como concorrente entre União e estados a competência de proteção das belezas naturais e monumentos de valor histórico e artístico (art. 10, III).

Em 1965, tem-se por aqui uma grande novidade a respeito do tema: foi aprovada a Lei 4.771/65 (Código Florestal) que, dentre outros aspectos, criou normas de proteção do meio ambiente em propriedades privadas, áreas de preservação permanente (art. 2° e 3°), de interesse público (art. 4°) e reservas legais, as quais foram assim definidas (em 2001):

Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. [...]
§ 2° Para os efeitos deste Código, entende-se por:              (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) [...]
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2° e 3° desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;              (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas;              (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

Importante atentar que as florestas nacionais e demais formas de vegetação, já em 1965, foram reconhecidos como bem de interesse comum a todos os habitantes do país.

Em 1967, também foram aprovados os Códigos de Caça, Pesca e Mineração. Seguindo essa tendência, nas décadas de 70 e 80 foram aprovados importantes diplomas, com destaque para a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, que introduziu a Política Nacional do Meio Ambiente e seus objetivos, além de ter criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

1.1 Constituição de 1988 e o Meio Ambiente

O grande marco ambiental brasileiro, contudo, é a Constituição Federal de 1988. Ela dedicou todo um capítulo para tratar do meio ambiente, o qual é direito de todos, e não só dos habitantes do país.

Assim é a redação do caput do artigo 255 da Lei Maior:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Desde seu advento, a preocupação com o meio ambiente aumentou consideravelmente. Neste contexto, em 2011 houve a aprovação de um novo Código Florestal, que modernizou o antigo e trouxe novos aparatos fiscalizatórios em favor do Estado. Neste aspecto, vide o artigo 2° da novel legislação:

Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
§ 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural.

1.2 Quais são as fases do Direito Ambiental no Brasil?

Pode-se dizer, portanto, que o estudo do Direito Ambiental passou por três fases de evolução no Brasil:

  1. Do descobrimento até a década de 1950, vivemos a denominada fase individualista, momento em que a preocupação com o meio ambiente foi totalmente ou parcialmente ausente;
  2. A partir da década de 1950 e até a década de 80, temos a fase fragmentária, momento em que foi iniciado o controle sobre determinadas atividades exploratórias; e
  3. Da década de 1980 até hoje, estamos na denominada fase holística, ou seja, o meio ambiente é compreendido como um todo integrado e interdependente.

1.3 O que é o meio ambiente do trabalho?

A título de curiosidade, trazemos breve explanação a respeito do meio ambiente do trabalho. O mesmo tem previsão no inciso VIII do artigo 200 da Constituição Federal e foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

No entanto, por se tratar de temática com regulação específica, o meio ambiente do trabalho não pode ser objeto concorrente de competência legislativa ambiental (artigo 24, VI), já que as regras de direito do trabalho são privativas da União (artigo 22, I):

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal disse que “cumpre à União legislar sobre parâmetros alusivos à prestação de serviços – artigos 21, XXIV, e 22, I, da Constituição Federal e o gênero meio ambiente, em relação ao qual é viável a competência em concurso da União, dos Estados e do Distrito Federal, a teor do disposto no artigo 24,VI, da Constituição Federal, não abrange o ambiente do trabalho" (Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1893-9, publicada em 23/04/1999).

1.4 Qual é o objetivo do Direito Ambiental?

O Direito Ambiental é um dos vários instrumentos de proteção à vida. Diante de um cenário de destruições globais de fauna e flora, o ramo surgiu com o objetivo de o meio ambiente, especialmente em favor dos seres humanos.

A função ecológica dos recursos naturais é reconhecida frente os interesses econômicos. Assim, o Direito Ambiental tem como objetivo a proteção do meio ambiente, evitando a perpetração de danos contra ele e garantindo, assim, a continuidade da vida, especialmente a humana.

Terminado o tema da evolução, vamos adentrar no estudo dos princípios de Direito Ambiental.

2. Princípios de Direito Ambiental

Diversos são os princípios de direito ambiental existentes em nosso ordenamento jurídico. A verdade é que não existe uma taxatividade, e a análise do tema varia segundo um ou outro estudioso do tema.

As legislações ambientais são diversas, muitas vezes cada uma tem temas específicos em relação a outras, e isso tudo dificulta na elaboração de um rol fixo de princípios ambientais. Para não exagerarmos no trato do assunto, portanto, vamos abordar os princípios que têm maior incidência de cobrança nas provas de concursos públicos pelo país. Ok?

