Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – Eireli: o que cai

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Em textos passados falamos sobre o conceito e as fases do direito empresarial e o nome empresarial. Chegou o momento de falarmos da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, mais conhecida como Eireli.

A empresa individual de responsabilidade limitada, ou Eireli, vem tratada no artigo 980-A do Código Civil e seus parágrafos e foi trazida ao ordenamento pela lei 12.441/2011. Antes de sua criação, para desenvolvimento de atividade econômica organizada, havia duas possibilidades: ser empresário individual ou constituir uma sociedade empresária.

O empresário individual é a pessoa física que desenvolve uma atividade econômica organizada sozinho, em nome próprio, assumindo todos os riscos do negócio. Seu patrimônio engloba tanto os bens vinculados à empresa quanto os bens pessoais. Por isso, sua responsabilidade ilimitada; ou seja, em caso de insucesso da atividade empresarial, caso os bens vinculados à atividade não satisfaçam integralmente os credores, ele responde com todo seu patrimônio, ou  seja, com os bens da atividade empresarial e com os bens pessoais.

A sociedade empresária exige a existência de pelo menos dois sócios. Independente, quem desenvolve a atividade empresária é ela própria, a pessoa jurídica, sendo os sócios meros participantes dela. Isso é assim para que o risco patrimonial seja mitigado para os sócios, para que sua responsabilidade seja limitada. Desse modo, em situações normais eles só respondem pelo valor de suas quotas ou de suas ações.

Portanto, na sociedade empresária há separação patrimonial entre os bens da sociedade, que é uma pessoa, e os bens dos sócios. Assim, a responsabilidade empresarial destes fica limitada ao valor investido em suas quotas ou ações.

A lei 12.441/2011 criou uma terceira opção, a Eireli, que é uma nova modalidade de pessoa jurídica.

A Eireli não fez desaparecer ou revogou a figura do empresário individual. São duas formas diferentes de desenvolver a atividade econômica organizada. Além disso, vale lembrar que o empresário individual é pessoa física, enquanto a Eireli é pessoa jurídica, conforme previsão do caput do art. 980-A do Código Civil:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Natureza jurídica

Qual a natureza jurídica da EIRELI? Sociedade Empresária? Sociedade? O que a EIRELI representa no ordenamento jurídico, em que pese as discussões? Até hoje, a corrente majoritária entende que a EIRELI não é sociedade, mas uma pessoa jurídica nova, suis generis. Essa corrente tem dois argumentos principais para corroborar isso:

  1. O projeto de lei que tratava da Eireli, antes de aprovado, queria inseri-la no artigo 985-A do Código Civil. Se ela tivesse ficado lá, ela seria considerada sociedade, pois estaria no capítulo de direito societário, o qual começa no artigo 981 do Diploma Civilista. Trata-se de um argumento topográfico, que leva em consideração a posição deste instituto no Código. O artigo 980 trata do empresário individual, enquanto o artigo 981 trata de sociedade; o artigo 980-A, que trata da Eireli, aprovado pelo Congresso, vem no meio.
  2. O artigo 44 do CC traz um rol de quais são as pessoas jurídicas de direito privado no direito brasileiro e nele foi incluído o inciso VI para dispor sobre a Eireli:

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: [...]
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Aliado a isso, o Enunciado n° 469 do CJF, que dispõe sobre os artigos 44 e 980-A do Código Civil, estabelece que “A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas novo ente jurídico personificado”.

Além disso, diz o Enunciado 3 da I Jornada de Direito Comercial:

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.

Assim, a natureza jurídica da Eireli é de uma nova pessoa jurídica de direito privado. Caso sua prova diga que Eireli é sociedade unipessoal ou empresário individual de responsabilidade limitada, portanto, a resposta está errada, pois se trata de nova modalidade de pessoa jurídica.

Conceito

O conceito vem trazido no caput do art. 980-A do Código Civil:

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

Primeira informação importante: a Eireli tem um único titular, que não pode ser chamado de sócio porque ela não é sociedade.

