Desvende conosco a Lei dos Juizados Especiais

Nesse texto, abordaremos um assunto de extrema relevância para quem está imerso no mundo dos concursos públicos: a Lei 9.099/95, também conhecida como Lei dos Juizados Especiais.

Sancionada em 26 de setembro de 1995 pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, a Lei visa regulamentar o disposto no artigo 98, I, da Constituição Federal de 1988, e dispõe não só sobre os juizados especiais cíveis, mas também sobre os criminais.

Entenda mais sobre a Lei dos Juizados Especiais

Os Juizados Especiais são órgãos da justiça comum e, por isso, criados pelos Estados. Exceto no caso do Distrito Federal, já que sua criação se dá pela União.

Os juizados especiais representam uma tentativa de simplificar o procedimento judicial, a fim de fornecer uma resposta rápida às lides mais simples, além de facilitar o acesso à justiça.

Dentre as principais características dos processos regidos por essa lei está o fato de serem orientadas pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação. Além disso, não há o pagamento de custas, taxas ou despesas em seu primeiro grau de jurisdição.

Juizados Especiais Cíveis

Entenda as especificidades a seguir:

1. Quais são as competências?

Os juizados especiais cíveis possuem competência para conciliar, processar e julgar as causas de menor complexidade, que podem ser caracterizadas pelo valor ou pela matéria. Nesse sentido, ele atuará nos processos que não excedam o valor de 40 salários mínimos, incluindo as ações possessórias sobre bens imóveis, as enumeradas no artigo 275, II, do antigo CPC (conforme previsão expressa no art. 1.063 do CPC/15), e as ações de despejo para uso próprio.

Quanto à execução, a atuação dos juizados cíveis é ampliada. Isso porque, além de promoverem a execução dos seus julgados, também são competentes para executar os títulos extrajudiciais no valor de até 40 salários mínimos. Importante observar que, caso haja um crédito maior que o limite estabelecido pela lei, a opção pelo procedimento nela previsto importará em sua renúncia.

Existem causas, no entanto, que não podem ser apreciadas pelos juizados especiais cíveis. Dispostas no artigo 3º, §2º, da referida lei, estão incluídas as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, além das relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e a estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

2. Quem pode ser parte?

As ações perante os Juizados Especiais Cíveis podem ser propostas por pessoas físicas capazes, por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, bem como pelas Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e pelas sociedade de crédito ao microempreendedor.

Existem sujeitos, no entanto, que não podem ser partes, ou seja, não se admite que figurem como autores e nem mesmo réus. Esses estão elencados no caput do artigo 8°. São, exemplificando, as pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas da União e a massa falida.

3. É verdade que não há a necessidade de advogado?

Depende! Para concluirmos sobre a necessidade ou não da assistência de advogado, devemos observar o valor da causa. Isso porque ele será dispensado apenas nas causas de até 20 salários mínimos, as quais a parte poderá comparecer pessoalmente. Também é válido lembrar que, nesses casos, a assistência do profissional é facultativa, e não proibida. Assim, caso queira contratá-lo, é possível. 

Apesar da assistência ser facultativa, entretanto, é bom atentar a uma peculiaridade. Na hipótese de uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, a outra parte terá direito, se desejar, à assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial.

Ressalta-se, contudo, que, caso o valor ultrapasse os 20 salários mínimos, a assistência é obrigatória.

4. Como se dá o andamento do processo?

Existem alguns pontos importantes sobre o processo no juizado especial cível que merecem destaque. O primeiro deles trata de alteração recente na Lei que introduziu o artigo 12-A. De acordo com ela, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, será computados somente os dias úteis.

A petição inicial não precisa ser tão elaborada como nos processos regidos apenas pelo CPC. Nos juizados especiais cíveis, o processo será instaurado com a apresentação do pedido, escrito ou oral, na secretaria do juizado. Nele, constará, de forma simples e em linguagem acessível o nome, a qualificação e o endereço das partes, os fatos e os fundamentos, bem como o objeto e seu valor.

Nos juizados especiais cíveis, a citação não ocorrerá por edital. Será admitida apenas aquela realizada por correspondência com aviso de recebimento ou por oficial de justiça.

Não é permitida qualquer forma de intervenção de terceiro e assistência. É possível, no entanto, o litisconsórcio.

Importante ressaltar que se a instrução for dirigida por juiz leigo, a decisão por ele proferida deverá ser imediatamente submetida ao juiz togado. Esse poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. 

Por fim, da sentença caberá recurso para o próprio juizado. Para ser julgado por uma turma composta por três juízes togados em exercício no primeiro grau de jurisdição.

Juizado Especial Criminal

Chegou a hora de entender sobre os Juizados Especiais Criminais:

1. Quais são as competências?

Seguindo a razão de existência dos juizados especiais, o juizado especial criminal tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

A lei didaticamente explica o que são infrações penais de menor potencial ofensivo no artigo 61. Desse modo, elas são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa.

2. E como fica a questão do advogado nesses casos?

Há distinção do que ocorre no Juizado Especial Cível. No Criminal, a presença do advogado é obrigatória tanto para o autor quanto para o acusado. Na sua falta, ainda, deverá ser designado defensor público.

3. Quais são as peculiaridades de seus processos?

De início, é importante saber como as partes chegam até o Juizado Especial Criminal. A vítima e o acusado são encaminhados até ele após a autoridade policial tomar conhecimento da ocorrência de um delito e lavrar o termo circunstanciado.

Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante nem se exigirá fiança. No entanto, em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.

Quando chegar à audiência preliminar, na qual estará presente também o representante do Ministério Público, o Juiz esclarecerá ao autor do fato e à vítima sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Acolhida pelo autor da infração, a proposta do Ministério Público sobre a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, o Juiz a aplicará. Tal pena não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos. A isso se chama de transação penal.

Por fim, a lei prevê também o instituto da suspensão condicional do processo. Segundo o artigo 89, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

Aprofunde seus conhecimentos sobre a Lei dos Juizados Especiais

Quer aprender mais sobre a Lei dos Juizados Especiais e diversos outros conteúdos? Estude com o Master Juris!

Artigos Mais Lidos:

Respostas