Seguem abaixo os princípios a serem estudados:

2.1 Prevenção e da Precaução

Os princípios da prevenção e da precaução são distintos um em relação ao outro. Ambos têm como objetivo evitar a ocorrência de danos ao meio ambiente, mas por perspectivas distintas:

  1. Princípio da prevenção: havendo um risco certo, uma certeza científica sobre determinada atividade e sua certeza de dano à natureza, este risco certo deve ser evitado ou minorado;
  2. Princípio da precaução: quando há dúvidas a respeito de determinada atividade e a chance de que esta cause danos à natureza, ou seja, em havendo risco incerto sobre aquela, deve-se militar em favor do meio ambiente e evitar a realização da atividade.

O princípio da precaução foi primeiramente declarada, no âmbito internacional, na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Eco-92):

Princípio nº 15: De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para precaver a degradação ambiental.

Tendo por base o princípio da precaução, há entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do meio ambiente nas demandas ambientais. Assim, em havendo causação de poluição, o poluidor em potencial deve comprovar que sua atividade não é lesiva à natureza.

2.2 Desenvolvimento sustentável

O princípio do desenvolvimento sustentável vem positivado no inciso VI do artigo 170 e no caput do artigo 225, ambos da Constituição Federal:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

O tema também foi tratado na Eco-92:

Princípio nº 04: Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.

2.3 Usuário-pagador

O princípio do usuário-pagador determina que todos aqueles que utilizem recursos naturais devem pagar por isso, independente de haver degradação. Trata-se de princípio amplo, que abrange outros, como o princípio do poluidor-pagador.

Tem previsão no inciso VII do artigo 4° da Lei 6.938/81:

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: [...]
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

2.4 Responsabilidade (ou poluidor-pagador)

O princípio da responsabilidade, ou do poluidor-pagador, como se infere do próprio nome, determina que aquele que se utiliza de recursos ambientais deve suportar seus custos. Com isso, objetiva-se fazer com que a iniciativa privada internalize os custos ambientais de produção e consumo de seus produtos, evitando-se a degradação e a escassez dos recursos ambientais.

O assunto também foi abordado na Eco-92:

Princípio n° 16: As autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.

Como promove o ressarcimento do dano ambiental e busca evitar a sua ocorrência, o princípio do poluidor-pagador é preventivo e repressivo.

Diferença entre poluidor direto e poluidor indireto

O poluidor direto é aquele que é responsável diretamente pelo dano ambiental. Exemplificando, a empresa em que ocorre um vazamento de óleo diretamente na bacia hidrográfica da região (acidente ambiental) é poluidora direta.

O poluidor indireto não atua na atividade poluente, mas dela se beneficia ao consumir um produto que advém de atividade poluente.

2.5 Protetor-recebedor

O princípio do protetor-recebedor vem positivado na Lei 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

Art. 6o  São princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos: [...]
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

Para dar maior efetividade ao princípio do protetor-recebedor, o novo Código Florestal trouxe, dentre outros, interessante e abrangente mecanismo:

Art. 41. É o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como para adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação:
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, às atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais, tais como, isolada ou cumulativamente:
a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;
b) a conservação da beleza cênica natural;
c) a conservação da biodiversidade;
d) a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e) a regulação do clima;
f) a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g) a conservação e o melhoramento do solo;
h) a manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;

2.6 Equidade (ou solidariedade intergeracional)

O princípio da solidariedade intergeracional, ou equidade, é encontrado no caput do artigo 225 da Constituição Federal, quando impõe ao poder público e à coletividade a proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

2.7 Participação (ou gestão comunitária)

O princípio da participação, ou gestão comunitária, assegura a todos o direito à informação e participação na formação das políticas ambientais. O tema foi trazido na Eco-92:

Princípio n° 10: A melhor maneira de tratar questões ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos.

Como desdobramento desse princípio, temos o princípio da informação, que diz que as matérias ambientais são assunto de interesse coletivo, nos termos do §1° do artigo 2° da Lei 10.650/2003:

Art. 2°. [...] § 1o Qualquer indivíduo, independentemente da comprovação de interesse específico, terá acesso às informações de que trata esta Lei, mediante requerimento escrito, no qual assumirá a obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

2.8 Função socioambiental da propriedade

O princípio pode ser encontrado tanto no inciso III do artigo 170 da Constituição Federal quanto no §1° do artigo 1.228 do Código Civil:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...]
III - função social da propriedade;

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1 O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Logo, o direito à propriedade não é absoluto no que diz respeito ao seu uso, encontrando limitações no comportamento negativo de não poluir e no comportamento positivo de preservar. Neste aspecto, vale lembrar das áreas de preservação permanente, definidas no Código Florestal, que podem ser verdadeiras limitações ao uso da propriedade.

2.9 Vedação ao retrocesso ecológico

O princípio da vedação ao retrocesso ecológico, apesar de não positivado, encontra brigada nos princípios trazidos pela Eco-92 quando esta preza pela conservação, proteção e restauração do meio ambiente. Assim, deve-se evitar que as legislações ambientais já aprovadas sejam flexibilizadas, o que iria contra as conquistas obtidas até então.

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