Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho

prevenção de acidente de trabalho

É celebrado no dia 27 de julho, aqui no Brasil, o Dia Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho. Esta data representa a luta da classe trabalhadora por melhorias nas condições de saúde e segurança do trabalho.

O presente artigo tem o objetivo de propor uma reflexão sobre o que é acidente de trabalho. Além disso, entender quais as medidas e ações preventivas que precisam se tomadas para minimizar os acidentes e adoecimentos do trabalhadores, viabilizando, assim, uma mudança do cenário atual.

O que é Acidente de Trabalho?

De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente de trabalho é:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Anualmente, segundo estimativas globais da Organização Internacional do Trabalho, 7.500 pessoas morrem por dia devido a condições de trabalho inseguras e insalubres, o que corresponde a cerca de 5% a 7% dos óbitos registrados, com custos humanos incalculáveis.

Além disso, as perdas econômicas derivadas de doenças e acidentes ocupacionais, geralmente passíveis de prevenção, chegam a 4% do Produto Interno Bruto mundial.

Assim, além de uma flagrante violação de direitos humanos e laborais, ambientes de trabalho inseguros e insalubres geram efeitos econômicos perversos, limitando enormemente a produtividade do trabalho e, consequentemente, a geração e distribuição de riquezas.

A Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável (ONU) estabelece a necessidade de se "proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários".

Para mais informações, visite o Observatório de Saúde e Segurança no Trabalho.

Gráfico demonstrativo com o número de acidentes de trabalho notificados.
Fonte: Observatório de Saúde e Segurança do Trabalho/MPT

Quais os Direitos assegurados?

A ocorrência de acidente de trabalho assegura ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial a possibilidade de recebimento de quatro benefícios previdenciários:

  • Auxílio-doença acidentário;
  • Aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho;
  • Auxílio-acidente por acidente de trabalho; e
  • Pensão por morte por acidente de trabalho.

Comunicação dos Acidentes de Trabalho

É obrigação da empresa ou do empregador doméstico a comunicação à Previdência Social da ocorrência de acidente de trabalho, que será feita em formulário próprio, constituindo uma obrigação acessória, e seu descumprimento está sujeito à cobrança de multa pecuniária.

Esta comunicação deve ser realizada nos seguintes prazos:

  • Até o 1º dia útil seguinte ao do acidente;
  • Imediatamente à autoridade competente, na hipótese de ocorrência de morte.

Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro (art. 23, da Lei nº 8.213/91).

Na falta de comunicação pela empresa ou empregador doméstico, a CAT pode ser formalizada pelo próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.

Essas pessoas não têm, contudo, a obrigação, de cumprir o prazo mencionado acima.

Por fim, ressalta-se que a emissão da CAT não configura, por si só, o acidente de trabalho para fins de recebimento dos benefícios previdenciários. Pois, é necessária a perícia médica do INSS para caracterizar o acidente ou a doença ocupacional.

Quais os principais tipos de Acidentes de Trabalho?

O acidente de trabalho típico é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de determinada empresa que venha a provocar lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução da capacidade laboral.

Ocorre acidente de trabalho típico, por exemplo, quando um empregado na linha de produção de uma indústria sofre lesão corporal ao operar uma máquina.

Além disso, a lei de benefícios previdenciários estabelece um rol de hipóteses equiparadas ao acidente de trabalho, seja por doenças ocupacionais (art. 20) ou eventos acidentários que não são incluídos no conceito típico (art. 21).

Portanto, alguns autores realizam a divisão terminológica entre acidentes de trabalho atípicos, que compreendem as doenças ocupacionais, e acidentes de trabalho por equiparação ao se referir às demais hipóteses de acidente de trabalho previstas no art. 21 da Lei n° 8.213/1991.

As doenças ocupacionais - doença profissional e do trabalho- não se configuram como fatos repentinos, violentos, abruptos que causam a morte ou incapacidade do indivíduo. Porém, compreendem situações que, progredindo no tempo, mantem o nexo de causalidade com a redução ou fim da capacidade laborativa.

Conclui-se, portanto, conforme ensinamentos de Maurício Godinho Delgado, que as distintas lesões acidentárias podem ocorrer pela deterioração físico-mental do indivíduo em razão do ambiente de trabalho ou da postura durante a prestação de serviços (doenças ocupacionais) ou pela prática de ofícios em local que contenha agentes agressores ao organismo humano (doenças profissionais).

E o acidente de trajeto?

Considerando que a Medida Provisória 955/2020 revogou a Medida Provisória 905/2019, a partir de 20/04/2020 o acidente de trajeto volta a ser equiparado a acidente de trabalho, ficando o empregador responsável por emitir a CAT, além de garantir a estabilidade de empregado ao trabalhador acidentado que tenha ficado mais de 15 dias afastado.

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Bons estudos!

Referências

  • Sites do TST e MPT
  • Corrêia, Henrique. Direito do Trabalho para Concurso de Analista do TST e MPU. Coleção Tribunais, 2018.

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