Das Funções Essenciais à Justiça
Para a sustentação dos direitos fundamentais, é imprescindível que as pessoas tenham a chance de requerê-los. Com isso, a Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça como um direito fundamental do cidadão.
As funções essenciais à justiça são mecanismos que objetivam atender ao direito fundamental de acesso à justiça, promovendo a todos que tenham assegurados os seus direitos.
Importante ressaltar que as funções essenciais à justiça é um dos tópicos centrais de Direito Constitucional para concursos.
Corrente em diversos conteúdos programáticos, esse tema será explicado neste post para que você consiga acertar o maior número de questões no seu concurso e garantir a aprovação!
As funções essenciais à justiça na Constituição Federal
O Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal dispõe sobre as chamadas funções essenciais à justiça (artigos 127 a 135 da CRFB/88).
As funções essenciais à justiça são exercidas:
- pelo Ministério Público;
- pelos Advogados públicos;
- pelos Advogados privados;
- pela Defensoria Pública.
Vejamos cada um destes separadamente.
Do Ministério Público (art. 127, CRFB/88)
Conforme o art. 127 da CRFB/88, o Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado. Vejamos:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Pela Constituição Federal é garantido ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa, e os seus princípios institucionais são a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.
Composição do Ministério Público (art. 128, CRFB/88)
Conforme dispõe o art. 128, incisos I e II da CRFB/88
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
Assim, o Ministério Público compreende o Ministério Público da União, que é integrado pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; e Ministérios Públicos dos Estados.
Da Advocacia Pública (art. 131, CRFB/88)
O art. 131, §§ 1º e 2º da Constituição Federal dispõe que:
Art 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de nomeação livre pelo Presidente da República entre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Assim, a Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Alexandre de Moraes define a Advocacia Pública como:
A instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial ou extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização, prevendo o ingresso nas classes inicias das carreiras da instituição mediante concurso público – e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Trata-se, portanto, do encargo de preservar a execução das políticas públicas, dentro dos princípios e objetivos do Estado de Direito.
Da Advocacia (art. 133, CRFB/88)
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
O Advogado particular é o profissional da iniciativa particular responsável por conduzir os
conflitos de interesses para o Judiciário saná-los.
Da Defensoria Pública (art. 134, CRFB/88)
Em seu art. 134, a Constituição Federal designou a Defensoria Pública como:
Instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.
O inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal dispõe que
o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos
Perceba que a assistência não é apenas judicial, que seria feita apenas no âmbito dos processos judiciais, porque ela é jurídica.
Assim, a defesa do direito do juridicamente pobre poderá ser feita em qualquer entidade ou órgão, público ou privado.
Considerações finais
Por fim, ante ao exposto, o legislador constituinte originário concebeu as funções essenciais à Justiça em capítulos próprios, com margem segura de autonomia, portanto fora dos capítulos destinados aos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo
Isto porque verificou que, sem assegurar independência para tais órgãos, poderia-se correr o risco de controle repressivo hierárquico.
Assim, quanto maior fosse a ausência de liberdade e independência das funções essenciais, menor seria a efetivação dos princípios da inafastabilidade jurisdicional, da ampla defesa e do contraditório, da imparcialidade jurisdicional e, também, tanto menor seria o contrabalanceamento dos poderes.
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Legislação
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 5 de julho de 1994.
Referência
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 22°. Ed. São Paulo: Atlas, 2007.
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