Direito Processual Penal
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Sistemas Processuais PenaisSistema inquisitorial1 Tópico
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Sistema acusatório1 Tópico
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Sistema misto ou francês1 Tópico
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Princípios Fundamentais do Processo PenalDa Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)3 Tópicos
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Princípio da ampla defesa5 Tópicos
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Lei Processual Penal no TempoSistemas1 Tópico
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Lei Processual com Reflexos no Direito Processual1 Tópico
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Lei nº 9.0991 Tópico
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Lei nº 11.7191 Tópico
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Lei nº 13.4911 Tópico
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Normas processuais heterotópicas1 Tópico
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Inquérito PolicialConceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial1 Tópico
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Investigações criminal1 Tópico
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Instauração do inquérito policial3 Tópicos
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Características do inquérito policial4 Tópicos
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Indiciamento1 Tópico
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Identificação criminal2 Tópicos
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Conclusão do inquérito policial2 Tópicos
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Arquivamento do inquérito policial8 Tópicos
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Investigação Diversa2 Tópicos
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Valor probatório do inquérito policial1 Tópico
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Acordo de não persecução penal5 Tópicos
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Ação Penal e Ação Civil Ex DelictoCaracterísticas do direito de ação penal1 Tópico
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Lide no processo penal1 Tópico
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Condições da ação penal2 Tópicos
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Classificação das ações penais1 Tópico
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Princípios da ação penal pública2 Tópicos
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Princípios da ação penal de iniciativa privada3 Tópicos
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Ação penal pública condicionada6 Tópicos
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Ação penal de iniciativa privada6 Tópicos
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Peça acusatória7 Tópicos
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Aditamento à denúncia1 Tópico
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Competência - Regras GeraisJurisdição e competência1 Tópico
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Competência absoluta e relativa1 Tópico
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Competência em Razão da MatériaCompetência Criminal da Justiça Militar1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Eleitoral1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Federal2 Tópicos
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Competência em Razão da PessoaCompetência por prerrogativa de função3 Tópicos
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Competência TerritorialCompetência territorial pelo lugar da infração3 Tópicos
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Competência territorial pela residência ou domicílio do réu1 Tópico
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Competência territorial pelo domicílio da vítima1 Tópico
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Competência Pela Natureza da InfraçãoNatureza da Infração1 Tópico
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Competência de JuízoCompetência por distribuição e prevenção1 Tópico
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Competência - ModificaçãoConexão e continência2 Tópicos
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Art. 781 Tópico
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Teoria Geral das ProvasProva1 Tópico
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Ônus da prova1 Tópico
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Sistemas de avaliação da prova1 Tópico
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Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em EspécieDa prova ilegal3 Tópicos
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Exame de corpo de delito e outras perícias2 Tópicos
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Interrogatório3 Tópicos
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Prova testemunhal4 Tópicos
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Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação1 Tópico
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Indícios1 Tópico
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Busca e apreensão4 Tópicos
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Interceptação telefônica4 Tópicos
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PrisãoPrisão1 Tópico
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Prisão em flagrante4 Tópicos
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Prisão Temporária3 Tópicos
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Prisão Preventiva6 Tópicos
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Audiência de custódia (ou de apresentação)1 Tópico
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Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da PrisãoMedidas cautelares - Noções Gerais1 Tópico
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(in) Cabimento detração1 Tópico
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Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies1 Tópico
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Liberdade ProvisóriaDistinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar1 Tópico
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Liberdade provisória sem fiança1 Tópico
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Liberdade provisória com fiança2 Tópicos
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Questões e Processos Incidentes no Processo PenalQuestões Incidentes no Processo Penal2 Tópicos
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Questões preliminares no Processo Penal1 Tópico
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Conflito de competência no Processo Penal2 Tópicos
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Restituição de coisas apreendidas2 Tópicos
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Medidas assecuratórias2 Tópicos
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Sujeitos do Processo PenalMinistério Público no Processo Penal1 Tópico
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Acusado3 Tópicos
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Defensor1 Tópico
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Comunicação de Atos ProcessuaisComunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais1 Tópico
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Citação Real no Processo Penal1 Tópico
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Citação Presumida no Processo Penal2 Tópicos
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Intimação no Processo Penal1 Tópico
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Processo e ProcedimentosProcedimento Comum Ordinário5 Tópicos
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Procedimento Comum Sumário1 Tópico
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Procedimento Comum Sumaríssimo9 Tópicos
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Procedimento Especial do Tribunal do Júri28 Tópicos
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Primeira fase
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Audiência de Instrução
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Pronúncia - Natureza Jurídica. Fundamentação
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Pronúncia - In dubio pro societatis ou pro reo?
