Direito Processual Penal
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Sistemas Processuais PenaisSistema inquisitorial1 Tópico
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Sistema acusatório1 Tópico
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Sistema misto ou francês1 Tópico
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Princípios Fundamentais do Processo PenalDa Presunção de inocência (ou da não culpabilidade)3 Tópicos
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Princípio da ampla defesa5 Tópicos
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Lei Processual Penal no TempoSistemas1 Tópico
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Lei Processual com Reflexos no Direito Processual1 Tópico
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Lei nº 9.0991 Tópico
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Lei nº 11.7191 Tópico
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Lei nº 13.4911 Tópico
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Normas processuais heterotópicas1 Tópico
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Inquérito PolicialConceito, Natureza jurídica e finalidade do inquérito policial1 Tópico
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Investigações criminal1 Tópico
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Instauração do inquérito policial3 Tópicos
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Características do inquérito policial4 Tópicos
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Indiciamento1 Tópico
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Identificação criminal2 Tópicos
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Conclusão do inquérito policial2 Tópicos
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Arquivamento do inquérito policial8 Tópicos
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Investigação Diversa2 Tópicos
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Valor probatório do inquérito policial1 Tópico
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Acordo de não persecução penal5 Tópicos
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Ação Penal e Ação Civil Ex DelictoCaracterísticas do direito de ação penal1 Tópico
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Lide no processo penal1 Tópico
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Condições da ação penal2 Tópicos
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Classificação das ações penais1 Tópico
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Princípios da ação penal pública2 Tópicos
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Princípios da ação penal de iniciativa privada3 Tópicos
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Ação penal pública condicionada6 Tópicos
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Ação penal de iniciativa privada6 Tópicos
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Peça acusatória7 Tópicos
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Aditamento à denúncia1 Tópico
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Competência - Regras GeraisJurisdição e competência1 Tópico
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Competência absoluta e relativa1 Tópico
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Competência em Razão da MatériaCompetência Criminal da Justiça Militar1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Eleitoral1 Tópico
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Competência Criminal da Justiça Federal2 Tópicos
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Competência em Razão da PessoaCompetência por prerrogativa de função3 Tópicos
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Competência TerritorialCompetência territorial pelo lugar da infração3 Tópicos
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Competência territorial pela residência ou domicílio do réu1 Tópico
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Competência territorial pelo domicílio da vítima1 Tópico
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Competência Pela Natureza da InfraçãoNatureza da Infração1 Tópico
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Competência de JuízoCompetência por distribuição e prevenção1 Tópico
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Competência - ModificaçãoConexão e continência2 Tópicos
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Art. 781 Tópico
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Teoria Geral das ProvasProva1 Tópico
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Ônus da prova1 Tópico
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Sistemas de avaliação da prova1 Tópico
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Meios de Prova e Meios de Obtenção de Prova em EspécieDa prova ilegal3 Tópicos
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Exame de corpo de delito e outras perícias2 Tópicos
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Interrogatório3 Tópicos
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Prova testemunhal4 Tópicos
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Reconhecimento de pessoas e coisas e Acareação1 Tópico
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Indícios1 Tópico
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Busca e apreensão4 Tópicos
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Interceptação telefônica4 Tópicos
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PrisãoPrisão1 Tópico
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Prisão em flagrante4 Tópicos
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Prisão Temporária3 Tópicos
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Prisão Preventiva6 Tópicos
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Audiência de custódia (ou de apresentação)1 Tópico
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Medidas Cautelares de Natureza Pessoal Diversas da PrisãoMedidas cautelares - Noções Gerais1 Tópico
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(in) Cabimento detração1 Tópico
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Medidas cautelares de natureza pessoal diversas da prisão. Espécies1 Tópico
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Liberdade ProvisóriaDistinção entre relaxamento da prisão, liberdade provisória e revogação da prisão cautelar1 Tópico
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Liberdade provisória sem fiança1 Tópico
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Liberdade provisória com fiança2 Tópicos
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Questões e Processos Incidentes no Processo PenalQuestões Incidentes no Processo Penal2 Tópicos
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Questões preliminares no Processo Penal1 Tópico
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Conflito de competência no Processo Penal2 Tópicos
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Restituição de coisas apreendidas2 Tópicos
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Medidas assecuratórias2 Tópicos
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Sujeitos do Processo PenalMinistério Público no Processo Penal1 Tópico
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Acusado3 Tópicos
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Defensor1 Tópico
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Comunicação de Atos ProcessuaisComunicação de Atos no Processo Penal. Espécies e Noções Gerais1 Tópico
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Citação Real no Processo Penal1 Tópico
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Citação Presumida no Processo Penal2 Tópicos
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Intimação no Processo Penal1 Tópico
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Processo e ProcedimentosProcedimento Comum Ordinário5 Tópicos
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Procedimento Comum Sumário1 Tópico
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Procedimento Comum Sumaríssimo9 Tópicos
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Procedimento Especial do Tribunal do Júri28 Tópicos
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Primeira fase
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Audiência de Instrução
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Pronúncia - Natureza Jurídica. Fundamentação
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Pronúncia - In dubio pro societatis ou pro reo?
