Estado de Defesa X Estado de Sítio: entenda as diferenças

Veja conosco mais informações sobre a diferenciação entre as medidas do estado de defesa e do estado de sítio e fique mais perto da sua aprovação em concursos públicos.

Para uma visão ampla do tema, perpassaremos, rapidamente, pelos aspectos em comum desses dois institutos, para depois adentrarmos em suas principais diferenças. Acompanhe!

Aspectos comuns

Inicialmente, destaca-se que o primeiro aspecto comum a esses dois institutos está no fato de que ambos são decretados pelo Presidente da República, por meio de Decreto Presidencial. É assim que dispõe o texto do artigo 84, inciso IX, da CRFB/88, senão vejamos:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio; (...)

Além disso, um detalhe importante é que, antes de decretá-los, o Presidente da República deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. Esses são órgãos superiores de consulta do Presidente. A sua oitiva é OBRIGATÓRIA. Contudo, o Chefe do Executivo NÃO É OBRIGADO a seguir os pareceres desses Conselhos. Ou seja, tais pareceres não tem o condão de vincular o Presidente da República. Vejamos o que prevê a Constituição de 1988:

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio; (...)

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos: (...) § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: (...) II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal; (...)

Outro ponto em comum é que, conforme dispõe o § 1º do artigo 60 do texto constitucional, "a Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio". Portanto, tanto durante o estado de sítio como durante o estado de defesa, não é possível que Emenda Constitucional seja promulgada. Esse dispositivo traz uma limitação circunstancial.

Pois bem. Analisados esses pontos em comum do estado de defesa e do estado de sítio, vejamos, a partir de agora, as suas diferenças.

Aspectos diferenciadores

1. Fundamento Constitucional

Estado de Defesa

Para iniciar a análise dos aspectos caracterizadores desse instituto, é importante dar destaque, em um primeiro momento, ao seu fundamento constitucional. Vejamos, então, o que dispõe o artigo 136, caput, da CRFB/88:

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

A partir dessa primeira leitura do artigo supracitado, já é possível mencionar um aspecto que o diferencia do estado de sítio, qual seja, a sua abrangência. Isso porque o estado de defesa é uma medida de exceção localizada. Ou seja, só pode ser decretado em locais restritos e determinados.

Estado de Sítio

Quanto ao fundamento constitucional do estado de sítio, temos a previsão do artigo 137, incisos I e II, da CRFB/88, observemos:

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Percebe-se, portanto, que, diferentemente do estado de defesa, o estado de sítio pode ser decretado em locais restritos e determinados e TAMBÉM em todo o território nacional.

2. Prazo

Estado de Defesa

Nos termos do artigo 136, § 2º, também da Constituição Federal de 1988, há de se ressaltar mais um aspecto importante e diferenciador do estado de defesa: o seu prazo. Sendo assim, conforme prevê tal dispositivo, "o tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação".

O que se depreende desse artigo? Entendamos: ao estabelecer que o tempo de duração do estado de defesa não deverá ser superior a trinta dias, o texto constitucional deixa subentendido que esse prazo pode ser de ATÉ trinta dias, não podendo apenas ultrapassá-lo, a não ser em caso de prorrogação, a qual ocorrerá pelo mesmo período inicialmente estipulado.

Isso quer dizer que, se a medida do estado de defesa foi decretada por um período de 20 (vinte) dias, a sua prorrogação só poderá ser por mais 20 (vinte) dias. Entendeu?

Estado de Sítio

Em relação ao prazo do estado de sítio, temos o disposto no artigo 138, §1º, da CRFB/88: "O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira".

Sendo assim, no caso de comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa, a medida do estado de sítio pode ser de ATÉ trinta dias, admitidas inúmeras prorrogações, as quais também não poderão ultrapassar o período de trinta dias.

Já no caso de declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira, o estado de sítio poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira (situação de crise máxima). Portanto, nessa situação, não há um prazo determinado. Contudo, isso não significa que a medida poderá durar para sempre, uma vez que o princípio da temporariedade sempre comanda os estados de exceção. Um estado de sítio permanente viola o Estado Democrático de Direito. É inconstitucional.

3. Necessidade de autorização do Congresso Nacional

Estado de Defesa

Não há qualquer previsão constitucional em relação à autorização do Congresso Nacional para o decreto de estado de defesa. Portanto, não há necessidade de autorização da referida casa legislativa, mas, uma vez decretado o estado de defesa, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, o Presidente da República deverá submeter o ato com a sua justificativa ao Congresso.

