Medicina Legal
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Peritos: definição14 Tópicos
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Análise do Perito Oficial à luz da Medicina Legal
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Análise do Perito Ad hoc e os requisitos para ser perito Ad hoc
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Análise da obrigatoriedade ou não de aceitar o encargo perito Ad hoc e a análise do Súmula 361 do STF
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Análise do perito criminal e do perito legista e seus respectivos laudos periciais
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Exame Pericial de Local de Crime: Peri necroscopia
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Diferença entre corpo de delito e exame de corpo de delito
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Mitigações ao Exame de Corpo de Delito
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Análise da Cadeia de Custódia em relação aos exames periciais
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O rastreamento dos vestígios na cadeia de custódia
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Análise do Corpo de Delito Indireto e o art 167 do CPP
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Análise do art 162 Caput e parágrafo único do CPP e Análise do Exame pericial Relativo a atestar a lesão corporal grave decorrente da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias
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Análise da figura médico-legal prevista no art 129 § 1º, II do CP
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Análise dos principais documentos médico-legais
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Análise das etapas do relatório médico-legal e do parecer médico-legal
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Análise do Perito Oficial à luz da Medicina Legal
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Assistente técnico2 Tópicos
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Antropologia forense8 Tópicos
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Análise da Antropologia Forense: Diferenças entre a Identificação e Reconhecimento
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Análise da Identificação das Formas de Envenenamento por Arsênico, Chumbo e Mercúrio
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Introdução ao estudo da Dactiloscopia
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Análise da Planilha Papiloscópica
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Análise dos Pontos Característicos dos Desenhos Digitais
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Nomenclatura dos Pontos Característicos e Especificações da Planilha Papiloscópica
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Razões pelas quais a Dactiloscopia é o Principal Método de Identificação Civil e Criminal
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Análise Albodactiloscopia. Análise Quiroscopia. Análise da Queiloscopia
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Análise da Antropologia Forense: Diferenças entre a Identificação e Reconhecimento
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Introdução à traumatologia forense21 Tópicos
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Análise dos Agentes Vulnerantes Físicos, Mecânicos e seus Mecanismos de Atuação para Produção da Lesão
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Classificação dos Agentes Vulnerantes: Contundente, Cortante e Perfurante (Pequeno e Médio Calibre). Análise dos Agentes Vulnerantes Mistos: Agente Vulnerate Cortante e Agente Vulnerate Contundente
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Análise do Agente Vulnerante Corto-Contundente
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Análise da Pele Humana (Epiderme e Derme) e sua Importância para Análise das Lesões Produzidas pelos Agentes Vulnerantes Mecânicos
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Espécies de Ferida: Ferida Incisa e Ferida Contusa
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Análise das Espécies de ferida. Análise entre Ferida e Escoriação. Análise das Diferenças das Feridas Denominadas em Encravamento e Empalamento. Análise das Feridas em sedenho e seus Mecanismos de Incidência
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Análise das Lesões de Defesa e Lesões de Hesitação. Análise das Lesões em Arco de Violino
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Análise da Ferida Incisa e sua Cauda de Escoriação
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Análise da Ferida em Sanfona e dos Agentes Vulnerantes que podem vir a Causala. Análise das Feridas Punctórias
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Feridas Produzidas por Instrumento Perfurante de Médio Calibre: Ferida em Casa de Botão ou em Botoeira
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Análise das leis Filhos e da Lei de Langier. Análise das Lesôes Produzidos pela Ação Cortante no Pescoço: Esgorjamento, Degolamento e Decapitação. Análise das Lesões em Saca-Bocado
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Análise das Equimoses: Sufusão e Víbices
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Análise da Sugilação e Da Mancha de Paltauf
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Análise da Equimoses: bossa Hemática e Mancha de Tardieu. Analise das Diferença entre Rubefação e Equimose
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Análise dos Espectro Equimótico de Legrand Du Saulle e sua relação com Equimose. Análise das Equimoses a Distância
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Análise da Técnica de Bonnet
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Análise dos Agentes Fulnerantes Físicos Térmicos: Termonose e Queimadura. Classificação das Queimaduras: Classificação de Lussena 1º, 2º e 3º. Análise da Vitriolagem
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Análise da Queimadura de 4º. Análise do Sinal de Montalti
