Direito das obrigações e o estudo da teoria do pagamento – parte 3

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, finalizamos nosso estudo sobre a teoria do pagamento, matéria abrangida pelo Direito das Obrigações. Bons estudos! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Este é o terceiro texto de outros dois que fizemos a respeito da teoria do pagamento, matéria estudada dentro do do Direito das Obrigações. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- No primeiro texto sobre o Direito das Obrigações e o estudo da teoria do pagamento, tratamos do fato jurídico, classificamos as obrigações (dar, fazer e não fazer) e iniciamos o trato da teoria do pagamento, trazendo abordagem sobre as suas condições subjetivas e objetivas, quitação, lugar e tempo do pagamento. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Já no segundo, falamos sobre consignação em pagamento, imputação do pagamento, pagamento com sub-rogação e dação em pagamento. Neste artigo, estudaremos os institutos da novação, compensação, confusão e remissão, finalizando nosso trabalho sobre o Direito das obrigações e o estudo da teoria do pagamento. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Continuação do estudo do direito das obrigações e da teoria do pagamento -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Em nosso primeiro artigo, vimos que o pagamento não representa apenas a obrigação de dar, mas também a possibilidade de cumprir uma obrigação estabelecida de maneira geral, como a de fazer ou a de não fazer. Logo, dar um valor representado em papel-moeda não é a única forma de pagar uma obrigação.

No interior do país, é comum vermos pessoas que pagam obrigações de fazer com outra obrigação de fazer. Por exemplo, um sujeito ajuda outro a colher os frutos de seu pomar porque foi este quem construiu o estábulo onde estão suas vacas. Esse mutualismo entre pessoas, mais facilmente observado em comunidades tradicionais, claramente é hipótese de pagamento de uma obrigação.

No artigo passado, vimos todas as hipóteses de pagamento indireto satisfativo. Agora veremos as hipóteses de pagamento indireto não satisfativo.

Hipóteses de Pagamento Indireto Não Satisfativo

Como veremos, nas hipóteses de pagamento indireto não satisfativo, os interesses do credor não são satisfeitos. Apesar disso, há a extinção da obrigação, seja em virtude de novação, confusão, remissão ou compensação.

1 Novação

A novação tem previsão nos artigos 360 e seguintes do Código Civil. Por meio dela, substitui-se uma obrigação anterior por outra nova. Ou seja, todos os elementos do negócio prévio são substituídos. São hipóteses em que ocorre a novação:

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Toda novação tem natureza jurídica negocial. Logo, a novação não pode ser imposta por lei. Deste modo, pode-se dizer que não existe, via de regra, novação legal.

A novação não pode ser confundida com a dação em pagamento. Na última, como vimos anteriormente, a obrigação anterior permanece a mesma, apenas havendo uma modificação do seu objeto, desde que ambas as partes concordem com a modificação. Na primeira, a obrigação prévia é considerada quitada (ainda que não tenha sido) e substituída pela nova.

Outra distinção é que, na dação em pagamento, se houver evicção da coisa dada, a prestação original retorna, como se não houvesse sido modificada. O mesmo não acontece na novação: caso haja evicção do bem objeto da nova obrigação, não há como retornar a obrigação anterior.

A novação típica é a que substitui todos os elementos da obrigação original. A que substitui apenas parcialmente é chamada de novação atípica.

Importante atentar à Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça:

A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

Ou seja, caso um cliente renegocie uma dívida com um banco, novando em relação aos contratos anteriores, existe a possibilidade de que as partes discutam sobre as obrigações anteriores. Ou seja, se o cliente acreditar que os juros de determinado contrato prévio são ilegais, ele pode discutir sobre a correção dos mesmos com o banco ao fazer a novação, ainda que tenha havido a prescrição.

Importante guardar para provas: caso um devedor dê ao credor cheques, em pagamento de duplicatas, a jurisprudência entende que há hipótese de dação em pagamento. Para que haja novação, as duplicatas deem ser devolvidas ao devedor e substituídas por cheques.

Outro conceito importante de anotar é a possibilidade de novação por expromissão, que ocorre quando há substituição do devedor sem que o devedor originário tenha consentido. Tal hipótese legal está no artigo 362 do Código Civil:

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Ainda, caso o credor aceite a substituição por devedor insolvente, desde que não tenha agido má-fé, ele não poderá manejar ação regressiva contra o devedor original:

Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

Requisitos:

Os requisitos a serem observados quando da novação são três: a existência de uma obrigação prévia, o surgimento de uma obrigação nova e a intenção de novar, que deve ser inequívoca (podendo ser expressa ou tácita). Se não houver a intenção de novar, ou animus novandi, a segunda obrigação irá apenas confirmar a primeira.

Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.

Caso a obrigação anterior seja nula ou tenha sido por outro modo extinta, não poderá haver a novação. Contudo, se a nova obrigação for anulável, ela poderá ser novada. Logo, a novação pode ser usada com a finalidade de regularizar uma obrigação que se encotrava com algum vício que não a tornasse nula, como se vê no artigo 367 do Código Civil:

Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.

