Estudo dos bens jurídicos para concursos

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Distinção entre bens e coisas

Inicialmente, deve-se fazer o esclarecimento de que “bem” e “coisa” são institutos distintos. Para alguns, a palavra “bem” é gênero, enquanto “coisa” é espécie. Esse, no entanto, não foi o entendimento adotado pelo Código Civil de 2002. Como se pode notar de sua leitura, “coisa” é gênero, enquanto os “bens” são uma de suas espécies.

“Coisa” é tudo aquilo que não é humano. Por exemplo, pode-se dizer que um cão, uma mesa, uma casa, um fruto, todos estes são coisas. Para que possa se dizer que algo é um “bem”, ele deve também ser dotado de valor econômico e/ou deve incidir sobre o mesmo algum interesse jurídico. Pode-se dizer que os bens, de um modo geral, atendem a necessidades humanas.

Deve-se frisar o fato de que nem todo bem tem valor econômico. Contudo, todos os bens possuem valor jurídico. Isso porque nosso ordenamento também protege os direitos da personalidade, que podem ser objeto de relações jurídicas distintas, apesar de não terem expressão econômica. Condutas humanas, do mesmo modo, como a participação de uma pessoa famosa num evento, podem ser objeto de relações jurídicas, independente de expressão monetária.

Quando o Código Civil trata do Direito das Coisas, ele está tratando das relações de domínio em geral, seja fático, como a posse, ou jurídico, como a propriedade. Ao tratar dos bens, o diploma civilista trata de tudo aquilo que pode ser objeto de relação jurídica, seja material ou não.

Importante ressaltar que há corrente doutrinária civilista que defende que não é possível o exercício da posse ou da propriedade sobre bens imateriais (incorpóreos). Para eles, quando um artista compõe uma obra musical, por exemplo, apesar desta poder ser objeto de relações jurídicas, não há sobre ela propriedade, mas sim direito intelectual. Por tal razão, há grande crítica de alguns a respeito da expressão “propriedade intelectual”, já que se trataria, em verdade, de direito.

Outra observação válida de ser feita é a que diferencia o direito das coisas dos direitos reais: estes tratam de toda uma categoria jurídica que tem relação com a propriedade, enquanto aquele trata de um ramo do Direito Civil. Além disso, os direitos reais estão listados no artigo 1.225 do Código Civil. Já o direito das coisas está dentro de todo um Livro neste diploma.

Voltando ao texto, os bens podem ser materiais, ou seja, corpóreos, ou imateriais (logo, incorpóreos). A soma destes bens pertencentes a um só indivíduo, tangíveis ou não, apresenta-nos à noção de patrimônio. Por tal razão, cada pessoa possui apenas um patrimônio, não sendo possível que um sujeito titularize dois ou mais patrimônios.

Questão:

CEFETBAHIA - Promotor de Justiça - MPE-BA - 2018 - Prova Reaplicada
A respeito dos bens, suas espécies, classificação e liberdade para contratar, analise as assertivas e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.
(  )  Filosoficamente, bem será tudo quanto possa proporcionar ao homem uma satisfação. Juridicamente, porém, são valores materiais ou imateriais que são objeto de uma relação jurídica.
(  )  Bem jurídico é todo valor ou interesse material protegido por lei.
(  )  São bens móveis aqueles provisoriamente separados de um prédio, para nele ser reempregado.
(  )  O bem de família é aquele que visa a assegurar um abrigo ao núcleo familiar e, por lei, é impenhorável e inalienável, independentemente da vontade do chefe da família.
A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é
a) F  V  V  F
b) F  F  F  V
c) V  F  V  F
d) V  F  F  F
e) V  F  F  V

COMENTÁRIO: apesar de haver na questão assuntos sobre os quais não tratamos (nem trataremos nesse texto, mas em outro, como os bens de família), há elementos nele que valem o comentário. Ambas a primeira e a segunda assertivas trazem elementos que tratamos previamente.

Os bens, de um modo geral, atendem a necessidades humanas e podem ser objeto de relações jurídicas, sendo ou não materiais, o que revela ser verdadeira a primeira opção a ser marcada.

A segunda opção, portanto, tem que ser falsa, pois inclusive bens imateriais podem ser objeto de relações jurídicas, sendo também protegidos por lei, como os direitos da personalidade.

Em relação à terceira assertiva, a título de curiosidade, a mesma é falsa, pois as partes provisoriamente separadas de um bem imóvel mantêm a característica de imóveis. Neste sentido:

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

A última assertiva também é falsa, pois os bens de família são, em regra, impenhoráveis, mas não inalienáveis.

Art. 1.715. O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Logo, o gabarito é a letra D.

Os bens jurídicos podem ter diversas classificações. Vamos estudar cada uma delas:

1. Quanto à mobilidade

Esta classificação se encontra entre os artigos 79 e 84 do Código Civil. Quanto à mobilidade, os bens podem ser divididos em móveis ou imóveis.