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Sinal de Devergie. Analise da Reação de Chambert. Analise da Queimadura produziada pela Fotofitodermatite
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Análise das Lesões produzidas pela ação Elétrica: Industrial e natural. Análise da Eletroplessão e da eletrofulguração. Análise do Sinal de Jelinek e do Sinal de Lichtemberg
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Agentes Metalização e Imantação
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Análise dos Agentes Vulnerantes Físicos, Mecânicos e seus Mecanismos de Atuação para Produção da Lesão
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Lesões e Mortes Provocadas por Arma de Fogo16 Tópicos
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Diferenças entre os Conceitos de Tiro e Disparo. Análise dos Mecanismos de um Revólver
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Análise dos Mecanismos de Disparo de Pistola. Análise de Energia Cinética dos Projéteis de Arma de Fogo
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Análise das Armas de Cano Curto e Análise das Armas de Cano Longo. Análise do Raiamento do Cano da Arma e suas Estrias. Análise das Estrias Primárias e Secundárias
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Análise dos Cartuchos Perfurantes (Hollowpoint). Análise dos Cartuchos transfixantes
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Análise das Armas de Alma Lisa. Análise dos Cartuchos de Projéteis Múltiplos
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Análise do Cartucho Municiado com Balote. Análise dos Mecanismos Utilizados para Conferir uma Maior Precisão ao Tiro Disparado por uma Espingarda
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Cartuchos de Projéteis Múltiplos e a existência de Equipamentos que Retardam ou Postergam a Dispersão dos Balins
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Análise da Rosa de Tiro de Cevidalli e sua Importância Médico Legal
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Análise do Cone de Dispersão e sua Importância Médico Legal. Análise das Vestes da Vítima atingida por um Projetil de Arma de Fogo e sua Importância Médico Legal
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Análise da Zona de Tatuagem. Análise dos Efeitos Primários do Disparo da Arma de Fogo: Orla de Escoriação
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Análise dos efeitos Secundários do Disparo. Análise da Orla de Enxugo. Analise da Orla Equimótica. Analise do Anel de Fisch
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Análise dos Efeitos Secundários do Disparo
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Análise dos Efeitos Secundários do Disparo e Análise do tiro com o Cano Encostado: Análise do Sinal de Benassi e Análise do Sinal da Boca de Mina de Hoffman
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Análise do tiro com cano encostado: Sinal Benassi - Boca de Mina de Hoffman e Sinal de Puppe. Análise do sianal de Bonnet
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Análise das Lesões Produzidas por PAFs de Alta Velocidade: Análise da Cavidade Permanente
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Análise das Lesões Produzidas pelas Cavidades Temporárias
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Diferenças entre os Conceitos de Tiro e Disparo. Análise dos Mecanismos de um Revólver
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Imputabilidade penal4 Tópicos
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Tanatologia forense14 Tópicos
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Tanatologia: análise dos sinais abióticos imediatos e análise da morte encefálica
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Análise dos sinais abióticos tardios: evaporação tegumentar, análise da tela viscosa, análise do sinal de ripault e análise do sinal de bouchut
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Análise do algor mortis e da rigidez cadavérica e suas causas
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Análise da Lei de Nysten
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Análise do desfazimento da rigidez cadavérica
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Livores Cadavéricos
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Análise da putrefação: fase cromática
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Putrefação: Análise da fase de gaseificação
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Putrefação: Análise da fase coliquação
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Análise da maceração: séptica e asséptica
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Análise de Imagens Sobre os Fenômenos Destrutivos do Cadáver
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Maceração Fetal: Análise do Sinal de Spalding
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Classificação da Maceração Fetal. Análise dos Fenômenos Transformativos Conservativas: Mumificação e Saponificação
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Sinais Transformativos Conservativos do Cadáver: Calcificação, Corificação e Congelação. Analise dos Tipos de Morde: Morde Natural e Morte Suspeita
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Tanatologia: análise dos sinais abióticos imediatos e análise da morte encefálica
Análise do Perito Ad hoc e os requisitos para ser perito Ad hoc
Análise do Perito Ad hoc e os requisitos para ser perito Ad hoc
Após estudarmos sobre o perito oficial, vimos que basta um perito oficial para realizar a perícia na esfera criminal, conforme indica o artigo 159 do Código de Processo Penal.
Art. 159 do Código de Processo Penal. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Logo, apenas um perito oficial faz a perícia, antigamente eram dois, hoje só um. Excepcionalmente, será mais de um perito, conforme consta no parágrafo 7º do artigo 159 do Código de Processo Penal:
§ 7o Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial, e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Ou seja, é possível que atue mais de um perito quando se tratar de perícia complexa, que é aquela em que se abrange mais de uma área de competência.