2 Compensação

A compensação está prevista nos artigos 368 e seguintes do Código Civil. Trata-se de forma de pagamento indireto que gera a extinção de dívidas mútuas ou recíprocas até o ponto em que se encontrarem. Seu fundamento é o princípio da economia.

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.

Importante atentar para o fato de que a compensação não pode ocorrer se os bens objeto das obrigações são infungíveis ou incompensáveis. Neste sentido:

Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Cumpridos os requisitos do artigo 369 do Código Civil, a compensação pode ocorrer mesmo que uma das dívidas não esteja vencida e as partes concordem com a possibilidade, nos termos do artigo 372:

Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.

Não se pode dizer que a compensação pode ser utilizada como exceção pessoal, já que não apenas o devedor, mas também o fiador pode fazer uso da mesma:

Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.

Contudo, caso as partes tenham renunciado à compensação por força de contrato, ela não poderá ocorrer:

Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

O artigo 373 do Código Civil trata de hipóteses que impedem que haja a compensação, mesmo que por acordo:

Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Outra regra importante: o devedor não pode ser substituído por terceiro que tente compensar dívida que tenha com o credor:

Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Compensação legal, convencional e judicial:

A compensação legal decorre da lei. Cumpridos os requisitos dos artigos 368, 369 e 370 do Código Civil, as partes não pode fugir, pois haverá compensação e extinção da dívida:

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.

A compensação legal irá retroagir à data em que se configurou a situação de fato, pois tem eficácia ex tunc. Tal efeito repercutirá nos acessórios da obrigação, pois os juros, a multa convencional e as garantias cessam a partir do momento da coexistência das dívidas.

A compensação convencional decorre do acordo entre as partes. Para que se concretize, basta que haja vontade das partes.

Já a compensação judicial decorre de decisão judicial, sendo proferida por meio de decisum de natureza constitutiva.

3 Confusão

A confusão obrigacional se encontra previstas entre os artigos 381 e 384 do Código Civil. Trata-se de forma de pagamento indireto presente quando, por ato inter vivos ou evento mortis causa, as qualidades de credor e devedor confundem-se na mesma pessoa. Pode ser total ou parcial.

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.

O artigo 384 do Código Civil prevê o que alguns chamam de efeito fênix:

Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.

Para entendermos o efeito fênix, citamos, por exemplo, a hipótese em que uma pessoa é declarada ausente e, um dos herdeiros, é seu devedor. Após a sucessão, credor e devedor acabam se confundindo na mesma pessoa. Anos depois, no entanto, o ausente reaparece. Isso será causa de cessação da confusão.

Na hipótese acima, contudo, apesar do patrimônio retornar ao ausente, eventuais direitos de terceiros surgidos enquanto perdurava a ausência deverão ser respeitados.

Quando a confusão ocorre entre credor e/ou devedor solidário, a obrigação principal só é extinta até o limite da parte a que teria direito no crédito:

Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.

No caso acima, quanto ao remanescente, subsiste a solidariedade.

Importante citar a confusão não necessariamente irá ocorrer com relação a certos créditos. Por exemplo, imagine que alguma espécie de título ao portador, como uma duplicata, retorne ao seu emitente; caso assim queira, ele poderá novamente transferi-la a terceiros, de modo que não houve confusão.

4 Remissão

A remissão está prevista entre os artigos 385 e 388 do Código Civil. Trata-se de forma de pagamento indireto em que o credor perdoa o que lhe deve o devedor. Para que deve efeitos, no entanto, deve o devedor aceita-la, expressa ou tacitamente.

- Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

A remissão pode ser total ou parcial, operando-se somente entre as partes da obrigação, não sendo admitida em prejuízo de terceiros. Ainda, ela se distingue da doação porque nesta o doador transfere bens de seu patrimônio para o donatário.

Importante citar duas hipóteses que podem causar confusão aos desatentos:

  1. A devolução voluntária de título de crédito não é hipótese de remissão, pois ocorre presunção de pagamento, nos termos do artigo 386 combinado com o 324, ambos do Código Civil. Para que incida o artigo 386, o título devolvido voluntariamente deve ter sido feito por escrito particular.
  2. Se uma agência bancária, garante de anel que foi objeto de penhor, o devolve ao seu dono, não houve remissão, mas renuncia à garantia, conforme artigo 387 do Código Civil.

- Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.

A remissão parcial pode ser vista quando apenas um dos devedores de uma obrigação solidária é perdoado:

Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.

Deve-se destacar que a remissão não se confunde com a remição. A primeira é o perdão da dívida, concedido pelo credor ao devedor, que pode aceitá-lo ou não. A segunda, no direito, ocorre quando a dívida é paga ou há o resgate da mesma.

O perdão só pode ser concedido para obrigações de caráter privado. Além disso, a remissão não pode ser acompanhada de prestação do devedor, pois, a depender do caso, haverá uma das outras formas de pagamento estudadas, como novação, transação ou dação (a depender do caso concreto).

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Terminamos aqui nosso estudo sobre a teoria do pagamento dentro dos Direitos das Obrigações -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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