1.1 Bens imóveis

Bens imóveis são aqueles que, em regra, não podem ser removidos do solo ou transportados sem que sejam destruídos. Dividem-se em:

  1. Bens imóveis por natureza: são naturalmente imóveis, como uma árvore de um parque.
  2. Bens imóveis por acessão industrial: a atuação humana cria bens que têm a característica da imobilidade, como construções e plantações.
  3. Bens imóveis por acessão intelectual: são bens móveis incorporados a determinado bem imóvel por vontade de seu proprietário, seja por razão de exploração industrial, aformoseamento ou comodidade deste. Temos como exemplo a antena de televisão que é colocada numa casa para que seu proprietário possa assistir os noticiários.
  4. Bens imóveis por determinação legal: previstos no artigo 80 do Código Civil, são os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram, bem como o direito à sucessão aberta.

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.

Importante frisar que há forte corrente doutrinária que entende não haver mais a terceira categoria apresentada, qual seja, a dos bens imóveis por acessão intelectual, em virtude do Enunciado n° 11 da I Jornada de Direito Civil, que diz:

Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão "tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente", constante da parte final do art. 79 do Código Civil.

No entanto, ainda há parcela doutrinária que defendem que as pertenças são bens imóveis por acessão intelectual.

Além disso, deve-se dizer que os materiais temporariamente separados de um bem imóvel, para nele serem reutilizados, são considerados bem imóveis, apesar da possibilidade de serem carregados de um lado para outro. Contudo, caso uma janela de uma casa seja removida e nela não seja reempregada, ela se torna bem móvel.

Mas não somente isso: em virtude do desenvolvimento da tecnologia, hoje é possível haver, por exemplo, o transporte de casas inteiras. Com isso, é possível afirmar que edificações retiradas do solo que mantêm sua unidade e são transportadas de um local para outro também são bens imóveis. Neste sentido:

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

Outra observação relevante de ser feita é que o fruto que ainda não foi destacado do principal, como a maça pendente de colheita, é bem imóvel. Perderá essa característica, no entanto, quando colhida, passando a ser bem móvel, como veremos.

Questão:

CEBRASPE/CESPE - Juiz Estadual - TJBA - 2019
De acordo com o Código Civil, são bens móveis
a) os direitos à sucessão aberta.
b) os materiais que estejam separados provisoriamente de um prédio, para nele serem reempregados.
c) os materiais provenientes da demolição de um prédio.
d) as edificações que, estando separadas do solo, puderem ser movimentadas para outro local, conservando sua unidade.
e) os materiais empregados em alguma construção.

COMENTÁRIO: sabendo a definição dos bens imóveis, é possível fazer a questão por exclusão. Dentre as opções, a única que não se amolda aos bens imóveis é a dos materiais provenientes da demolição de um prédio, já que na demolição há destruição do bem imóvel e os materiais não serão reempregados. Portanto, o gabarito é a letra C.

1.2. Bens móveis

Bens móveis são aqueles que podem ser removidos ou transportados.

- Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Podem ser:

  1. Bens móveis por natureza: são bens naturalmente móveis, independente da remoção ocorrer por força própria (como acontece no caso dos semoventes, que podem se locomover por vontade própria) ou alheia (como uma mochila carregada por alguém).
  2. Bens móveis por antecipação: estes bens eram imóveis; porém, por vontade humana, tornaram-se móveis, como a colheita de café de uma lavoura, ou um prédio demolido.
  3. Bens móveis por determinação legal: previstos no artigo 83 do Código Civil, são as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos móveis (como o penhor) e as ações correspondentes, os direitos pessoais de caráter patrimonial (como os direitos autorais) e respectivas ações.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

Deve-se atentar, no entanto, que, diferente do que fizemos, há doutrina que classifica os semoventes como outra espécie de bem móvel.

2. Quanto à dependência

Quanto à dependência, os bens podem ser principais, quando independentes, ou acessórios, quando dependentes de outro bem, nos termos do artigo 92 do Código Civil.

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Bem principal é um bem autônomo, ou seja, independente, como uma casa. Já o bem acessório pressupõe a existência do principal, como a porta da casa.

Os bens acessórios podem ser divididos da seguinte maneira:

