Entendendo a organização do Poder Judiciário

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Concurseiras e concurseiros que acompanham o blog do Master Juris, para a maioria das áreas é possível afirmar que há enormes chances de que seja cobrada pelo menos uma questão a respeito da organização do Poder Judiciário brasileiro. Não se trata de um assunto muito intrincado, mas alguns detalhes podem causar confusão e fazer com que acabem perdendo valiosos pontos no seu certame.

Para garantir a sua aprovação, aprenda e retome conosco neste post os principais aspectos que dizem respeito à forma como se estrutura o Poder Judiciário em nosso país. As disposições presentes na Constituição Federal de 1988, especialmente aquelas listadas a partir do Artigo 92, serão o nosso objeto de estudo hoje. Vamos lá! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Órgãos do Poder Judiciário

O Poder Judiciário é um poder independente dos demais. Sua existência nesses moldes é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A Constituição Federal começa a tratar do Poder Judiciário enumerando os órgãos que integram sua estrutura no Artigo 92.

O Poder Judiciário compreende, portanto: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

A cada qual dos órgãos acima relacionados, com exceção do Conselho Nacional de Justiça, cumpre exercer a função jurisdicional. Trata-se de uma função típica de Estado voltada à solução dos conflitos que surgem da convivência em sociedade. O Artigo 5º, XXXV da CF traz a inafastabilidade de jurisdição como direito fundamental. Isso se traduz em uma impossibilidade de negar aos jurisdicionados a apreciação das mais variadas questões por um órgão do Poder Judiciário.

Como o ordenamento jurídico pátrio não adota o chamado sistema do contencioso administrativo, aos moldes do que se observa na França, os órgãos do Poder Judiciário são os únicos que têm capacidade de proferir decisões definitivas.

Existem algumas hipóteses do que a doutrina descreve como jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado. Cite-se como exemplos: os conflitos sujeitos à apreciação pela Justiça Desportiva; a necessidade de obter uma resposta negativa diante de pedido administrativo de obtenção de informações para impetrar o habeas data e os requerimentos prévios pela via administrativa de benefícios previdenciários, que devem ter sido negados pelo órgão responsável antes de se propor ação que tenha como objeto sua concessão.

Retomando o texto do Artigo 92, é importante destacar que o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Nacional de Justiça passaram a fazer parte do Poder Judiciário devido à inovação promovida pelas Emendas Constitucionais de número 92 e 45, respectivamente. O Tribunal Superior do Trabalho já existia antes da mudança constitucional, porém não fazia parte da estrutura do Poder Judiciário de maneira expressa no texto da Lei Maior. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, é um órgão que foi instituído a partir da referida alteração.

Supremo Tribunal Federal

O STF é o órgão máximo do Poder Judiciário nacional. Reúne as funções de corte constitucional e de tribunal de última instância.

Devido à primeira função, é o órgão competente para apreciar alegações a respeito da constitucionalidade das leis e de outras espécies normativas, processando e julgando Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs), Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) e Ações Diretas de Inconstitucionalidade por Omissão (ADOs). Tais ações expressam a maneira pela qual o STF realiza o controle concentrado de constitucionalidade.

Profere ainda a última palavra quanto à solução de conflitos apresentados diante do Poder Judiciário, recebendo recursos voltados a impugnar decisões dos demais órgãos jurisdicionais já mencionados. Há hipóteses, porém, em que conhece de ações como instância única. São exceções previstas na CF que fixam a competência do STF para processar e julgar casos que envolvem interesses específicos ou tratam-se de demandas nas quais figuram autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função.

Seus onze membros são escolhidos pelo Presidente da República entre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. A escolha do Chefe do Poder Executivo Federal se subordina à sabatina feita pelo Senado Federal, da maneira como dispõem o Art. 101, caput e o seu parágrafo único, ambos da CF.

Exige-se que os Ministros do STF tenham idade superior a 35 anos, sendo os cargos em questão reservados aos brasileiros natos. Impõe-se, ainda, o limite etário de 65 anos para nomeação.

