Destaques dos Informativos 640 do STJ e 929 do STF

STJ

Informativo nº 640
Data de Publicação: 15/02/2019

Direito Processual Penal

Tema: Suspensão do processo (art. 366, CPP). Pedido de produção antecipada de prova. Decisão interlocutória de indeferimento. Recurso em sentido estrito. Cabimento. Interpretação extensiva do inciso XI do art. 581 do CPP. (XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;)

TERCEIRA SEÇÃO -PROCESSO

EREsp 1.630.121-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018

Destaque: É cabível recurso em sentido estrito para impugnar decisão que indefere produção antecipada de prova, nas hipóteses do art. 366 do CPP

CPP, art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.

INFORMAÇÕES

A controvérsia consiste na divergência entre o acórdão embargado, da Sexta Turma, que decidiu ser inviável o manejo do recurso em sentido estrito para impugnar decisão judicial que indefere a produção antecipada de provas em ação penal, fundado na permissão constante na parte final do art. 366 do CPP (Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.) , e o entendimento da Quinta Turma sobre o mesmo tema. Com efeito, dentre as hipóteses elencadas no art. 581 do CPP que autorizam a interposição de recurso em sentido estrito, não se encontra a possibilidade de reforma de decisão que indefere pedido de produção antecipada de provas. Entretanto, baseada no fato de que o art. do Código de Processo Penal (Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.) admite expressamente tanto a realização de interpretação extensiva quanto de aplicação analógica na seara processual penal, a jurisprudência tem entendido possível a utilização de interpretação extensiva para se admitir o manejo do recurso em sentido estrito contra decisões interlocutórias de 1º grau que, apesar de não constarem literalmente no rol taxativo do art. 581 do CPP, tratam de hipótese concreta que se assemelha àquelas previstas nos incisos do artigo. Exemplos disso se tem no cabimento de recurso em sentido estrito: contra a decisão que não recebe o aditamento à denúncia ou à queixa (inciso I do art. 581 do CPP) e;

na decisão que delibera sobre o sursis processual (inciso XI do art. 581 do CPP).

Assim, como cabível o manejo de recurso em sentido estrito contra decisão que ordenar a suspensão do processo, as providências de natureza cautelar advindas de tal decisão devem, como ela, ser impugnáveis pelo mesmo recurso.

Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Civil e Processo Civil

Tema: Violência doméstica e familiar contra a mulher. Alimentos fixados a título de medida protetiva. Decisão em processo penal. Título idôneo. Inadimplemento. Prisão civil. Possibilidade.

Destaque: A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.

INFORMAÇÕES

A controvérsia se concentra na possibilidade ou não de deferimento de medida protetiva de alimentos, de natureza cível, no âmbito de ação criminal destinada a apurar crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela possibilidade, lastreando os argumentos na competência híbrida (criminal e civil) da Vara Especializada da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, ex-vi do art. 14 da Lei n. 11.340/2006, in verbis:

“Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher” (grifo nosso).

Com efeito, o(a) magistrado(a), materialmente competente em ambas as esferas, pode abrigar uma mulher, em sua condição de hipervulnerabilidade, com resposta jurídica cível e criminal, conferindo-lhe real proteção.

Segundo o STJ, a decisão protetiva de alimentos se consubstancia título judicial idôneo a autorizar a credora de alimentos a levar a efeito, imediatamente, as providências judiciais para a sua cobrança, com os correspondentes meios coercitivos que a lei dispõe (perante o próprio Juízo) não sendo necessário o ajuizamento, no prazo de 30 (trinta) dias, de ação principal de alimentos (propriamente dita), sob pena de decadência do direito.

Veja como esse assunto pode ser abordado em concurso:

A decisão proferida em processo penal que fixa alimentos provisórios ou provisionais em favor da companheira e da filha, em razão da prática de violência doméstica, constitui título hábil para imediata cobrança e, em caso de inadimplemento, passível de decretação de prisão civil.

Direito Penal, Direito Processual Penal

Tema: WhatsApp Web. Autorização judicial de espelhamento. Conversas realizadas pelo investigado com terceiros. Instituto da interceptação telefônica. Analogia. Impossibilidade.

Destaque: É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.

