Direito das obrigações e o estudo da teoria do pagamento – parte 1

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Neste artigo, faremos uma abordagem sobre o estudo da teoria do pagamento dentro do Direito das Obrigações. Bons estudos! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

O que é teoria geral do fato jurídico?

Dentre os acontecimentos naturais e humanos, voluntários ou não, lícitos ou ilícitos, a teoria do fato jurídico os ordena dentro do Direito, classificando-o de acordo com suas peculiaridades. Por meio da ocorrência de determinado fato jurídico, um direito pode nascer, subsistir, sofrer modificação ou ser extinto.

Os fatos jurídicos podem ser divididos em fatos naturais e fatos humanos.

Os fatos naturais são aqueles que advém de acontecimentos naturais, sem que haja intervenção humana. Podem ser:

  1. Ordinários: são os fatos naturais previsíveis, que acontecem conforme se espera, como o nascimento, a morte, etc.
  2. Extraordinários: são os fatos naturais imprevisíveis, também conhecidos como caso fortuito e força maior. Podemos citar, por exemplo, a ocorrência de uma enchente que destrói várias casas de uma cidade como fato natural extraordinário.

Os fatos humanos acontecem em decorrência de uma intervenção humana e abrange os atos lícitos e os ilícitos:

  • Os atos ilícitos decorrem de um comportamento humano que viola o ordenamento jurídico, podendo gerar um ato ilícito civil, administrativo ou penal. O ato ilícito civil, em regra, é aquele que se caracteriza pela presença de dano a outrem, gerando responsabilização subjetiva, conforme previsão do artigo 186 do Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  • Os atos lícitos, também chamados de atos jurídicos em sentido amplo (ou lato sensu), são os que acarretam na produção de efeitos jurídicos, sejam eles da vontade dos agentes que os praticam ou da lei. Dividem-se em ato jurídico em sentido estrito (stricto sensu) e negócio jurídico:
    • Ato jurídico stricto sensu: são os atos humanos que geram os efeitos previstos em lei, ou seja, que são impostos pelo ordenamento. Por exemplo, quando um pai reconhece voluntariamente outro ser humano como seu filho, ele não poderá negociar quais são as consequências desse reconhecimento; conforme a lei, surgem para essa pessoa diversos efeitos, como a obrigação de prestar alimentos.
    • Negócio jurídico: é o ato humano que decorre da autonomia da vontade dos agentes. Ainda que a lei regule os requisitos dos negócios jurídicos, os efeitos que prevalecem são os regulados pelos particulares.

Feitos esses apontamentos iniciais, partimos às classificações das obrigações dentro do Direito Civil.

Quais são as classificações das obrigações?

As obrigações se classificam em obrigações de dar, fazer e não fazer. Como se nota, as duas primeiras se tratam de prestações positivas, enquanto a última, negativa.

A obrigação de dar pode consistir em dar coisa certa (artigo 233) ou incerta (artigo 243):

  1. Obrigação de dar coisa certa: tem como objeto uma coisa certa, determinada, como a obrigação de dar um cavalo que foi campeão absoluto de um evento esportivo;
  2. Obrigação de dar coisa incerta: trata-se de obrigação que tem por objeto algo genérico, não individualizado, indicado apenas pelo gênero e pela qualidade. Podemos citar, por exemplo, a obrigação de dar três cavalos pertencentes a um aras que tem inúmeros animais da espécie.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso. [...]
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

As obrigações de fazer constam a partir do artigo 247 do Código Civil. Podem ser personalíssimas (ou infungíveis) e não personalíssimas (ou fungíveis):

  1. Obrigações de fazer personalíssimas (infungíveis – artigo 247): são aquelas que só podem ser prestadas pelo devedor da obrigação e mais ninguém. Por exemplo, se uma casa de espetáculos contrata um cantor famoso para realizar um evento, fazendo publicidade e venda de ingressos para que o público o assista, a obrigação de fazer será infungível, pois o público irá ao local para ver a performance daquele artista, e de nenhum outro.
  2. Obrigações de fazer não personalíssimas (fungíveis – artigo 249): são as que podem ser prestadas por terceiros. Por exemplo, se um pedreiro é contratado para levantar uma parede e ele não aparece para realizar o trabalho, o interessado pode chamar um terceiro para realizar a atividade.

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. [...]
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

As obrigações de não fazer estão dispostas nos artigos 250 e 251 do diploma civilista:

Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

As obrigações de não fazer se tratam de prestações negativas, ou seja, deveres de não cumprir, ou de abstenção, da prática de determinado ato. Por exemplo, se um imóvel, segundo averbado na escritura pública, não pode ter mais de três andares, para não cobrir a vista do prédio localizado nos seus fundos, tem-se uma obrigação de não construir acima deste limite para o primeiro.

