Direito Processual Penal
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Sistemas Processuais PenaisSistema inquisitorial1 Tópico
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Sistema acusatório1 Tópico
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Sistema misto ou francês1 Tópico
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Princípios Fundamentais do Processo PenalDa Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)3 Tópicos
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Princípio da ampla defesa5 Tópicos
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Lei Processual Penal no TempoSistemas1 Tópico
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Lei Processual com Reflexos no Direito Processual1 Tópico
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Lei nº 9.0991 Tópico
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Lei nº 11.7191 Tópico
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Lei nº 13.4911 Tópico
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Normas processuais heterotópicas1 Tópico
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Inquérito PolicialConceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial1 Tópico
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Investigações criminal1 Tópico
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Instauração do inquérito policial3 Tópicos
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Características do inquérito policial4 Tópicos
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Indiciamento1 Tópico
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Identificação criminal2 Tópicos
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Conclusão do inquérito policial2 Tópicos
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Arquivamento do inquérito policial8 Tópicos
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Investigação Diversa2 Tópicos
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Valor probatório do inquérito policial1 Tópico
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Acordo de não persecução penal5 Tópicos
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Ação Penal e Ação Civil Ex DelictoCaracterísticas do direito de ação penal1 Tópico
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Lide no processo penal1 Tópico
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Condições da ação penal2 Tópicos
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Classificação das ações penais1 Tópico
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Princípios da ação penal pública2 Tópicos
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Princípios da ação penal de iniciativa privada3 Tópicos
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Ação penal pública condicionada6 Tópicos
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Ação penal de iniciativa privada6 Tópicos
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Peça acusatória7 Tópicos
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Aditamento à denúncia1 Tópico
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Competência - Regras GeraisJurisdição e competência1 Tópico
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Competência absoluta e relativa1 Tópico
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Competência em Razão da MatériaCompetência Criminal da Justiça Militar1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Eleitoral1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Federal2 Tópicos
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Competência em Razão da PessoaCompetência por prerrogativa de função3 Tópicos
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Competência TerritorialCompetência territorial pelo lugar da infração3 Tópicos
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Competência territorial pela residência ou domicílio do réu1 Tópico
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Competência territorial pelo domicílio da vítima1 Tópico
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Competência Pela Natureza da InfraçãoNatureza da Infração1 Tópico
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Competência de JuízoCompetência por distribuição e prevenção1 Tópico
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Competência - ModificaçãoConexão e continência2 Tópicos
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Art. 781 Tópico
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Teoria Geral das ProvasProva1 Tópico
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Ônus da prova1 Tópico
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Sistemas de avaliação da prova1 Tópico
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Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em EspécieDa prova ilegal3 Tópicos
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Exame de corpo de delito e outras perícias2 Tópicos
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Interrogatório3 Tópicos
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Prova testemunhal4 Tópicos
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Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação1 Tópico
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Indícios1 Tópico
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Busca e apreensão4 Tópicos
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Interceptação telefônica4 Tópicos
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PrisãoPrisão1 Tópico
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Prisão em flagrante4 Tópicos
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Prisão Temporária3 Tópicos
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Prisão Preventiva6 Tópicos
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Audiência de custódia (ou de apresentação)1 Tópico
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Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da PrisãoMedidas cautelares - Noções Gerais1 Tópico
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(in) Cabimento detração1 Tópico
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Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies1 Tópico
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Liberdade ProvisóriaDistinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar1 Tópico
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Liberdade provisória sem fiança1 Tópico
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Liberdade provisória com fiança2 Tópicos
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Questões e Processos Incidentes no Processo PenalQuestões Incidentes no Processo Penal2 Tópicos
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Questões preliminares no Processo Penal1 Tópico
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Conflito de competência no Processo Penal2 Tópicos
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Restituição de coisas apreendidas2 Tópicos
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Medidas assecuratórias2 Tópicos
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Sujeitos do Processo PenalMinistério Público no Processo Penal1 Tópico
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Acusado3 Tópicos
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Defensor1 Tópico
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Comunicação de Atos ProcessuaisComunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais1 Tópico
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Citação Real no Processo Penal1 Tópico
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Citação Presumida no Processo Penal2 Tópicos
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Intimação no Processo Penal1 Tópico
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Processo e ProcedimentosProcedimento Comum Ordinário5 Tópicos
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Procedimento Comum Sumário1 Tópico
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Procedimento Comum Sumaríssimo9 Tópicos
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Procedimento Especial do Tribunal do Júri28 Tópicos
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Primeira fase
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Audiência de Instrução
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Pronúncia - Natureza Jurídica. Fundamentação
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Pronúncia - In dubio pro societatis ou pro reo?