Em cada Estado sempre terão os peritos oficiais. No Rio de Janeiro, por exemplo, a pericia é um órgão da Polícia. Ocorre que é possível que não existam peritos oficiais em uma localidade específica, ou seja, um local que ficou sem perito. E o Código de Processo Penal visando a resolver essa falta de peritos oficiais indica que serão nomeados peritos ad hoc e, nesse caso, serão nomeados dois.
Nesse sentido, o §1º do artigo 159 do Código de Processo Penal:
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Portanto, o §1º trata da hipótese em que não há perito oficial na localidade e para realizar as perícias é nomeado o perito ad hoc e, nesse caso, serão nomeados 2 peritos.
Além disso:
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Portanto, se for perito oficial é um só, mas se for perito ad hoc serão dois, ou seja, na falta de perito oficial.
Requisitos para ser perito ad hoc:
- Ter nível superior. Exemplo: caso de estupro. Se não tiver perito oficial na localidade, o delegado de polícia, por meio de portaria, irá nomear 2 pessoas idôneas com diploma de nivel superior para realizar a perícia. Imaginemos que só existem 2 pessoas na localidade com nível superior, um contador e um historiador. Nesse caso elas poderão ser nomeadas? Sim, pois o artigo supramencionado fala que serão nomeados 2 peritos ad hoc preferencialmente na área específica, porém se só existem duas pessoas com diploma de nível superior elas serão nomeadas ainda que sua formação não guarde relação com a área objeto da perícia.
- Ter nível superior preferencialmente na área específica. Ou seja, é preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
- Serão nomeados por meio de uma portaria.
Cumpre salientar que o perito será nomeado para o ato específico, portanto, caso precise de perito não oficial para outro ato será indispensável realizar outra nomeação. Ou seja, uma nomeação para cada perícia.
Ainda, é importante observar o artigo 105 do Código de Processo Penal, bem como o artigo 103, §1º do mesmo diploma legal:
Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
§ 1o Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.
Ou seja, a suspeição de juiz, membro do MP etc também se aplicará aos peritos. Portanto, ainda que trabalhe na polícia o perito é isento, imparcial, por isso é possível aplicar a ele a supeição, diferente do que ocorre com o delegado de polícia, que se guia pelo artigo 107 do Código de Processo Penal:
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Portanto, ao delegado de polícia não se oporão as suspeições, contudo ao perito poderão se opor, seja em relação ao perito oficial ou o perito ad hoc. Sendo assim, por exemplo, sempre que se puder opor suspeição ao juiz poderá se opor ao perito, porque este é tão imparcial quanto aquele, as mesmas situações de suspeições se aplicam a ambos. O perito vai atuar no sentido de descobrir o que aconteceu ali na cena do crime, independentemente de qual parte vai beneficiar com o resultado das perícias.
Perito ad hoc é obrigado a aceitar a nomeação para a relização da perícia? Sim! Por conta do artigo 277 do Código de Processo Penal:
Art. 277. O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Lembrando que a moeda “réis” deve ser desprezada, por não ser mais utilizada, considerando apenas a exepressão “sob pena de multa”.
Diante do exposto, quem nomeia o perito ad hoc é o delegado de polícia, por meio de portaria. E o perito é obrigado a aceitar a nomeação, sob pena de multa, salvo escusa atendível. E o perito ad hoc será nomeado quando não tiver perito oficial na localidade.
Questões de Concurso:
Questão 1
Ano: 2013. Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE. Prova: CESPE/CEBRASPE - DPF - Perito Criminal Federal - 2013
No que se refere à perícia médica, julgue os itens subsequentes.
O perito estará impedido de realizar uma perícia se for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes.
C Certo
E Errado
Gabarito: ERRADO)
Questão 2
Ano: 2007. Banca: Centro de Seleção e de Promoção de Eventos UnB - CESPE CEBRASPE. Prova: CESPE/CEBRASPE - SECAD - Médico Legista - 2007
A estrutura organizacional da medicina legal no Brasil teve início em 1856, com a criação da Assessoria Médico-Legal na Secretaria de Polícia da Corte Imperial, no segundo período imperial brasileiro. Por ato do então Príncipe Regente, o ainda futuro Imperador dom Pedro II, mediante o Decreto n.º 1.740/1856, foi criado o embrião do que hoje são os institutos de medicina legal. Iniciou-se, dessa forma, um arcabouço organizacional que evoluiu espantosamente.
Com relação ao tema do texto acima e aos documentos médicolegais, julgue os itens subseqüentes.
Não será considerado suspeito o perito oficial que, antes da designação para a perícia, tiver apenas aconselhado qualquer das partes.
C Certo
E Errado
Gabarito: Errado
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