Decifrando a Lindb

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei nº 4.657/1942 - figura como parte relevante do conteúdo da maioria das provas de concurso. Costuma ser estudada no âmbito do Direito Civil, mas suas disposições dizem respeito ao ordenamento jurídico brasileiro como um todo. Seu texto não é muito extenso, porém é possível identificar muitos desdobramentos a partir do que está disposto em seus artigos.

A ideia é trazer pontos-chave para garantir acertos nas provas objetivas que cobram o diploma diretamente, assim como sanar dúvidas relativas à vigência, aplicação e integração da lei para facilitar o entendimento das normas jurídicas em geral. Vamos ao estudo! -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

Considerações iniciais

A Lindb já foi conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil. Não é raro encontrar referências que utilizam a nomenclatura anterior ou até mesmo sua antiga sigla, LICC. A denominação atual condiz com seu conteúdo, que alcança normas em diversos ramos do Direito e não se limita a disciplinar o que está compreendido na Lei nº 10.406/2002 - Código Civil.

É também o seu conteúdo que faz com que seja considerada uma norma de sobredireito ou supradireito, sendo referida ainda como lex legum. Suas disposições são vistas como um um conjunto de normas de apoio, que se prestam a orientar o operador do Direito.

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que um dos dispositivos da Lindb contém regra de caráter constitucional. Veja a ementa da decisão em questão:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (ANTIGA LICC). ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO.

  1. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em sede de recurso especial.
  2. É vedado o exame de inovação recursal em sede de agravo regimental.
  3. Agravo não provido.
    (AgRg no AREsp 399.403/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 28/11/2013)

Apesar de ter sido editada como Decreto-Lei - perceba que a Lindb tem origem na Era Vargas -, a norma foi recepcionada como lei ordinária pela Constituição Federal de 1988.

Vigência das leis

O primeiro artigo da Lindb define o período de tempo em que a lei publicada ainda não pode ser considerada em vigor. Denominada vacatio legis, trata-se de intervalo de tempo tido como necessário para que a sociedade tome conhecimento na nova norma e a ela se adapte, podendo a partir de então agir em conformidade com que o foi regulamentado pelo legislador.

A Lindb aponta que o período de vacatio legis é de quarenta e cinco dias, que começam a ser contados no dia da publicação da lei. Findo o referido prazo, no dia imediatamente subsequente a lei é considerada em vigor.

É possível, porém, que a lei traga expressamente regra diversa da inscrita na Lindb, impondo prazo menor ou maior que quarenta e cinco dias. O legislador pode optar até mesmo por suprimir esse interstício, o que pode ser observado nas leis que passam a produzir efeitos logo que publicadas. Aqui é necessário fazer referência ao caput do Art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

Havendo hipótese de aplicação da lei brasileira no exterior, o prazo imposto pela Lindb para a vacatio legis é de três meses após a efetiva publicação. Não é de se espantar que o prazo definido para tal hipótese seja maior, já que se trata de excepcional aplicação de lei aqui editada em território que não o nacional.

Se o texto legal for corrigido antes que o diploma legislativo entre em vigor, o período de vacatio legis deve ser contado a partir da nova publicação quanto aos dispositivos que foram alterados. Se a correção ocorrer em momento posterior ao fim da vacatio legis, a alteração deverá ser considerada lei nova, o que faz com que se reinicie o prazo em relação a toda a lei, se o legislador não dispuser de outra maneira.

O Art. 2º indica que a lei só perde vigência se for editada outra lei que revogue ou modifique a anterior. Isso pode acontecer expressamente, se o texto da nova norma contemplar previsão que explicite a mudança pretendida pelo legislador, ou se as novas regras forem incompatíveis com as que vigoravam até então.

O §1º do mesmo artigo traz outra possibilidade de revogação: pelo advento de lei que regule a matéria de forma completa, não deixando espaço para que as disposições anteriores subsistam. É importante entender a lógica dessas regras, percebendo que elas visam a garantir a harmonia do ordenamento jurídico, impedindo que se verifiquem antinomias.

