Duplicata Eletrônica: saiba mais

A Lei 13.775/18, que trata da Duplicata Eletrônica, trouxe várias novidades quanto às formas de operações mercantis feitas através do título. Vamos conferir os principais detalhes:

Títulos de crédito

Os títulos de crédito são um dos institutos mais importantes no Direito Empresarial, pois trazem segurança e maior liberdade para os envolvidos nos mais variados tipos de negócios. Sendo assim, como ocorre nas disciplinas jurídicas, há uma base principiológica que fundamenta toda essa estrutura. Nessa, podemos destacar os princípios da cartularidade, literalidade, autonomia, abstração e formalismo.

Diante do grande avanço da tecnologia, novidades têm sido incorporadas em todos os ramos do Direito, incluindo a seara empresarial. No que tange aos títulos de crédito, observamos o processo de desmaterialização dos mesmos. Ou seja, o princípio da cartularidade – que exige a apresentação do papel do título para seu resgate – tem sido mitigado.

ICP-Brasil e a Duplicata Eletrônica

Dessa forma, a Medida Provisória nº 2.200-2 criou o sistema do ICP-Brasil, que é a infraestrutura de chaves públicas e privadas. Esse sistema viabilizou, assim, o que a legislação vinha sinalizando a respeito da legalidade dos títulos virtuais.

Conforme dispõe o artigo 10, da MP nº 2.200-2, são considerados documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

É o que podemos ver também no artigo 889, §3º, do Código Civil, que expressa que o título deve conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere e a assinatura do emitente.

No parágrafo terceiro temos que o título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente, desde que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.

Da mesma forma, no seu artigo 8°, parágrafo único, a lei define que os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, pois poderão ser recepcionadas as indicações a protestos das Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviços, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados.

Duplicata Eletrônica (Lei 13.775/18)

Nesse ínterim, a Lei 13.775/18 dispõe sobre a emissão de duplicata escritural, chamada de duplicata virtual ou eletrônica. Ela também altera a Lei nº 9.492/97 e dá outras providências. O objetivo principal da nova legislação é viabilizar um suporte eletrônico para operações mercantis, conforme expõe seu artigo 3°, que assim define:

"Art. 3º A emissão de duplicata sob a forma escritural far-se-á mediante lançamento em sistema eletrônico de escrituração gerido por quaisquer das entidades que exerçam a atividade de escrituração de duplicatas escriturais."

Logo, todas as informações a respeito da circulação das duplicatas eletrônicas devem estar contidas no sistema eletrônico:

Por consequência de todo o exposto, a escrituração das duplicatas eletrônicas deve se dar de acordo com os critérios básicos colocados nos incisos do artigo 4° da lei. Esses seriam: apresentação, aceite, devolução e formalização da prova do pagamento; controle e transferência da titularidade; assim como a prática de atos cambiais sob a forma escritural; ainda, a inclusão de indicações, informações ou de declarações referentes à operação com base na qual a duplicata foi emitida ou ao próprio título, fechando então com a inclusão de informações a respeito de ônus e gravames constituídos sobre as duplicatas.

A Duplicata Eletrônica é título executivo extrajudicial

Reafirmando a questão da segurança, no sistema eletrônico deve constar todos os dados relativos à tramitação do título. Isso porque o mesmo pode ser usado como prova de quitação, sendo caracterizado também como título executivo extrajudicial.

Ou seja, conforme determina o artigo 5° da Lei 13.775/18, a duplicata eletrônica constituirá prova de pagamento. Sendo assim, temos a afirmação de que a duplicata emitida sob a forma escritural é título executivo extrajudicial (Artigo 7°).

Veja as alterações na Lei nº 9.492/97

Consequentemente, temos implicações no artigo 8°, pois a lei da duplicata eletrônica sinaliza os artigos alterados na lei nº 9.492/97. Destaca-se a obrigatoriedade de implementação do sistema eletrônico por parte de todos os tabeliães e a gratuidade do serviço.

Então, acabou o papel?

Pois então, não necessariamente! As duplicatas em papel vão continuar existindo. No entanto, o artigo 9° diz que os lançamentos no sistema eletrônico substituem o Livro de Registro de Duplicatas. Afirma-se, por consequência, serem nulas cláusulas contratuais que impedem a livre circulação desses títulos, aplicando-se, subsidiariamente, os dispositivos da Lei 5.474/68. Isso porque também são nulas cláusulas contratuais que vedam, limitam ou oneram a emissão ou a circulação de duplicatas eletrônicas.

O artigo 12 dispõe que são aplicáveis às duplicatas escriturais, de forma subsidiária, as disposições da Lei nº 5.474/68.

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