Os parágrafos do Artigo 92 da CF ressaltam que o STF, o CNJ e os Tribunais Superiores estão sediados na capital do país, Brasília, e que o STF e os Tribunais Superiores têm jurisdição em toda a extensão do território brasileiro.

O caput do Artigo 93 estabelece que o STF é o incumbido de elaborar o Estatuto da Magistratura, que deve ter a forma de Lei Complementar. Desde a promulgação da CF, porém, isso ainda não aconteceu. Portanto, a Lei Orgânica da Magistratura, que data de 1979, continua em vigor.

Conselho Nacional de Justiça

Conforme vimos, o CNJ é um órgão relativamente novo na estrutura do Poder Judiciário. A Emenda Constitucional 45 criou esse órgão de controle interno para verificar a adequação da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e para que haja certeza de que os juízes estão cumprindo os deveres impostos pelo cargo.

A respeito da atuação do CNJ de acordo com o que dispõe o Art. 103-B, §4º, III da CF, discutiu-se sobre a necessidade de se submeter possíveis infrações cometidas por juízes e membros dos órgãos a instâncias administrativas internas antes de levar à apreciação pelo órgão estudado.

A conclusão a que se chegou foi de que não é necessário o exame prévio por qualquer instância voltada a apurar tais faltas para que o CNJ realize o exame, como forma de exercício das funções às quais se dedica. É possível afirmar, portanto, que o entendimento que prevaleceu foi o de que a competência do CNJ em tais hipóteses não é subsidiária.

O Art. 103-B, §4º, V da Constituição explicita outra forma de atuação do CNJ, qual seja, a de rever processos disciplinares que tenham por objeto possíveis transgressões praticadas por membros de Tribunais e juízes. A limitação imposta pela CF é meramente temporal: os processos revistos pelo CNJ devem ter sido decididos há menos de um ano. O STF já se manifestou no sentido de que o CNJ, ao exercer tal competência, pode firmar decisão que piora ou melhora a situação de quem sofreu a penalidade imposta em decorrência do procedimento administrativo prévio.

É lícito ao CNJ, conforme disposto no Art. 103-B, §4º, I da CF, editar atos regulamentares quanto às matérias a que se dedica o órgão.

A composição do CNJ, que conta com quinze membros, está descrita nos incisos do Art. 103-B, CF:

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:


I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;


II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;


III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;   

     
IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;        


V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;


VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;  

      
VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;


VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;        


IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho; 


X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;        


XI - um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;        


XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;        


XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

Importa destacar ainda a disposição contida no primeiro parágrafo do artigo em questão, que define que o órgão é presidido pelo Presidente do STF ou, na sua falta ou impedimento, pelo Vice-Presidente do Supremo. Observem que o Vice-Presidente do STF não é listado como membro do CNJ! Ainda assim, o Ministro irá assumir a presidência do órgão na hipótese descrita no texto constitucional.

Superior Tribunal de Justiça

O STJ tem sua atuação disciplinada pelos Artigos 104 e 105 da Constituição. É o guardião do direito objetivo federal, motivo pelo entre suas competências pode-se apontar a análise da conformidade dos atos praticados pela Administração Pública em sentido amplo com as normas que se encontram logo abaixo da Constituição.

Na sua atuação recursal (Art. 105, II e III da CF), recebe recursos vindos de órgãos da Justiça comum federal e da estadual. A Constituição também prevê a atuação originária do órgão, descrita no Art. 105, I da Lei Maior.

Sua composição, de acordo com o Art. 104, é de pelo menos trinta e três Ministros, nomeados pelo Presidente da República, reunindo as mesmas qualidades que são exigidas para a nomeação dos Ministros do STF, com exceção de uma: não importa que a nacionalidade brasileira dos Ministros do STJ seja originária ou derivada, ao contrário do que se exige para compor o STF.

