Direito das obrigações e o estudo da teoria do pagamento – parte 2

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, continuaremos nossa abordagem sobre o estudo da teoria do pagamento dentro do Direito das Obrigações. Bons estudos! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- No texto passado sobre Direito das Obrigações e o estudo da teoria do pagamento, tratamos da teoria geral do fato jurídico, classificamos as obrigações (dar, fazer e não fazer) e iniciamos o trato da teoria do pagamento, trazendo abordagem sobre as suas condições subjetivas e objetivas, quitação, lugar e tempo do pagamento. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- No presente artigo, trazemos a continuação do texto anterior e falaremos sobre consignação em pagamento, imputação do pagamento, pagamento com sub-rogação e dação em pagamento. No próximo texto, estudaremos com profundidade os institutos da novação, compensação, confusão e remissão. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Continuação do estudo do direito das obrigações e da teoria do pagamento -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

As obrigações, em regra, podem ser adimplidas de três formas distintas, conforme regras do Código Civil:

  1. Pagamento direto (artigos 304 a 333): quando realizado, a relação obrigacional é extinta e os interesses do credor são imediatamente satisfeitos.
  2. Pagamento indireto satisfativo (artigos 334 a 359): apesar do devedor cumprir a obrigação e satisfazer os interesses do credor, aquele não realiza o pagamento como previamente ajustado; logo, os interesses do credor são satisfeitos de forma mediata. As hipóteses de pagamento indireto satisfativo são a consignação e dação em pagamento, a imputação do pagamento e a sub-rogação.
  3. Pagamento indireto não satisfativo (artigos 360 a 388): neste caso, os interesses do credor não são satisfeitos. O que acontece é que a obrigação é extinta, seja em virtude de novação, confusão, remissão ou compensação.

Lembrando que o pagamento, modalidade de negócio jurídico, não ocorre apenas na obrigação de dar, mas nas obrigações em geral, incluindo as de fazer ou de não fazer. Ou seja, numa obrigação de construção de um muro, a prática do ato determinado é o pagamento em favor do credor da relação.

O pagamento direto satisfativo não carece de grandes explicações. Com a satisfação imediata da obrigação, nos termos estabelecidos, ele se considera realizado e a relação obrigacional é extinta. Quanto às demais hipóteses de pagamento, no entanto, devemos fazer considerações. Vejamos:

Hipóteses de Pagamento Indireto Satisfativo

As hipóteses de pagamento indireto satisfativo são a consignação em pagamento, a imputação em pagamento, a sub-rogação legal e a ação em pagamento.

No pagamento indireto satisfativo, como indica o nome do instituto, a obrigação é satisfeita, mas de modo mediato, indireto. O pagamento não ocorre como foi previamente acordado pelas partes nessa hipótese.

Vamos analisar as hipóteses legais:

1. Consignação em pagamento

O instituto está previsto no Código Civil dos artigos 334 a 345.

De imediato, ressaltamos que a temática da consignação em pagamento será objeto de novo texto, pois ela abrange aspectos materiais e processuais, tendo, por isso, procedimento especial próprio.

A consignação em pagamento é instrumento colocado à disposição do devedor para que, nas situações em que haja algum obstáculo para que o pagamento se concretize, ele realize o depósito da obrigação devida, adimplindo o estabelecido e liberando-se a obrigação.

Com a consignação, há um pagamento indireto da prestação avençada. Contudo, deve-se observar que ela não é um dever a ser cumprido pelo devedor, mas uma possibilidade que ele pode exercer em seu favor, quando ele não consegue adimplir a obrigação por culpa do credor.

As hipóteses de ocorrência da consignação estão nos artigos 335, 341 e 342 do Código Civil:

Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. [...]
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.

O rol acima, contudo, é exemplificativo, havendo outras hipóteses previstas no próprio Código Civil e em legislações diversas. E por meio de uma leitura atenta do artigo 341, notamos que a consignação não se limita ao pagamento de obrigações pecuniárias. Contudo, o instituto não pode ser aplicado para as obrigações de fazer e não fazer.

Por fim, ressalta-se que existe possibilidade da consignação ser feita extrajudicialmente, nos termos do §1° do artigo 539 do Código de Processo Civil:

Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

2. Pagamento com sub-rogação

O instituto da sub-rogação está nos artigos 346 a 351 do Código Civil. O pagamento com sub-rogação ocorre quando um terceiro paga ou empresta o valor necessário para que o devedor cumpra a obrigação estabelecida. Nesse caso, seja por convenção ou em virtude de lei, pode haver a transferência dos direitos do credor originário ao terceiro. Os efeitos da sub-rogação, sendo assim, são dois:

  1. Liberatório: a obrigação é extinta em relação ao credor original; e
  2. Translativo: a obrigação é transferida do credor originário para o terceiro, que se torna novo credor.