O §3º indica que o direito brasileiro não admite o fenômeno da repristinação, via de regra. A repristinação é, de maneira bem resumida, a retomada das disposições constantes de uma lei que foi revogada por ter essa última perdido sua vigência.

Integração das leis

O Art. 4º da Lindb trata da integração das leis. É possível distinguir a integração da interpretação pela primeira se relacionar ao preenchimento de lacunas, mostrando-se necessário ao se identificar, à luz do caso concreto, que o ordenamento não disciplinou diretamente a hipótese descrita na lide que se busca solucionar.

A doutrina indica que os métodos integrativos devem ser utilizados na ordem disposta no artigo em questão: em primeiro lugar, a analogia, seguida pelos costumes e, por último, os princípios gerais do direito.

A analogia se refere à aplicação de lei que regula hipótese diversa daquela que se apresenta no caso concreto, desde que exista alguma similaridade entre as duas hipóteses. Ela é o primeiro método integrativo enunciado pela Lindb porque o legislador quis dar preferência ao uso de norma constante do ordenamento para solucionar conflitos, conferindo proeminência às leis na regulamentação da vida em sociedade.

A integração por meio da analogia, conforme as lições de Stolze e Pamplona Filho (2020), ocorre quando se verifica identidade de razões ou de finalidade em outra norma do ordenamento que regula situação semelhante.

Não deve ser confundida com a interpretação extensiva, que pressupõe existência de lei que regula a hipótese do caso concreto. Nesse caso, apenas não há referência expressa no texto legal da hipótese que se amolda perfeitamente aos fatos analisados, mas não existe propriamente uma lacuna.

Os costumes são definidos por Tartuce (2020) como um conjunto de práticas e usos reiterados dotados de relevância jurídica. Serão utilizados para fins de integração quando estiverem de acordo com a lei ou se dispuserem algo para além do que a lei dispõe. Não se aceita, majoritariamente, que costumes que vão de encontro à lei possam servir ao fim de integração.

Os princípios gerais do direito são enunciados que informam todo o ordenamento jurídico, servindo como diretrizes, premissas, ideais fundantes. O intérprete poderá se socorrer deles para solucionar casos concretos, invocando tais preceitos na falta de norma análoga ou de costume, sem que isso represente um desrespeito à obrigatoriedade de atuar segundo a legalidade.

Parte da doutrina entende que a equidade também deve ser considerada como método de integração, mas tal posicionamento não está refletido nas disposições da Lindb ou nas obras da maioria dos estudiosos.

Leis no tempo

O Art. 6º, mencionado no precedente a que se fez referência no início do texto, coaduna com a disposição do Art. 5º, XXXVI da CF. É um reforço da necessidade de conferir segurança jurídica às relações para evitar prejuízos aos particulares. Veja o que diz o caput do artigo:

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Tartuce explica que direito adquirido pode ser conceituado como um direito incorporado ao patrimônio de uma pessoa natural, jurídica ou mesmo de um ente despersonalizado. Pouco importa que se trate de direito material ou imaterial. O autor considera que há uma tendência em relativizar a proteção do direito adquirido em prol de uma melhor adaptação às mudanças que ocorrem na sociedade.

Stolze e Pamplona Filho sintetizam o significado da expressão ato jurídico perfeito postulando ser situação que teve sua conclusão enquanto vigorava uma lei, ainda que possa gerar efeitos a serem percebidos apenas no futuro.

Por fim, a coisa julgada se traduz como a decisão judicial que não pode ser modificada. O ordenamento jurídico estabelece um número limitado de recursos que as partes podem interpor. O trânsito em julgado ocorre quando não mais é possível recorrer da solução dada pelo órgão jurisdicional ao qual foi submetida a controvérsia.

Leis no espaço

Os Arts. 7º a 19 da Lindb trazem regras de Direito Internacional Privado. Tais normas podem ser objeto de cobrança em alguns certames. Se estiverem no conteúdo programático do edital do seu concurso, será necessário estudar esses dispositivos.

Busque entender por meio dessas regras quais são os critérios impostos para se determinar a lei que deve ser aplicada aos casos concretos que contenham elementos internacionais.

