Dominando o assunto: ação penal

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- A ação penal é um dos pontos-chave do Direito Processual Penal. É um tema vasto que sempre irá aparecer em provas de concurso público. Aqui trouxemos uma síntese dos aspectos mais relevantes que se relacionam a esse assunto. Bons estudos! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

É sabido que o objetivo do Direito Processual Penal é viabilizar o exercício do jus puniendi pelo Estado diante do cometimento de uma infração. A ação penal é o ato que concretiza essa prerrogativa.

Lima (2020) sustenta que a ação penal decorre do direito que tem a parte acusadora de provocar o Estado-Juiz visando à aplicação das regras de Direito Penal. O autor destaca que esse é o entendimento adotado pela maioria da doutrina.

Cite-se, porém, que uma menor parte dos doutrinadores entende a ação penal como um poder, conforme também explana Lima. Os expoentes dessa posição entendem que ao Estado-Juiz, tendo sido instado a aplicar a lei penal ao caso concreto, resta apenas se manifestar. Não é dado ao Estado se omitir diante da provocação de quem figura como acusador no processo penal.

Partindo do entendimento da doutrina majoritária exposto por Lima, a ação penal é o ato que exterioriza a busca do direito acima mencionado.

A ação penal terá seu desenvolvimento pautado pela busca da verdade real e pela observação dos direitos fundamentais de todos os sujeitos envolvidos. O réu, como se sabe, dispõe de alguns direitos específicos devido à gravidade das consequências que decorrem de uma condenação injusta, especialmente em se tratando de um processo criminal.

Condições da ação penal

Ainda que seja instrumento para o exercício legítimo de um direito da parte acusadora, não seria factível admitir que toda e qualquer ação penal proposta perante o Judiciário fosse analisada a fundo pelos magistrados.

O "filtro" que impede que os juízes se debrucem diante de ações que nem mesmo deveriam ter sido ajuizadas é o que se conhece como condições da ação.

O Art. 395, II do Código de Processo Penal elenca a observação dessas condições como um dos requisitos impostos ao autor da ação, a ser verificado tão logo seja ajuizada a peça inicial acusatória. Vejam:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

[...]
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou

A doutrina fica a cargo de elencar as características de cada qual dessas condições, a saber, possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam.

Possibilidade jurídica do pedido

No âmbito de uma ação penal, dizer que o pedido feito pela acusação é exigível juridicamente importa verificar que a conduta da qual trata a inicial acusatória corresponde a um fato típico.

Excludentes de ilicitude e de culpabilidade, por sua vez, não são vistos como óbices ao ajuizamento da ação à luz desse requisito.

Lima assevera que a ação penal deve ser rejeitada devido a esse critério também se a inicial acusatória tiver sido oferecida a despeito de haver fato impeditivo para tal. Se o acusador deixou de observar uma condição específica daquele tipo de ação ao apresentar a denúncia ou queixa, também se considera que esse requisito não foi atendido.

Lima explica ainda que as ações penais propostas em face de menores de dezoito anos também contêm pedido de condenação que não pode ser considerado juridicamente possível. O autor alude à disposição constitucional acerca da inimputabilidade dos menores de idade para justificar seu entendimento. Vejam o artigo da Constituição Federal ao qual o autor faz referência:

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

Interesse de agir

Lima enumera três aspectos que a doutrina majoritária considera relevantes a respeito dessa condição da ação.

O primeiro deles é a necessidade de obter a tutela jurisdicional, que é verificada quando o titular da ação penal só pode alcançar o que pleiteia com a intervenção do Judiciário. O autor explica que essa necessidade é inerente à ação penal, pois recorrer ao Estado-Juiz é a única maneira de aplicar sanção a quem comete um delito.

Um segmento da doutrina entende que não se pode afirmar, porém, que sempre há lide no processo penal. Isto porque o acusado pode reconhecer a necessidade de sofrer a sanção, assumindo a autoria da infração perpetrada.

Ainda assim, o devido processo legal deverá ser observado no curso da ação penal, de modo que a confissão não é suficiente para suprimir as garantias conferidas pela lei aos acusados em processos criminais.

O segundo aspecto é a adequação entre o pedido e a tutela jurisdicional pretendida pelo titular da ação. Lima entende que esse critério se adequa melhor às ações civis que às ações penais. O autor não vislumbra uma subdivisão das ações penais condenatórias em variadas espécies propriamente ditas.

Lima, porém, reconhece que nas ações penais não condenatórias, como o habeas corpus, é possível observar objetivamente se esse critério foi observado ou não.

O terceiro e último aspecto é a utilidade da ação penal. Segundo o doutrinador, considera-se que o ajuizamento da ação é útil sempre que for possível que o Estado exerça o jus puniendi como resultado dessa provocação.

Parte da doutrina entende que o interesse de agir compreende ainda o suporte probatório mínimo necessário ao ajuizamento da ação penal. Tal conceito corresponde ao que se entende como justa causa.

Esse suporte probatório se traduz na presença de indícios suficientes de autoria e de provas da ocorrência do delito.

Esses doutrinadores não reconhecem a justa causa como uma condição da ação distinta. Nesse ponto divergem de outra parte da doutrina que eleva a justa causa ao patamar de condição autônoma.

Ao mesmo tempo, discordam de outro segmento doutrinário que entende ser a justa causa mero requisito a ser verificado para decidir sobre o recebimento da denúncia.

Esse último entendimento se baseia no tratamento dispensado pelo legislador à justa causa no dispositivo do CPP abaixo:

Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:

[...]
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.