  1. Frutos: são bens que, quando são retirados do bem principal, não acarretam na sua diminuição. Podem ser (1) naturais, como as frutas de uma árvore, (2) industriais, que decorrem de criação humana, como o cimento, ou (3) civis, como os rendimentos de um investimento.
  2. Produtos: são bens que, quando saem do principal, acarretam na sua diminuição, como a pepita de ouro de uma mina; quando todas as pepitas forem extraídas, a mina não terá mais nenhum propósito.
  3. Pertenças: conforme o artigo 93 do Código Civil, não constituem partes integrantes e servem de modo duradouro ao uso, serviço ou embelezamento de outro bem; logo, são bens independente. A pertença não segue o bem principal, salvo se resultar da lei, manifestação de vontade ou circunstâncias do caso concreto (como a rede de uma quadra de vôlei).
  4. Partes integrantes: são bens acessórios que, unidos ao bem principal, formam um todo indivisível. As partes integrantes não tem autonomia, diferente das pertenças, ou seja, só tem funcionalidade com o principal. O melhor exemplo são as lâmpadas de uma casa, pois isoladas não têm utilidade, mas quando colocadas nos bucais, servem para sua iluminação.
  5. Benfeitorias: são acréscimos e melhoramentos introduzidos no bem principal, podendo ser (1) necessárias, quando feitas para conservação e manutenção do bem principal, (2) úteis, quando facilitam seu uso, como o corrimão colocado numa escada, ou (3) voluptuárias, quando se destinam ao mero deleite ou recreio do bem principal, como uma piscina colocada numa residência.

Importante frisar, todavia, que a piscina de um parque aquático não é benfeitoria voluptuária, mas necessária. Logo, deve-se atentar para a utilidade que o bem acessório terá em função do bem principal para saber qual será a melhor classificação para o mesmo.

Em relação à pertenças e benfeitorias, é importante frisar que o que as diferencia, nos termos do artigo 97 do Código Civil, é a intervenção do titular do bem: se sua intervenção é direta, o bem acrescido é pertença. No entanto, se indireta ou inexistente a sua intervenção, o bem acrescido será uma benfeitoria. Portanto, os bens acrescidos pelo locatário sempre serão benfeitorias.

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

Deste modo, os aparelhos adaptativos colocados por um deficiente em seu automóvel são pertenças. Este, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APARELHOS DE ADAPTAÇÃO PARA CONDUÇÃO VEICULAR POR DEFICIENTE FÍSICO. PERTENÇAS QUE NÃO SEGUEM O DESTINO DO PRINCIPAL (CARRO). DIREITO DE RETIRADA DAS ADAPTAÇÕES. Havendo adaptação de veículo, em momento posterior à celebração do pacto fiduciário, com aparelhos para direção por deficiente físico, o devedor fiduciante tem direito a retirá-los quando houver o descumprimento do pacto e a consequente busca e apreensão do bem. (REsp 1.305.183-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016, DJe 21/11/2016).

3. Quanto à fungibilidade

Os bens fungíveis são aqueles bens móveis que, por sua própria natureza, podem ser substituídos por outros de mesma natureza, desde que tenham as mesmas características e igual quantidade, como, por exemplo, dinheiro.

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Os bens infungíveis são aqueles que não podem ser substituídos por outros de mesma natureza em virtude da peculiaridade de cada um. Por exemplo, uma obra de Leonardo Da Vinci não pode ser substituída por outra de Michelangelo, sendo, portanto, bens infungíveis.

4. Quanto à consuntibilidade

Os bens consumíveis são aqueles bens móveis que sofrem destruição imediata quando de seu uso, como ocorre com uma maça consumida por uma pessoa.

Os bens inconsumíveis são aqueles bens móveis que podem ser utilizados de forma contínua e duradoura sem que isso acarrete em sua destruição imediata, como um automóvel. Importante atentar, no entanto, que estes bens estão sujeitos à deterioração, o que não altera sua natureza.

5. Quanto à divisibilidade

Os bens divisíveis são aqueles que podem podem ser fracionados sem perder sua substância, como uma saca de arroz, que pode ser dividida. Já os indivisíveis não podem ser fracionados sem que haja perda da natureza do bem, como no caso de um boi reprodutor que, se for abatido para consumo e, consequentemente, dividido, não gerará mais prole.

6. Quanto à individualidade

Podem ser divididos em singulares ou coletivos.

Os bens singulares são avaliados em si próprios, autonomamente. Os bens coletivos são bens singulares passíveis de avaliação conjuntamente, como uma unidade, que pode ser de fato ou de direito:

  1. Universalidade de fato (universitas rerum): são bens singulares de uma pessoa que tem uma única destinação, como o gado destinado ao abate para consumo humano.
  2. Universalidade de direito: são o complexo de relações jurídicas de uma pessoa dotadas de valor econômico, como a herança.

7. Quanto à tangibilidade

Podem ser classificados em bens materiais ou imateriais (vistos previamente).

8. Quanto à titularidade

Podem ser classificados em res nullius, res derelictae, bens particulares ou bens públicos:

  1. Res nullius: são os bens que não pertencem a ninguém, pois nunca foram apropriados, como as conchas de uma praia.
  2. Res derelictae (no singular, res derelicta): são os bens abandonados, como uma bolsa que é jogada fora por estar velha.
  3. Bens particulares: apesar de não estarem previstos expressamente no Código Civil, são os bens que não são públicos, ou seja, os que não pertencem às pessoas jurídicas de direito público, sendo seu conceito obtido por exclusão.
  4. Bens públicos: nos termos do artigo 98 do Código Civil, são "os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem".

Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Quanto aos bens públicos, importante o conhecimento da Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal:

Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

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