EC 115/22: Proteção de Dados Pessoais como Direito Fundamental

A Emenda Constitucional 115/22 incluiu a proteção de dados pessoais ao rol de direitos e garantias fundamentais previstos pelo artigo 5º da Constituição Federal. Além disso, também definiu a competência privativa da união para legislar e fiscalizar assuntos relacionados ao tema.  

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Leia até o final… 

Proteção de Dados 

A temática da proteção de dados pessoais é extremamente pertinente mediante a evolução tecnológica ocorrida nas últimas décadas. A utilização em massa da tecnologia e a propagação simultânea de informações ocasionaram novas temáticas no que tange à privacidade, segurança e proteção dos indivíduos nos meios virtuais. 

No Brasil, o direito fundamental à proteção de dados foi instituído pela promulgação da EC 115, em fevereiro de 2022. Entretanto, o tema possui proteção constitucional desde 2020, quando o Supremo Tribunal Federal declarou, com base na ADI 6387, a proteção de dados como um direito fundamental implícito, enquadrado no art. 5º, X e XII, da CF/88. Além disso, o tema também é abordado por legislações infraconstitucionais, especialmente pelo Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.809/18).

Emenda Constitucional 115/22

A EC 115/22 realizou três inclusões ao texto constitucional. Primeiramente reconheceu a proteção de dados pessoais como um direito fundamental, ao incluir o inciso LXXIX ao art. 5º da CF.

Vejamos:

LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.   

§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.        

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.  


É importante ressaltar que além de tornar-se um direito fundamental, a proteção de dados pessoais tornou-se também uma cláusula pétrea e, por isso, não poderá ser revogada ou restringida, com base no art. 60, §4º, I, da CF/88: 

Art. 60 (…) § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV – os direitos e garantias individuais

Outro importante fator elencado pelo art. 5º, LXXXIX, é a definição da proteção de dados como uma norma de eficácia limitada, visto que sua redação define que o direito à proteção dos dados pessoais será assegurado nos termos da lei. Desta forma, fica atribuído ao legislador a competência para regulamentar as normas de proteção. Contudo, o dispositivo produz efeitos desde a sua publicação, pois a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) regulamenta o tema e possui vigência anterior a promulgação da Emenda Constitucional. 

A EC 115/22 acrescentou também o inciso XXVI ao art. 21, atribuindo exclusivamente a União a organização, fiscalização e proteção de dados pessoais. 

 Art. 21. Compete à União:

XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.

Além destes, acrescentou também o inciso XXX ao art. 22, assegurando a união a competência privativa para legislar sobre proteção e tratamento dos dados pessoais. 

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.

Por fim, é importante ressaltar que as questões relacionadas à proteção de dados devem ser observadas com base nos tratados de direito internacional ratificados pelo Brasil, em consoante ao art. 5, LXXIX, §2º e §3º

§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.         

  

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