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Aditamento e pronúncia
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Impronúncia
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Absolvição sumária (art. 415, CPP)
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Absolvição sumária - recurso de ofício
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Desclassificação (juiz)
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Art. 422, CPP
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Alistamento dos jurados
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Formação do conselho de sentença
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Desaforamento
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Organização da pauta
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Do julgamento
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Sessões do Tribunal do júri
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Instrução em plenário
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Debates - tempo, apartes
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Artigo 478, CPP
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Artigo 479, CPP
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Réplica/Tréplica
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Quesitos - estrutura
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Quesitos - parágrafos 4º e 5º, art. 483, CPP
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Desclassificação própria e imprópria
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença e crime conexo
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Contradição entre respostas
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Decisão contrária prova dos autos
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Primeira fase
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Teoria geral dos recursosTeoria Geral dos Recursos11 Tópicos
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Natureza jurídica e sucumbência
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Juízo de admissibilidade
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Pressupostos recursais objetivos
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Pressupostos recursais subjetivo
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Recurso - Ministério Público
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Recurso - assistente
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Reformatio in Pejus - Direta e Indireta
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Reformatio in Pejus - Incompetência absoluta
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Reformatio in Pejus - Art. 383, CPP
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Reformatio in Pejus - Tribunal do Júri
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Reformatio in Pejus - Mellius
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Natureza jurídica e sucumbência
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Recursos criminais em espécieRecurso em Sentido Estrito no CPP8 Tópicos
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Apelação4 Tópicos
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Embargos infringentes e de nulidade2 Tópicos
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Embargos de Declaração1 Tópico
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Revisão Criminal6 Tópicos
Lei nº 9.099. Caráter retroativo
Lei nº 9.099. Caráter retroativo
É sabido que a Lei Processual Penal tem aplicação imediata, conforme o artigo 2º do CPP, com isolamento dos atos processuais: “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.”. Também, que quando a Lei Processual Penal tiver reflexos no Direito material será analisada à luz da existência ou não de benefício ao réu, pois se for benéfica gozará de extra-atividade, podendo ser retroativa ou ultra-ativa.
Nesse sentido, é preciso trabalhar com a situação em concreto trazida pela Lei 9.099/95. Qual seja, o artigo 88 que aduz “Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”. Cumpre salientar que antes do advento da referida lei, os crimes mencionados eram processados mediante Ação Penal pública incondicionada.
Logo, considerando que a Lei Processual Penal nova possui reflexos no Direito material, irá retroagir em benefício ao réu. No que tange à Lei 9.099/95 que modificou a Ação Penal referente aos delitos de lesão corporal leve e culposa, indicando que esses crimes somente se processariam mediante representação do ofendido, é cristalino o reflexo no Direito material, pois quando não houver representação do ofendido dentro do prazo ocorrerá a decadência e, assim, será hipótese de extinção da punibilidade. Também é evidente o benefício ao réu, portanto, haverá extra-atividade da Lei em questão.
Quanto às ações em curso, ou seja, no caso de já ter sido deflagrada a Ação Penal, a representação do ofendido será causa de prosseguibilidade. No que tange ao prazo, é preciso lembrar que o artigo 38 do CPP aduz que “Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses (...).”, sendo assim, como explicita a primeira parte do dispositivo, será de 6 meses o prazo para a decadência caso a Lei Processual Penal não traga disposição em contrário. Nesse sentido, a Lei 9.099/95 traz em seu art. 91. que “Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.” (norma transitória). Portanto, se não houvesse esse artigo, o prazo seria de 6 meses, conforme o artigo 38 do CPP, porém como a própria Lei traz disposição em contrário o prazo será o de 30 dias, que se iniciará da intimação do ofendido para esse ato e não da data que a Lei Processual Penal trouxe a alteração.
É indispensável mencionar que, na hipótese supramencionada, em relação aos processos em curso atingidos pela alteração trazida por meio da Lei 9.099/95, a ausência de representação do ofendido no prazo acima explicitado gera a decadência intercorrente, que é aquela que surge no curso do processo.
Não se pode olvidar também que o prazo para representar pelo início da Ação Penal nos crimes de lesão corporal leve e culposa continua sendo de 6 meses (condição de procedibilidade), a diferença se dá apenas em relação aos processos que já estavam em curso quando ocorreu a vigência da alteração que a Lei 9.099/95 trouxe, ou seja, quando modificou a iniciativa da Ação Penal, passando a ser condicionada à representação do ofendido. Porque nesses casos o prazo para a representação será condição de prosseguibilidade, podendo levar à decadência intercorrente. Por isso, o prazo do artigo 91 da Lei 9.099/95 é norma transitória.
Questões de Concurso:
Questão 1
Ano: 2017 Banca: CS-UFG Órgão: TJ-GO Prova: CS-UFG - 2017 - TJ-GO - Juiz Leigo
Nos casos em que a Lei n. 9.099/95 passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência. Nesses casos, a decadência vai gerar
Alternativas
A) o prazo decadencial de seis meses, de acordo com o Código Penal.
B) o não atendimento à intimação pela vítima.
C) a possibilidade de ação penal privada.
D) a ausência da representação feita pela vítima ofendida.
E) a extinção do direito subjetivo de pleitear do Estado uma providência.
Gabarito: e
Questão 2
Ano: 2018 Banca: VUNESP Órgão: PC-BA Prova: VUNESP - 2018 - PC-BA - Investigador de Polícia
A Lei n° 9.099/95, relativa aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, prevê que,
Alternativas
A) no caso de lesão corporal dolosa leve ou culposa, a ação penal será pública e condicionada à representação.
B) no caso de lesão corporal dolosa leve ou culposa, a ação penal será privada.
C) apenas no caso de lesão corporal culposa, a ação penal será pública e condicionada à representação.
D) no caso de lesão corporal dolosa leve, grave, gravíssima ou culposa, a ação penal será pública e condicionada à representação.
E) no caso de lesão corporal dolosa leve, a ação penal será pública e incondicionada.
Gabarito: a
Questão 3
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: PC-ES Prova: CESPE - 2011 - PC-ES - Perito Papiloscópico - Específicos
A respeito dos juizados especiais cíveis e criminais (Lei n.º 9.099/1995), julgue os itens que se seguem.
Nos casos em que a mencionada lei exige representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.
CERTO
ERRADO
Gabarito: certo
Respostas