A redação do CPP dá a entender que o legislador optou por distinguir a justa causa das condições da ação, já que a enumerou em um inciso separado. Por esse motivo, ela não estaria compreendida no interesse de agir e tampouco poderia ser considerada outra espécie de condição da ação.

Legitimidade ad causam

Lima apresenta a legitimidade como a hipótese legal que possibilita ao autor da ação a proposição dessa última, ao passo que também viabiliza que figure como acusado o pretenso responsável pela ocorrência do delito.

A respeito da legitimidade passiva, cabe ressaltar que um grupo de doutrinadores entende que os inimputáveis como um todo não podem figurar como réus nas ações penais.

A doutrina aceita a inimputabilidade devido à menoridade como causa que impede, em qualquer situação, o reconhecimento da legitimidade passiva. Destaque-se que Lima trata dessa situação ao analisar a possibilidade jurídica do pedido, conforme visto acima, e não como uma questão relativa à legitimidade.

Os demais aspectos que podem levar ao reconhecimento da inimputabilidade não são vistos como capazes de afastar a legitimidade passiva. De forma diversa do que ocorre com o critério biológico/etário, o juiz precisa se imiscuir em aspectos do caso concreto para averiguar se está, de fato, diante de um réu inimputável.

Só pode figurar como autor da ação penal quem tem legitimidade ativa. Na ação penal pública, esse papel fica restrito ao Ministério Público. Leiam o dispositivo constitucional que impõe essa exclusividade:

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

A doutrina discute ainda sobre a legitimidade passiva da pessoa jurídica nas ações penais.

Não restam dúvidas sobre a possibilidade de que uma pessoa jurídica figure como autora de uma ação penal, nas hipóteses que a lei previr. Esse entendimento reflete a previsão constante do Art. 37 do CPP:

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Aqueles que entendem pela impossibilidade de que pessoa jurídica seja ré em processo criminal defendem que quem deveria integrar o polo passivo da ação penal é o administrador da pessoa jurídica.

A vontade da pessoa jurídica se exterioriza por meio das ações de quem a administra. O administrador, por sua vez, age em nome da pessoa jurídica dentro dos limites definidos no ato de constituição desta.

Esse grupo de estudiosos ressalta que o objeto social da pessoa jurídica jamais poderá contemplar a prática de ilícitos, pois uma cláusula como essa não produziria efeitos por ir de encontro às disposições do ordenamento jurídico. Dessa maneira, sempre que o administrador da pessoa jurídica cometer um delito na qualidade de seu representante, estará agindo fora de suas atribuições, motivo pelo qual a prática criminosa em questão só poderia ser imputada à pessoa natural em questão.

A despeito da controvérsia doutrinária, o STF e o STJ acolhem o entendimento de que em ação penal que versa sobre crime ambiental é possível que a pessoa jurídica seja elencada como ré. Esse entendimento condiz com o disposto no Art. 225, §3º da Constituição. Vejam:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[...]
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Classificação das ações penais condenatórias

Lima destaca dois grandes grupos de ações penais condenatórias, a saber, as ações penais públicas e as ações penais privadas.

Compreendidas entre as ações penais públicas estão a ação penal pública incondicionada e a ação penal pública condicionada.

As ações penais privadas, por sua vez, poderão ser ações penais exclusivamente privadas, personalíssimas ou subsidiárias das públicas.

Ação penal pública incondicionada

Conforme explica Lima, a titularidade desse tipo de ação penal pública é exercida pelo Ministério Público sem que o legislador tenha imposto qualquer tipo de condição para que o órgão assuma esse papel.

Esse tipo de ação penal é a regra. Sendo assim, caso o legislador pretenda que a ação seja de outro tipo, deve fazer constar expressamente que não se trata de uma hipótese de ação penal pública incondicionada.

Ação penal pública condicionada

De maneira diversa da que lhe é imediatamente anterior, essa ação só pode ser ajuizada pelo Ministério Público caso se verifique o atendimento a uma condição prevista no texto legal.

Esse requisito é mencionado pela doutrina como condição de procedibilidade. A atuação do Ministério Público ficará sujeita, portanto, à representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça, conforme dispuser a lei.

Ação penal exclusivamente privada

Entre as ações penais privadas, esse tipo é a regra, devendo sua adoção ser expressamente afastada pelo legislador quando assim o pretender.

Entende-se que nas hipóteses de ajuizamento desse tipo de ação penal o interesse do ofendido na apuração do delito e no processamento da ação suplanta o interesse público de ver o autor punido pela conduta delituosa.

Ação penal privada personalíssima

A diferença entre esse tipo de ação e a logo acima mencionada reside no fato de que a queixa, como destaca Lima, só pode ser oferecida pelo ofendido. Não é possível, portanto, cogitar de sucessão processual nesse caso.

O autor salienta que apenas a prática do crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento dá ensejo ao ajuizamento de ação desse tipo. Vejam o artigo do CP que o autor referencia:

Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.

Ação penal privada subsidiária da pública

Esse tipo de ação penal privada encontra previsão na disposição constitucional trazida abaixo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

O ofendido somente poderá ajuizar a ação caso se constate a inércia do Ministério Público. O prazo para intentar a ação é de seis meses após o fim do prazo do Ministério Público para oferecer a denúncia. Nesse ínterim, tanto o órgão quanto a vítima poderão ajuizar a ação.

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Referências

  • LIMA, R. B. Manual de Processo Penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2020. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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