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Medicina Legal

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Diferença entre corpo de delito e exame de corpo de delito

Aula - Progresso
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Diferença entre corpo de delito e exame de corpo de delito

Corpo de delito é o conjunto de vestígios sensíveis deixados pela infração penal. Sensíveis aos órgãos da percepção do perito criminal ou legista.

Exemplo: alguém arrebenta a porta da sala e subtrai uma bolsa. Trata-se de um crime de furto que deixou vestígios, como a porta quebrada. Se não fosse a porta quebrada talvez o crime não teria deixado vestígios na cena do crime, portanto, uma infração penal que não deixou vestígios na cena do crime. Outro exemplo de vestígios sensíveis: marcas de lama deixadas pela bota do autor no local do crime.

Nesse caso, o corpo de delito é o conjunto desses vestígios sensíveis deixados pela infração penal. E tanto a perinecroscopia como o exame de local de crime é o exame pericial neste conjunto de vestígios, ou seja, o exame de corpo de delito.

Sendo a perinecroscopia quando há morte violenta e exame de local de crime quando não há. Ambos não deixam de ser um exame de corpo de delito.

Quando o perito terminar irá encaminhar o corpo ao IML que também fará o exame do corpo (vítima de morte violenta).

A finalidade do exame de corpo de delito é perpetuar a materialidade delitiva, pois nos crimes que deixam vestígios sensíveis (nem todo crime deixa vestígio) é imprescindível documentar para que conste no processo. Porque obviamente não seria possível, por exemplo, levar a porta arrombada no dia da audiência, devendo, portanto, levar o laudo pericial. Bem como, é juntado ao processo o laudo pericial e não o cadáver.

Assim, vejamos o artigo 158 do Código de Processo Penal:

Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Além disso, o artigo 563 do Código de Processo Penal:

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;

Modernamente essa nulidade está mitigada, porque se o juiz tiver outros meios de prova para conseguir confirmar a existência material do fato não irá anular o processo. No entanto, é importante perpetuar a materialidade do fato.

No próprio artigo 77, §1º da Lei 9.099/95 você vai ter uma mitigação ao exame de corpo de delito:

§ 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

Portanto, o importante é a materialidade do crime, se ela estiver provada por outros meios será válida, como é o caso da Lei 9.099/95. Pois no BAM (boletim de atendimento médico) os vestígios também estarão descritos, portanto, também serão suficientes para provar a materialidade do crime.

O perito só irá ao local de crime se tiver vestígios do crime para ele examinar, seja por exame de local de crime ou perinecroscopia.

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