Entenda melhor a Lei de Improbidade Administrativa

Hoje abordaremos os pontos mais relevantes da Lei n°8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa. Assim você vai saber como se preparar da melhor forma para os concursos públicos que abordam esse tema.

Lei de Improbabilidade Administrativa — Entenda o conceito

Podemos conceituar um ato de improbidade administrativa como aquele que, à custa da Administração Pública e do interesse público, importa em enriquecimento ilícito, causa prejuízo ao erário e que atenta contra os princípios da Administração Pública.

A constituição trata o tema no artigo 37, 4º: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.”

 Sujeito passivo

Nos termos da Lei, podem ser sujeitos passivos da Improbidade Administrativa:
qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.”

 Sujeito ativo

Os artigos 1º e 3º da Lei nº 8.429/92 qualificam como sujeitos ativos do ato de improbidade o agente público e o terceiro que, “mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade administrativa ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta”.

No artigo 2º, o legislador teve o cuidado de definir o agente público como sendo “todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

Ou seja, quem pratica o ato, concorre para a sua prática ou dele extrai vantagens indevidas é o autor ímprobo da conduta. Em alguns casos, não pratica o ato em si, mas oferece sua colaboração, ciente da desonestidade do comportamento; em outros, obtém benefícios do ato de improbidade, muito embora sabedor de sua origem escusa.

Atos de improbidade administrativa

A legislação adota três hipóteses de improbidade administrativa, que estão contidas nos artigos 9º, 10º e 11º da Lei 8.429/92.

São considerados atos de improbidade administrativa os atos administrativos, as condutas dolosas ou culposas, sejam elas omissivas ou comissivas, que importam em enriquecimento ilícito e que geram prejuízo ao erário público ou que atentem contra os princípios da Administração Pública.

Das penas

Para cada prática de improbidade a lei, conforme demonstrado no artigo 12, estabelece penas específicas.

Prática de ato de improbidade que importa enriquecimento ilícito:

Traz como sanção a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; ressarcimento integral do dano; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.

Prática de ato de improbidade que causa prejuízo ao erário:

Acarreta o ressarcimento integral do dano; perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos; pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

Prática de ato de improbidade que atenta contra os Princípios da Administração Pública:

Gera como sanção o ressarcimento integral do dano, se houver; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Posicionamento do Poder Judiciário quanto a aplicação das penas: o judiciário brasileiro tem entendido que, nos casos de atos que atentam contra os Princípios da Administração Pública e que importam enriquecimento ilícito, somente haverá punição se comprovado o DOLO. Para os casos de atos que causam prejuízo ao erário, basta a CULPA.

Prescrição

O prazo prescricional para propositura da ação será de:

  • cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança e nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego;
  • dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público. Neste caso, o prazo se inicia a partir do conhecimento da falta.

 Procedimento

A Lei 8.429/1992, além de conteúdo material, também traz previsões processuais, ou seja, o procedimento para apuração dos atos de improbidade.

O art. 14 prevê um procedimento administrativo perante a autoridade administrativa, devendo esta cientificar o Ministério Público e o Tribunal de Contas sobre a existência da investigação. A abertura pode se dar por representação de qualquer pessoa que poderá, ou não, ensejar um procedimento judicial.

A ação de improbidade administrativa dispensa o procedimento administrativo prévio, sendo proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, assumindo o rito ordinário.

Foram previstas medidas de natureza cautelar: indisponibilidade de bens, sequestro e afastamento cautelar do agente público. A indisponibilidade de bens é medida para os casos de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito, quando houver fundados indícios de responsabilidade, sendo a ação principal proposta em 30 dias.

O art. 17 prevê o rito ordinário, mas, na verdade, assume um rito especial diverso daquele previsto no Código de Processo Civil. O § 7.º deste artigo estabelece a notificação do requerido para manifestação em 15 dias, com o posterior juízo de admissibilidade do magistrado. É um caso de defesa preliminar no processo civil, similar ao procedimento para apuração de crimes dos funcionários públicos previsto no Código de Processo Penal.

Somente após essa fase inicial é que o processamento assumirá o rito ordinário.

Uma característica peculiar do procedimento previsto na Lei de Improbidade Administrativa é a possibilidade de revisão, a qualquer momento, da inadequação da ação, com extinção sem julgamento do mérito (art. 17, §11, Lei 8.429/1992).

A sentença de procedência condenará o agente e, no que couber, o particular às sanções previstas no art. 12, da Lei de Improbidade, sem prejuízo de outras sanções penais, civis e administrativas.

Ressalta-se que a sentença, tendo em vista o conteúdo sancionatório, não segue o mesmo regime do sistema coletivo, salvo quanto ao ressarcimento, pois, neste caso, se torna uma ação civil pública idêntica às demais, aplicando a normatização da Lei 7.347/1985.

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