A escolha do Presidente fica igualmente sujeita à aprovação pelo Senado, por maioria absoluta. Deve-se respeitar também a disposição do parágrafo único do Art. 104 para compor o órgão. Considerando, portanto, que o número de Ministros seja o mínimo imposto pela Constituição, tem-se

  • Onze Ministros escolhidos entre juízes dos Tribunais Regionais Federais;
  • Onze Ministros escolhidos entre desembargadores dos Tribunais de Justiça;
  • Onze Ministros escolhidos entre advogados e membros do Ministério Público Federal, do Ministério Público Estadual e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

No que diz respeito aos juízes e desembargadores, esses serão escolhidos pelo Presidente entre os nomes que figurarem em lista tríplice elaborada pelo STJ. O órgão considerará as listas elaboradas pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça para selecionar os nomes a serem encaminhados ao Presidente.

Os advogados e membros do Ministério Público devem estar representados em partes iguais, devendo ser nomeados de maneira alternada em relação a cada qual das classes. A OAB e o Ministério Público formam lista sêxtupla contendo as indicações para o cargo de Ministro do STJ. O próprio órgão transforma essa lista em uma lista tríplice, que será remetida ao Presidente da República para que realize sua escolha. Figura ainda como requisito o exercício da atividade profissional por pelo menos dez anos.

Tribunal Superior do Trabalho

A composição do Tribunal Superior do Trabalho vem descrita no Art. 111-A da CF, que fixa o número de membros do órgão em vinte e sete. A faixa etária, o conhecimento jurídico e a reputação dos pretendentes a Ministro do TST devem ser exatamente como as exigidas para aqueles que integram o STJ e o STF. Para compor o TST, assim como se observa quanto ao STJ, não importa se o escolhido é brasileiro nato ou naturalizado. A escolha pelo Presidente da República igualmente se subordina à aprovação do Senado por maioria absoluta.

Pudemos observar que não se prevê percentual de advogados e membros do Ministério Público para compor o STF. Vimos que, de forma diversa, reserva-se a terça parte do número total de Ministros do STJ para as mencionadas categorias. A composição do TST, por sua vez, segue a lógica imposta pelo Art. 94 da CF para a composição dos TRFs e dos TJs: exige-se que um quinto de seus membros sejam advogados e Procuradores do Trabalho atuantes há pelo menos dez anos nas respectivas áreas (Art. 111-A, I, CF).

Tribunal Superior Eleitoral

Assim como ocorre quanto à fixação do número de Ministros que integram o STJ, a Constituição define apenas uma composição mínima para o TSE. É possível, portanto, que se altere a quantidade de membros, sendo vedado apenas que esse número seja inferior a sete.

Os Ministros do STF elegem três dos seus membros, enquanto os Ministros do STJ escolhem dois de seus pares para compor o TSE. A Constituição assegura ainda que advogados façam parte do órgão máximo da Justiça Eleitoral, reservando duas vagas a serem preenchidas por esses profissionais, devendo ser nomeados pelo Presidente da República.

A respeito da nomeação dos dois advogados, há duas peculiaridades a observar: a lista sêxtupla de profissionais é elaborada pelo STF para que seja posteriormente encaminhada ao Presidente da República; a nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Federal não se sujeita, ao contrário das outras hipóteses já vistas, à aprovação pelo Senado Federal.

Superior Tribunal Militar

Lenza (2016) destaca que a competência recursal do STM se limita a conhecer de recursos dos juízes de primeiro grau da Justiça Militar da União. Sendo assim, é importante não confundir as atribuições do STM, tendo sempre em mente que ele não funciona como órgão recursal das decisões emanadas dos órgãos da Justiça Militar Estadual ou Distrital.

O órgão é composto por quinze Ministros indicados pelo Presidente da República, devendo a escolha ser aprovada pela maioria simples do Senado Federal.

A nomeação levará em consideração o disposto no Art. 123 da CF:

Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.


Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:


I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;


II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar.

Exige-se ainda que os membros do STM sejam brasileiros e maiores de 35 anos.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Nesse post aprendemos sobre a composição e as atribuições dos Tribunais Superiores e também sobre a organização do Poder Judiciário no Brasil como um todo. Fiquem atentos às próximas postagens aqui no blog do Master Juris e até a próxima!

Referências:

  • LENZA, P. Direito constitucional esquematizado: 20 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2016. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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