É constitucional lei que impede cobrança de multa contratual de desempregados

Na sessão de ontem, dia 11/04/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, pela improcedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) n° 4.908, declarando que é constitucional lei estadual que impede que as operadoras de celulares cobrem multa contratual de fidelidade a quem ficou desempregado.

ADI n° 4.908

A referida ADI foi ajuizada pela Associação das Operadoras de Celulares (ACEL) e visava a declaração da inconstitucionalidade da Lei n° 6.295, de 19 de julho de 2012, lei do estado do Rio de Janeiro que obriga as operadoras de telefonia celular e fixa a cancelarem a multa contratual de fidelidade quando o usuário comprovar que perdeu o emprego após a adesão ao contrato.

Alegações da ACEL

A ACEL, ao se referir à Lei n° 6.295/2012, sustentou que a lei “está absolutamente maculada por vício de inconstitucionalidade” e um dos argumentos apresentados para tal afirmação foi no sentido de que a competência para legislar sobre serviços de telecomunicações é privativa da União, conforme previsto no  artigo 21, inciso XI, da Constituição Federal. Logo, não caberia ao estado do Rio de Janeiro definir as condições de exploração do serviço e estabelecer obrigações para as operadoras associadas.

Além disso, a associação alegou que a obrigação imposta pela Lei n° 6.295/2012 comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro das autorizações concedidas às operadoras associadas, uma vez que possibilitaria que o usuário deixasse de arcar com os valores da rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços.

Lei n° 6.295/2012

A Lei n° 6.295, de 19 de julho de 2012, teve origem no Projeto de Lei n° 138/2011, de autoria do então Deputado estadual do Rio de Janeiro Wagner Montes.

Para ilustrar o que dispõe a lei, destaco as suas principais previsões:

Art. 1º Ficam obrigadas as concessionárias dos serviços de telefonia fixa e celular a cancelarem a multa contratual de fidelidade, 12 (doze) meses, quando o usuário comprovar que perdeu o vínculo empregatício após a adesão do contrato.

Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará a concessionária infratora ao pagamento de multa correspondente a 100 (CEM) Unidades Fiscais de referencia do Estado Rio de Janeiro, por dia.

Julgamento da ADI pelo STF

A relatora da ação, ministra Rosa Weber, sustentou que a Lei n° 6.245/2012 é uma norma de proteção ao consumidor e que está contida nos limites do art. 24, inciso V, da Constituição Federal, que autoriza que a União, os estados e o Distrito Federal legislem sobre produção e consumo. Ressaltou, ainda, que “A norma questionada não apresenta interferência alguma na estrutura de prestação do serviço público nem no equilíbrio dos contratos administrativos, por isso não há falar em usurpação da competência legislativa privativa da União”.

Nos termos do voto da relatora, o STF, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta.

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