Mas, atenção! A atuação do Congresso Nacional é posterior à decretação do estado de defesa, aprovando ou não a medida. Não se trata de uma autorização, mas sim de uma aprovação.

Conforme dispõe o artigo 136, § 4º, da CRFB/88, "decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta".

Para corroborar essa ideia, vejamos também a previsão do artigo 49, inciso IV, da CRFB/88: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; (...)".

No mais, prevê o § 5º do referido artigo 136 que "se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias" para resolver a questão.

Estado de Sítio

Diferentemente do que ocorre com o estado de defesa, no estado de sítio há necessidade de autorização. Isso fica claro com a previsão do artigo 137, caput, e do artigo 138, § 2º, ambos da Constituição. Vejamos:

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (...)

Art. 138. (...) § 2º Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.

Para corroborar essa ideia, vejamos também a previsão do artigo 49, inciso IV, da CRFB/88: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas; (...)".

No mais, prevê o § 3º do referido artigo 138 que "o Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas".

4. Imunidades Parlamentares

Estado de Defesa

A CRFB/88 se refere a imunidades e prerrogativas parlamentares como garantias indispensáveis ao exercício livre e independente das atividades funcionais e da representação popular. Nesse contexto, o artigo 53, § 8º, da Constituição, que trata de situações excepcionais em que é possível a suspensão dessas imunidades, faz menção apenas ao estado de sítio, como será explicado logo abaixo.

Sendo assim, o texto constitucional, ao não fazer qualquer referência à possibilidade de suspensão das imunidades parlamentares durante o estado de defesa, deixa claro que essas subsistirão durante a sua vigência. Portanto, reforça-se: não há suspensão das imunidades parlamentares durante o estado de defesa.

Estado de Sítio

Nos termos do que prevê o artigo 53, § 8º, da CRFB/88, "as imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida". Portanto, diferentemente do que ocorre com o estado de defesa, há a possibilidade de suspensão das imunidades parlamentares no estado de sítio, mas em situações específicas, conforme está disposto no artigo citado.

5. Restrições a Direitos Fundamentais

Estado de Defesa

Para entender, vejamos o que dispõe o artigo 136, § 1º, incisos I e II e § 3º, da CRFB/88:

Art. 136. (...) § 1º O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

(....) § 3º Na vigência do estado de defesa: I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial; II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação; III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário; IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.

Pela leitura desse § 3º, percebe-se que, na vigência do estado de defesa, há, inclusive, uma prisão administrativa decretada pela autoridade administrativa e não pelo juiz, e que não pode ser superior a 10 (dez) dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. E, em qualquer caso, é vedada a incomunicabilidade do preso.

No mais, é importante ter em mente que esse rol de restrições não é um rol exemplificativo, é taxativo. Não há extinção, supressão de direito algum, há apenas restrições de certos direitos. Cuidado com isso!

Estado de Sítio

Para entender, vejamos o que dispõe o artigo 139 da CRFB/88:

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns; III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

Nota-se que o artigo 139, supracitado, cuida apenas das medidas de restrições a direitos na vigência do estado de sítio que é decretado com fundamento no artigo 137, inciso I. Quanto ao artigo 137, inciso II, não estabelece os direitos que podem ser restringidos, pois entende-se que não faria sentido que a Constituição trouxesse um rol taxativo em casos de guerra, porque, afinal de contas, uma guerra é uma situação de crise máxima.

Sendo assim, tem-se entendido que as restrições do artigo 139, juntamente com outras restrições não previstas, podem ser adotadas durante o estado de sítio do artigo 137, inciso II, mas não há previsão expressa na CRFB/88 nesse sentido. Apesar disso, é indispensável que se respeitem os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.

No mais, essas restrições a direitos fundamentais previstas no artigo 139, para a hipótese do estado de sítio do artigo 137, inciso I, também são apresentadas em rol taxativo.

Ressalta-se, ainda, conforme prevê o artigo 140 da CRFB/88, que "a Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio".

Por fim, considerando tudo o que foi explicitado, fica claro que o Estado de Defesa é uma medida menos grave do que o Estado de Sítio.

E assim terminamos a análise dessas duas medidas...

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