No entanto, não podemos confundir a sub-rogação com a cessão de crédito. Na cessão, a transferência ocorre sem que haja o pagamento da dívida.

Caso o devedor se torne insolvente após o pagamento com sub-rogação, o sub-rogado não poderá acionar o credor originário, pois aqui não há necessidade deste conceder garantias a respeito da solvência do devedor. Se a obrigação for nula, contudo, o credor originário deverá ressarcir o sub-rogado.

Modalidades:

A sub-rogação pode ser:

  1. Legal, ou de pleno direito (artigo 346): acontece quando (I) um ou mais dos credores paga o débito do devedor comum, (II) o adquirente do imóvel hipotecado ou terceiro interessado neste bem, como o locatário, paga a dívida ou (III) quando terceiro interessado na dívida, como o fiador, a quita;
  2. Convencional (artigo 347): acontece quando (I) o credor recebe pagamento de terceiro e transfere a esse seus direitos (verdadeira hipótese de cessão de crédito, nos termos do artigo 348) ou (II) quando terceiro empresta dinheiro ao devedor para que quite a dívida.

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.

Importante ressaltar que o terceiro não interessado que paga a dívida em seu próprio nome tem direito de ser reembolsado, mas não se sub-roga nos direitos do credor.

3. Imputação do pagamento

O instituto da imputação do pagamento está previsto nos artigos 352 a 355do Código Civil. Ela consiste na indicação de qual dívida está sendo paga, quando há pluralidade de obrigações entre as mesmas partes.

A indicação da obrigação que está sendo cumprida é determinada, nessa ordem, pelo devedor, pelo credor ou pela lei, sucessivamente:

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.

Se o credor opor resistência ao cumprimento da imputação do pagamento, o devedor poderá se utilizar da consignação em pagamento, já que fica constituída a mora daquele.

A lei prevê a seguinte ordem de imputação:

  1. juros antes de capital;
  2. dívidas líquidas e vencidas;
  3. dívida mais onerosa antes das de menor valor, caso as obrigações líquidas tenham vencido todas no mesmo momento.

4. Dação em pagamento

A dação em pagamento está prevista nos artigos 356 a 359 do Código Civil. É a forma de pagamento indireto em que as partes fazem a substituição da prestação devida por uma outra, mantendo idênticos todos os demais elementos obrigacionais.

Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

Por exemplo, suponha que um indivíduo deva R$ 10.000,00 a outra pessoa. Porém, no momento do pagamento, como aquele estava sem o valor devido em mãos, ofereceu-lhe seu cavalo para adimplir o que devia, proposta aceita pela outra parte. Com a entrega da prestação supletiva, opera-se a liberação do devedor.

A dação é diferente da novação. Nesta modalidade de pagamento indireto, as partes constituirão uma nova obrigação para extinguir a anterior e não haverá, nem mediata nem imediatamente, a satisfação do crédito do credor.

Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

A dação em pagamento não pode ocorrer em qualquer relação contratual, pois a lei a veda em determinadas hipóteses, como a prevista no artigo 1.428:

Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

Nos termos do artigo 357 do Código Civil, caso a obrigação seja de dar coisa, como um cavalo, e as partes a convertam na obrigação de dar dinheiro, a relação será regida pelas regras de compra e venda:

Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

Por fim, se o credor for evicto da coisa dada em pagamento, a obrigação primitiva deverá ser restabelecida com todas as suas garantias e ficando sem efeito a quitação dada pelo credor ao devedor, ressalvados direitos de terceiros de boa-fé:

Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

Lembrando, a evicção acontece quando, em virtude de decisão judicial ou administrativa, o titular de um bem o perde.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Finalizamos aqui as hipóteses de pagamento indireto satisfativo e deixamos para um próximo texto o tratamento do pagamento indireto não satisfativo. Até breve com mais estudos sobre o Direito das Obrigações e a teoria do pagamento. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Terminamos aqui a segunda parte de nosso estudo sobre a teoria do pagamento dentro dos Direitos das Obrigações -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- O que está achando de nosso trabalho sobre o direito das obrigações e a teoria do pagamento? Deixe abaixo seu comentário, conte-nos sua opinião, tire suas dúvidas. Ou entre em contato direto comigo através do meu Instagram, seja para manifestar sua opinião, esclarecer uma dúvida ou sugerir futuros temas! E não deixe de acompanhar o Master para mais textos. Estamos à disposição! 😉 Bons estudos! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Artigos Mais Lidos:

Respostas