Por ser uma pessoa jurídica, a Eireli sempre vai ter responsabilidade ilimitada. Afinal, toda pessoa jurídica tem responsabilidade ilimitada, respondendo com todo o seu patrimônio perante credores. Isso é o que distingue tal figura do empresário individual, pois como este exerce sozinho uma atividade econômica organizada, há confusão patrimonial.

Integralização da Eireli

O titular da Eireli deve investir, pelo menos, 100 salários mínimos, conforme estabelecido em âmbito federal.

Apesar do salário  mínimo aumentar todo ano, o empresário não tem de ir no órgão de registro para fazer a alteração e acrescentar outro valor ao seu patrimônio, pois esse requisito é verificado no momento da constituição. É nesse instante, quando da constituição, que os 100 salários mínimos devem estar totalmente integralizados.

A informação acima é importante porque, quando se faz um contrato social de uma sociedade, é comum que alguém subscreva um valor integralizando o mesmo em algumas parcelas, como, por exemplo, duas parcelas de R$ 5.000,00, totalizando R$ 10.000,00 (são feitos dois aportes em momentos distintos para que se faça a integralização). Na Eireli isso não é possível de ser feito, pois a totalidade do capital deve estar integralizada no momento da constituição.

Segundo o Conselho da Justiça Federal, a integralização do capital não pode ser feita com imagem, nome ou voz, conforme Enunciado 473 da V Jornada de Direito Civil:

A imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do capital da EIRELI.

A integralização também não pode ser feita por meio de prestação de serviços. Isso porque o § 6° do artigo 980-A estabelece que, no que faltar, são aplicáveis as regras das sociedades limitadas:

Art. 980-A. [...] § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

No §2° do artigo 1.055 do Código Civil há proibição expressa à integralização por meio da prestação de serviços:

Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. [...]
§ 2º É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.

Titularidade da Eireli

A Eireli é uma pessoa jurídica que tem um titular, sendo este a pessoa que colocou os 100 salários na sua integralização. Este titular é pessoa física ou jurídica?

Existiam duas correntes para justificar quem podia ser titular da Eireli. A que prevalecia era a que dizia que, como a Eireli tem por finalidade acabar com a informalidade do empresário individual, só pode ter pessoas naturais como titulares. Nesse sentido, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) emitiu enunciado corroborando o afirmado e proibindo que pessoas jurídicas constituíssem Eireli.

A segunda corrente seguia outro caminho. O legislador utilizou, no caput do artigo 980-A apenas a palavra “pessoa”, sem indicar se esta é física e/ou jurídica; ou seja, apesar dele ter utilizado a expressão “pessoa natural” no §2°, não o fez no caput.

Onde o legislador não restringiu, não cabe ao intérprete restringir. Assim, essa corrente entende que o titular da Eireli pode ser tanto pessoa física quanto jurídica. Em que pesem as discussões da doutrina, pois há quem diga, por exemplo, que o legislador esqueceu de colocar no caput a expressão “pessoa natural”, mas o fez no §1°, o que importa é a redação final.

A segunda corrente hoje prevalece e é aplicada. Isso porque o DREI se curvou, e, no Anexo V de sua Instrução Normativa 38/2017, trouxe a possibilidade de pessoa jurídica nacional ou estrangeira ter capacidade para ser titular de Eireli. Apesar do regulamento estar revogado, a regra foi mantida na Instrução Normativa 81/2020.

Portanto, pessoa física e pessoa jurídica podem ser titulares de Eireli.

Responsabilidade

O titular da Eireli tem responsabilidade limitada, seja pessoa física ou jurídica. Já a Eireli (pessoa jurídica), exercendo atividade em nome próprio, sempre vai ter responsabilidade ilimitada.

Nome Empresarial

A regra do nome está prevista no §1° do artigo 980-A do Código Civil:

Art. 980-A. [...] § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

Existem duas espécies de nome empresarial, a firma e a denominação. A Eireli pode adotar um ou outro, fica a critério do titular, desde que empregue a expressão “EIRELI” no final.