INFORMAÇÕES

O Superior Tribunal de Justiça entendeu pela impossibilidade de obtenção de provas por meio de espelhamento via QR Code do aplicativo WhatsApp Web. Como principal argumento, entendeu-se que, nesta hipótese, o policial pode não figurar meramente como observador, tendo a concreta possibilidade de atuar como participante tanto das conversas que vêm a ser realizadas quanto das conversas que já estão registradas no aparelho celular, haja vista ter o poder, conferido pela própria plataforma online, de interagir diretamente com conversas que estão sendo travadas, de enviar novas mensagens a qualquer contato presente no celular, e de excluir, com total liberdade, e sem deixar vestígios, qualquer mensagem passada, presente ou futura. A presunção relativa de legitimidade do ato investigativo pode ser questionada pelo réu, quando há elementos probatórios de desconformidade ato com a lei. De acordo com STJ, o espelhamento não deixa vestígios, e aceitá-lo como meio de prova implicaria indevida presunção absoluta da legitimidade dos atos dos investigadores, porquanto não haveria como o réu provar o contrário, o que equivaleria demandar-lhe a produzir prova diabólica, ou dito de outra maneira, exigindo-lhe apresentar prova impossível ou extremamente difícil. RHC 99.735-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018.

Veja como esse assunto pode ser abordado em concurso:

É impossível aplicar a analogia entre o instituto da interceptação telefônica e o espelhamento, por meio do Whatsapp Web, das conversas realizadas pelo aplicativo Whatsapp.

Resposta. Certo.

STF

Informativo nº 929
Data de Publicação:14/02/2019

Direito Constitucional

Tema: Competência concorrente e proteção ao consumidor

Destaque: O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada em face do art. 2º, I, da Lei 7.574/2017 do estado do Rio de Janeiro. O dispositivo em questão obriga as empresas prestadoras de serviços de televisão a cabo, por satélite ou digital, a fornecerem previamente ao consumidor informações sobre a identificação dos profissionais que prestarão serviços na sua residência.

No caso, o valor constitucional tutelado primariamente pela norma impugnada não é o serviço de telecomunicações em si, mas a própria segurança do consumidor. O ato normativo impugnado estabelece uma obrigação de fazer, ou seja, uma obrigação de prestação positiva, que é informar ao consumidor. Tratando-se de matéria sujeita à competência concorrente (CF, art. 24, V (1)), mostra-se legítima a atividade legislativa do estado-membro ao ampliar as garantias dos consumidores. Assim, não há que se falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

INFORMAÇÕES

O que decidiu o STF? Esta Lei é inconstitucional? NÃO. O STF julgou improcedente a ADI, mantendo a validade da lei. Lei trata sobre direito do consumidor De fato, a competência para legislar sobre “telecomunicações” é privativa da União (art. 22, IV, da CF/88):

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

Ocorre que o STF entendeu que essa Lei do RJ versa, na verdade, sobre direito do consumidor, matéria que se insere no rol de competências legislativas concorrentes:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)

V - produção e consumo;

(...) VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

Medida de segurança

O objetivo da Lei foi o de conferir uma proteção aos consumidores, para tentar evitar que eles sejam vítimas de assaltantes que se passam por funcionários das empresas prestadoras de serviço. Desse modo, a Lei amplia a segurança dos clientes no momento em que eles receberão prestadores de serviços em casa. Não se pode negar que existe, atualmente, um grande número de roubos e furtos sendo praticados em residências por pessoas que se passam por prestadores de serviços. Não há interferência na atividade de telecomunicações Vale ressaltar, por fim, que a lei questionada, ao exigir que a empresa comunique ao consumidor os dados do funcionário que prestará o serviço, não interfere na atividade de telecomunicações propriamente dita. Logo, não houve ofensa à competência privativa da União. Federação A Federação não é apenas um mecanismo de distribuição de competências e rendas, mas também de desconcentração do poder político e, como tal, um instrumento para estimular a democracia. Antes de se considerar determinada lei estadual como sendo inconstitucional por supostamente invadir a competência privativa da União, deve-se proceder a uma leitura sistemática e teleológica da Constituição Federal. No caso, o valor constitucional tutelado primariamente pela norma impugnada não é o serviço de telecomunicações em si, mas a própria segurança do consumidor. O ato normativo impugnado estabelece uma obrigação de fazer, ou seja, uma obrigação de prestação positiva, que é informar ao consumidor. Tratando-se de matéria sujeita à competência concorrente (art. 24, V), mostra-se legítima a atividade legislativa do estado-membro ao ampliar as garantias dos consumidores. Assim, não há que se falar em invasão da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações.

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