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Aditamento e pronúncia
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Impronúncia
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Absolvição sumária (art. 415, CPP)
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Absolvição sumária - recurso de ofício
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Desclassificação (juiz)
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Art. 422, CPP
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Alistamento dos jurados
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Formação do conselho de sentença
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Desaforamento
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Organização da pauta
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Do julgamento
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Sessões do Tribunal do júri
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Instrução em plenário
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Debates - tempo, apartes
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Artigo 478, CPP
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Artigo 479, CPP
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Réplica/Tréplica
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Quesitos - estrutura
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Quesitos - parágrafos 4º e 5º, art. 483, CPP
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Desclassificação própria e imprópria
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença e crime conexo
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Contradição entre respostas
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Decisão contrária prova dos autos
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Primeira fase
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Teoria geral dos recursosTeoria Geral dos Recursos11 Tópicos
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Natureza jurídica e sucumbência
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Juízo de admissibilidade
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Pressupostos recursais objetivos
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Pressupostos recursais subjetivo
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Recurso - Ministério Público
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Recurso - assistente
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Reformatio in Pejus - Direta e Indireta
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Reformatio in Pejus - Incompetência absoluta
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Reformatio in Pejus - Art. 383, CPP
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Reformatio in Pejus - Tribunal do Júri
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Reformatio in Pejus - Mellius
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Natureza jurídica e sucumbência
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Recursos criminais em espécieRecurso em Sentido Estrito no CPP8 Tópicos
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Apelação4 Tópicos
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Embargos infringentes e de nulidade2 Tópicos
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Embargos de Declaração1 Tópico
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Revisão Criminal6 Tópicos
Princípio da Indivisibilidade da Ação
Princípio da indivisibilidade da ação
Princípio da indivisibilidade da ação significa dizer que ação se dará contra todos os autores do crime, mas o princípio da indivisibilidade se aplica apenas à ação pública, apenas à ação penal de iniciativa privada, ou se aplica a qualquer tipo de ação? Prevalece na doutrina o entendimento de que o princípio da indivisibilidade se aplica tanto à ação pública como à ação penal de iniciativa privada, no entanto o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal De Justiça entendem que o princípio da indivisibilidade só se aplica à ação penal de iniciativa privada.
Para a doutrina de uma forma geral o princípio da indivisibilidade se aplica tanto à ação pública como à ação privada, mas para o STF e o STJ o princípio da indivisibilidade somente se aplica em relação à ação penal privada, porque na ação penal pública vigora o princípio da obrigatoriedade, o Ministério público estará obrigado a agir, o que se pretende com o princípio da indivisibilidade é evitar o mau uso de uma ação como instrumento de vingança, algo inconcebível em relação ao Ministério Público. Exemplo: vamos imaginar que o Juca e a Maria, nossa assistente aqui, me chamam de idiota, você sabe muito bem que eu já tenho um problema com o Juca, então, quer saber, Maria, vou me vingar do Juca e oferecer uma queixa contra ele. Ou seja, o particular pode fazer um mau uso, de vingança, pois Juca e Maria me chamaram de idiota, mas vou oferecer queixa só contra o Juca. Mas, nem pensar, ou eu ofereço a queixa contra os 2 ou não ofereço contra ninguém, porque se eu oferecer queixa apenas contra Juca estará violado o princípio da indivisibilidade da ação. Mas e se realmente você só oferecer a queixa contra um dos autores do crime, qual a consequência: 4 correntes.
U a primeira corrente com base nos artigos 45 e 48 do CPP entende que neste caso o Ministério público velando pelo princípio da indivisibilidade deve aditar a queixa para incluir os demais autores do crime, pelo artigo 45 ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, ao Ministério Público caberá intervir em todos os termos subsequentes do processo, nessa corrente entende que o artigo 45 autoriza o Ministério Público a aditar a queixa. E o artigo 48 diz que “queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade”.
Uma segunda corrente, um precedente inclusive no Supremo Tribunal Federal, disse que o artigo 49 do CPP traz a renúncia ao exercício do direito de queixa, que se ocorrer em relação a um dos autores a todos se estenderá, então, se eu ofereci queixa apenas contra o Juca sem oferecer contra a Maria, segundo essa corrente, a renúncia em relação a Maria vai se estender ao corréu. Então, segunda corrente com precedente do Supremo Tribunal Federal que aplicou artigo 49, a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um dos autores a todos se estenderá o professor Sérgio de Mouro entende que existe uma incompatibilidade lógica entre os artigos 48 e 49 48, senão vejamos:
Art. 48. A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.
Art. 49. A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.
Uma quarta corrente, com precedente no STJ, diz o seguinte: depende, eu quero saber se essa exclusão foi ou não proposital, porque se for proposital é uma renúncia que se estende aos demais, nesse ponto a corrente concorda com Mirabete, ou seja, se a exclusão foi proposital a renúncia se estende aos demais, se não foi proposital o MP adita. E o MP não tem legitimidade para imputar ao agente o crime de ação penal privada, mas qual a solução? Se a exclusão foi proposital, a renúncia se estende aos demais. O MP não tem legitimidade para imputar ao agente o crime de ação penal privada, se não foi proposital o MP fiscalizando o princípio da indivisibilidade vai requerer a intimação do querelante para que este, parte ilegítima, faça o aditamento, se o querelante fizer o aditamento será respeitada a indivisibilidade e o processo segue normalmente, se não fizer é renúncia que se estende aos demais.
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