Decisões dos Tribunais de Contas

Em meados de junho de 2019, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu bloquear bens dos administradores da Odebrecht. Essa decisão reacendeu o tema sobre o órgão possuir ou não competência para realizar bloqueios em contas correntes de seus investigados.

Órgão Indepentende

Sempre destacamos que o TCU não integra o Poder Judiciário. Trata-se de órgão independente que não faz parte dos Poderes da República.

Um órgão independente é aquele que possui atribuições determinadas pela Constituição, como é o caso do TCU, que possui sua competência citada no art. 71 da CRFB.

Órgão Judicante

O Tribunal de Contas é um órgão judicante e não jurisdicional. Seu poder de investigação e punição é referente ao de um órgão administrativo, como o CARF, CADE, Tribunal Marítimo, entre outros. A decisão desses órgãos judicantes é administrativa. Sendo assim, as principais decisões dos tribunais de contas são as imposições de multas e os ressarcimentos.

Muitos questionamentos são feitos acerca da competência dos Tribunais de Contas com relação ao bloqueio das contas correntes de seus investigados. O STF, em decisão do Ministro Joaquim Barbosa, na Suspensão de Segurança (SS) nº 4878/RN, ratificou a possibilidade dos Tribunais agirem com poder geral de cautela, incluindo o bloqueio de contas dos investigados.

A SS nº 4878/RN suspendeu a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que havia desbloqueado os bens de investigados pelo TCE, sob a argumentação de que se tratava de atividade jurisdicional e de que a Corte de Contas não teria competência para tanto.

Competência dos Tribunais de Contas

Apesar de se tratar de uma decisão muito importante para a condução das sanções aos reais causadores de danos ao patrimônio público, ainda temos dúvidas quanto a tal competência dos Tribunais de Contas, especificamente com relação ao bloqueio de contas e bens dos investigados.

O STF, de forma pacífica, admite o poder geral de cautela das Cortes de Contas, especialmente suspensões cautelares, independente de audiência da parte contrária, conforme as decisões nos MS nº 24.510-DF, de 2004, e MS nº 26.547-MC/DF, de 2007.

Acordos de Leniência

Os acordos de leniência, com base no art. 16 da Lei 12.846/2013 (Lei Anticorrupção), foram todos celebrados com pessoas jurídicas. Os altos valores desses, a demora pelo retorno das licitações e a própria preocupação dos órgãos públicos com os embaraços causados pelas eventuais repercussões caso tais empresas vencessem licitações geraram, por exemplo, o pedido de recuperação judicial da Odebrechet.

A desconsideração da pessoa jurídica, que pune seus diretores, portanto, é um bom caminho a ser adotado pelas Cortes de Contas e pelo próprio Poder judiciário.   

Leitura Complementar

Arts. 44, 60 e 61 da Lei nº 8.443/92 (Lei Orgânica do TCU).

Até a próxima!

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