Direito do Consumidor: cancelamento de serviços de TV por assinatura

Foi publicada, no dia 14 de maio de 2019, a Lei n° 13.828, que alterou a Lei n° 12.485/2011 para determinar que assinantes de serviços de TV por assinatura possam realizar seu cancelamento, à sua escolha, de modo pessoal ou pela internet.

Importância da Legislação

Quem já tentou cancelar um serviço de TV por assinatura sabe que isso pode ser um pesadelo. Algumas empresas só realizam o ato pessoalmente, numa de suas lojas físicas. As que fazem por telefone, normalmente criam inúmeras dificuldades, buscando convencer o consumidor a manter a assinatura com algum desconto ou vantagem aparente. Com isso, diversas pessoas, para evitar dores de cabeça, acabam cedendo e mantêm o plano.

Em face dessas razões, foi aprovada a Lei n° 13.828/2019, que incluiu mais um inciso ao art. 33 da Lei n° 12.485/2011, transformando em direito do assinante de serviço de acesso condicionado "ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica ou pela internet".

Críticas

Não abrangência dos serviços de telefonia e internet

Deve-se atentar que a novidade não se aplica aos serviços de telefonia e internet. A Lei n° 12.485/2011 trata apenas da "comunicação audiovisual de acesso condicionado". Ou seja, apenas os serviços de TV por assinatura devem oferecer, obrigatoriamente, as opções de cancelamento citadas.

Na prática, isso pode fazer com que muitas pessoas confundam a aplicação da legislação e busquem, sem sucesso, cancelar serviços de internet e telefonia por meio dessas novas modalidades. Teria sido interessante que o legislador abordasse em conjunto todas essas hipóteses, já que o modo de atendimento dos serviços indicados, na prática, são idênticos.

A novidade não é tão nova assim...

A Resolução n° 632/2014 da Anatel, que trata em conjunto dos serviços de telefonia fixa e móvel de comunicação multimídia e de televisão por assinatura, possibilita que os consumidores realizem o cancelamento dos serviços de TV por assinatura, de internet ou de telefonia pessoalmente ou pela página na Web da prestadora. Sendo assim, a Lei n° 13.828/2019, além de incompleta, está atrasada.

Ressalta-se, contudo, que, apesar do atraso, é bom que haja a previsão. Isso porque o procedimento de alteração de uma resolução é mais simples do que o de uma lei. Logo, há uma maior segurança aos consumidores quanto à manutenção desse direito no tempo.

Considerações finais

Atenção! A Lei n° 13.828/2019 ainda não está vigente. Nos termos do seu art. 3°, ela só entra em vigor depois de decorridos trinta dias de sua publicação oficial. Ou seja, ela só será plenamente aplicável a partir do dia 13 de junho de 2019.

A partir dessa data, caso algum consumidor tenha seus direitos desrespeitados, recomenda-se que seja feito contato com a Anatel ou órgão de proteção do consumidor (como o Procon). Constatada a irregularidade, a empresa poderá ser multada.

Observe que tal atitude não exclui a possibilidade do consumidor buscar a concretização dos seus direitos junto ao Poder Judiciário.

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