Estudo da teoria do pagamento no Direito das Obrigações

Dentro do estudo dos fatos jurídicos, o pagamento se trata de modalidade de negócio jurídico. Ainda, importante atentar para o fato de que o pagamento não representa apenas a obrigação de dar, mas de cumprir uma obrigação estabelecida de maneira geral, como a de fazer ou a de não fazer.

Antes de continuarmos, a título de conhecimento, ressaltamos que alguns autores sustentam que o pagamento pode não se tratar de negócio jurídico. Contudo, como os efeitos práticos da consideração pouco alteram no estudo da temática e como o pagamento continua sendo fato jurídico, não aprofundaremos no debate.

O pagamento possui condições subjetivas e objetivas para sua realização.

Condições subjetivas do pagamento

Quanto às condições subjetivas do pagamento, além dos famosos credor e devedor, podemos ter outras figuras, a depender do caso concreto. Afinal, além do devedor como sujeito ativo do pagamento, conforme autoriza nosso ordenamento, um terceiro, interessado ou não, pode pagar a dívida, em sua totalidade ou de forma parcial.

Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.

Um exemplo de terceiro interessado no pagamento da obrigação é o fiador do devedor. Caso ele cumpra a obrigação inadimplida, se sub-rogará em todos os direitos do credor originário.

Em situações outras, todavia, o pagamento pode ser feito a outra pessoa que não o credor. Temos como exemplo em nosso ordenamento o credor putativo, que é aquele que tem aparência de ser o sujeito passivo do pagamento, mas não é o verdadeiro credor da obrigação.

Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

Também podemos citar no polo passivo do pagamento o portador da quitação, previsto no artigo 311 do Diploma Civilista. Este é aquele que tem autorização para receber o pagamento, tendo a obrigação de dar a devida quitação do mesmo.

Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.

Condições objetivas do pagamento

Conforme previsto no artigo 315 do Código Civil, o devedor, em regra, estará liberado da obrigação que lhe compete pagando o valor nominal devido ao credor.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.

Ou seja, se o contrato diz que o devedor deve R$ 10.000,00 ao credor, haverá o adimplemento da obrigação com a entrega da quantia.

Tal regramento, contudo, válido para as dívidas em dinheiro, pode ser mitigado, dentro de certos limites, nos termos do artigo 316 do Código Civil:

Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.

Com isso, é possível que os pagamentos fiquem sujeitos a índices de correção monetária, aptos a atualizar o valor da moeda. Contudo, tal índice não pode valer como fator de acréscimo patrimonial, que possa caracterizar enriquecimento ilícito, nem gerar a obrigação de cumprir obrigação desproporcional.

Quanto às demais obrigações, que não se caracterizem pela entrega de dinheiro, deve-se atentar à identidade da prestação:

Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.

Quitação

A quitação é ato jurídico que serve para provar o pagamento.

Um exemplo de quitação que podemos citar é a nota fiscal dada por um mercado após o consumidor entregar ao caixa dinheiro em troca das compras feitas.

Importante observar que a quitação sempre pode ser dada por instrumento particular e se presume relativamente a favor do devedor:

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

Nos termos do Enunciado n° 18 do Conselho da Justiça Federal, a quitação pode se dar até mesmo por meios eletrônicos, dentre outros modos:

A "quitação regular" referida no art. 319 do novo Código Civil engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de "comunicação a distância", assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes.

Ainda, caso o credor não preste a quitação regular do pagamento, pode o devedor reter o mesmo, até que aquele cumpra com a regular prova do mesmo:

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Lugar e tempo do pagamento

Em regra, quanto ao lugar, o pagamento deve ocorrer no domicílio do devedor, salvo se houver convenção em sentido contrário.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.

Em relação ao tempo do pagamento, em regra, se não houver sido ajustado um momento para a realização do mesmo, o credor pode exigi-lo imediatamente:

Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.

Se houver, contudo, uma condição para configuração do pagamento, apenas com o implemento daquela é que o mesmo poderá ocorrer:

Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.

Em determinadas hipóteses legais, no entanto, independente de tempo determinado ou de condição, o pagamento pode ser exigido antes de vencida a obrigação:

Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- O estudo da teoria do pagamento é muito amplo. Por essa razão, em breve traremos um segundo e um terceiro artigo aprofundando mais em sua teoria. Nos vemos em breve! 😉 -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- Terminamos aqui a primeira parte do estudo da teoria do pagamento dentro dos Direitos das Obrigações -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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