Sobre direitos da personalidade, capacidade civil e relações jurídicas relativas à família, dispõe a Lindb:

Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

O critério para a qualificação dos bens e das ações que a eles se relacionarem é a observação do que dispõe a lei do país onde se encontrem, como descrito no Art. 8º. Já para as obrigações, o Art. manda que seja considerada a lei do lugar de sua constituição para que sejam adequadamente qualificadas.

O Art. 10 é de grande importância para o direito sucessório, pois dispõe que a lei do domicílio do autor da herança é a que deve ser consultada para determinar como será conduzida a sucessão dos bens. O §1º, entretanto, impõe a observação da lei brasileira, se a lei do domicílio revelar-se desfavorável para o cônjuge ou para filho brasileiro. Esse dispositivo que está em consonância com o mandamento constitucional do Art. 5º, XXXI. O objetivo é não prejudicar brasileiros que tenham pretensão fundada de herdar bens situados no Brasil.

O Art. 14 autoriza o magistrado a exigir prova do texto e da vigência da lei estrangeira de quem pretender vê-la aplicada ao caso concreto. A ausência de uma disposição nesse sentido dificultaria bastante o trabalho do juiz diante de casos que de algum modo envolvem aspectos transnacionais. A globalização e o estreitamento das relações entre brasileiros e nacionais de muitos outros países faz com que cada vez mais sejam levados conflitos desse tipo à apreciação do Poder Judiciário brasileiro.

O Art. 15, "d", da Lindb ainda indica o Supremo Tribunal Federal como órgão responsável pela homologação das sentenças estrangeiras. Esse dispositivo deve ser lido à luz do que diz o Art. 105, I, "i" da CF, afinal a Emenda Constitucional nº 45/2004, responsável pela reforma do Poder Judiciário, transferiu a competência para homologação de sentenças e para concessão de exequatur ao STJ.

O Art. 16 traz a vedação ao reenvio, uma importante disposição constante da Lindb. O que o legislador quis evitar foi que ocorresse a situação ilustrada a seguir.

Suponha que a Lindb tenha disposto, nos artigos estudados acima, que para solucionar um caso concreto deveria ser aplicada uma lei do ordenamento jurídico alemão. Ao buscar a solução nas leis de tal país, porém, verifica-se que as normas impõem a aplicação da lei de outra nação para resolver o caso. Ao cumprir tal determinação, o aplicador estaria contrariando a norma que proíbe o reenvio.

Se a lei alemã, nesse caso, apontasse a lei brasileira como a que deveria ser aplicada ao caso, haveria o que se conhece como reenvio de primeiro grau. Se a lei alemã dispusesse, porém, que a lei a ser aplicada seria a lei holandesa, por exemplo, estaríamos diante de um reenvio de segundo grau.

Você precisa saber que ambos são proibidos pelo que dispõe o referido Art. 16 da Lindb.

Nesse caso, a lei do país que foi indicada como aplicável pelas regras da Lindb é que regulará o caso concreto, sendo indiferente que o ordenamento jurídico apontado não reconheça a aplicabilidade de suas próprias normas para solucionar o conflito em questão!

-AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-START- A Lindb trata ainda de outros temas nos artigos incluídos pela Lei nº 13.655/2018, que não serão objeto de nosso estudo nesta oportunidade.

Com isso, encerramos! Siga conosco aqui no Master Juris e até o próximo post.

Referências:

  • STOLZE, P.; PAMPLONA FILHO, R. Manual de direito civil: volume único: 4 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • TARTUCE, F. Manual de direito civil: volume único: 10 ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. -AMAZONPOLLY-ONLYWORDS-END-

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Respostas

  1. Seus trabalhos postados aqui, já fazem total diferença. Tanto nos estudos, quanto no quesito conhecimento como cidadã que sou. Uso desde o primeiro artigo publicado para bases e diretrizes dos meus estudos (e sempre indico). É bom estudar com segurança, e seus textos me transmitem isso. Continuo com “fome” de mais conteúdos seus. E muito obrigada pelo excelentíssimo trabalho!