Caso queira conferir mais regras sobre o nome empresarial, confira esse texto.

Restrição

Art. 980-A. [...] § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.

Se o titular da pessoa jurídica for pessoa física, ele só pode ter uma Eireli. Leitura contrario senso: se o titular for pessoa jurídica, ele pode constituir várias Eirelis.

Constituição

A Eireli pode ser constituída de forma originária ou de maneira derivada. A originária é a pessoa jurídica que nasceu Eireli, nunca tendo sido outro tipo societário.

A Eireli derivada está prevista no §3°do artigo 980-A do Código Civil, e deriva de uma transformação (uma sociedade, na qual houve concentração de todas as quotas ou ações num único sócio, pode virar Eireli). Este sócio remanescente passa a ser o titular da Eireli.

Art. 980-A. [...] § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.

Veto ao §4° do artigo 980-A do Código Civil

O §4° do art. 980-A foi vetado. Este determinava que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica não se aplicava à Eireli. Isso, contudo, era um “prato cheio” para a fraude; portanto, o veto pode ser considerado bom.

Logo, no caso concreto, pode caber aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, pois pode haver abuso da sua personalidade.

Ainda sobre o tema, em 2019 foi inserido o §7° no artigo 980-A do Código Civil:

Art. 980-A. [...] § 7º  Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude.

Apesar da redação, não significa que apenas em caso de fraude que vai haver a desconsideração. Nesse sentido, vale uma leitura atenta ao caput do artigo 50 do Código Civil:

Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Ou seja, a desconsideração pode ser realizada em todos os casos especificados.

Importante lembrar que não cabe desconsideração da personalidade jurídica em face do empresário individual, pois como ele é pessoa física que exerce atividade sozinho, sem constituir outra pessoa para exercer a atividade, tem responsabilidade ilimitada.

Também é válido frisar que existe uma impropriedade muito grande na expressão “Empresa Individual de Responsabilidade Limitada”, pois a EIRELI é uma pessoa. Logo, com este nome, está se dizendo que a empresa é uma pessoa, enquanto empresa e a atividade; este nome é atécnico. O nome correto devia ser “Empresário Individual de Responsabilidade Limitada”.

A Eireli é sempre empresária?

O objeto da é sempre Eireli empresarial? Não. , conforme previsto no §5° do art. 980-A do Código Civil:

Art. 980-A. [...] § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.

O §5° do art. 980-A do diz que a Eireli pode ser constituída para exercer atividade de qualquer natureza, ou seja, natureza empresária ou não empresária.

Daí, contudo, decorre um problema não resolvido pelo art. 980-A: onde fazer o registro da EIRELI?

Existem dois órgãos de registro, conforme artigo 1.150: o Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) e a Junta Comercial. Na Junta Comercial são registrados os empresários e sociedades empresárias, enquanto no RCPJ são registrados os não empresários, ou seja, aqueles que exercem atividade simples.

Assim, se a Eireli for empresária, ela deve ser registrada na Junta Comercial.

A Receita Federal do Brasil (RFB), instada a se manifestar sobre isso, editou a nota COSIT n° 446/2011, que no item 20 fala que a Eireli pode ser registrada tanto na Junta Comercial quanto no RCPJ. A RFB, para isso, utilizou o seguinte argumento: o §6° do artigo 980-A diz que a regência supletiva da Eireli é o capítulo de sociedade limitada. Isso significa que, apesar do legislador não regular todas as situações que possam ocorrer com ela, em havendo problemas e o art. 980-A não respondendo tal questão, deve-se buscar solução na regência supletiva, que é o capítulo de sociedade limitada.

A sociedade limitada pode ser registrada tanto na Junta Comercial quanto no RCPJ. Como as normas da sociedade limitada são aplicáveis supletivamente à Eireli no que for cabível, então se aplica o mesmo raciocínio exposto e ela pode ser registrada tanto na Junta Comercial quanto no RCPJ.

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