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Aditamento e pronúncia
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Impronúncia
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Absolvição sumária (art. 415, CPP)
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Absolvição sumária - recurso de ofício
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Desclassificação (juiz)
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Art. 422, CPP
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Alistamento dos jurados
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Formação do conselho de sentença
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Desaforamento
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Organização da pauta
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Do julgamento
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Sessões do Tribunal do júri
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Instrução em plenário
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Debates - tempo, apartes
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Artigo 478, CPP
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Artigo 479, CPP
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Réplica/Tréplica
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Quesitos - estrutura
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Quesitos - parágrafos 4º e 5º, art. 483, CPP
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Desclassificação própria e imprópria
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença
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Desclassificação feita pelo Conselho de sentença e crime conexo
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Contradição entre respostas
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Decisão contrária prova dos autos
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Primeira fase
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Teoria geral dos recursosTeoria Geral dos Recursos11 Tópicos
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Natureza jurídica e sucumbência
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Juízo de admissibilidade
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Pressupostos recursais objetivos
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Pressupostos recursais subjetivo
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Recurso - Ministério Público
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Recurso - assistente
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Reformatio in Pejus - Direta e Indireta
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Reformatio in Pejus - Incompetência absoluta
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Reformatio in Pejus - Art. 383, CPP
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Reformatio in Pejus - Tribunal do Júri
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Reformatio in Pejus - Mellius
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Natureza jurídica e sucumbência
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Recursos criminais em espécieRecurso em Sentido Estrito no CPP8 Tópicos
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Apelação4 Tópicos
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Embargos infringentes e de nulidade2 Tópicos
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Embargos de Declaração1 Tópico
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Revisão Criminal6 Tópicos
Lei nº 13.491. Aspectos
Lei nº 13.491/17. Aspectos
Alteração do Código Penal Militar pela Lei 13.491/17
Modificação do artigo 9º, II do Código Penal Militar
Com o advento da Lei 13.491/17, consideram-se crimes militares, em tempo de paz, aqueles previstos no artigo 9º, com a modificação trazida pela referida Lei, em especial, no inciso II, conforme demonstrado a seguir:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
f) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Antes do advento da referida Lei, a redação do artigo supramencionado era:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados
c) por militar em serviço, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito a administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)
Logo, hoje é crime militar tanto aquele previsto no Código Penal Militar como o previsto no Código Penal comum e nas Leis penais esparsas.
Sendo assim, antes da mudança trazida pela Lei em questão, o crime da Lei de tortura, por exemplo, era delito comum, porque não está previsto no Código Penal Militar e a antiga redação do CPM trazia que crime militar não abarcaria aqueles delitos previstos no Código Penal Comum ou em outras leis especiais. Outro exemplo é o crime que está previsto na Lei de abuso de autoridade, antes da Lei modificativa do CPM não seria crime militar, por não estar previsto no respectivo Código.
Exemplo real: caso Amarildo, em que os policiais militares acusados do crime de tortura foram julgados pela Justiça comum.
Aplicabilidade da mudança em relação à Lei de abuso de autoridade
Na antiga Lei de abuso de autoridade (Lei 4.898/65), o crime de abuso de autoridade tinha pena máxima de 6 (seis) meses:
§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em:
a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;
b) detenção por dez dias a seis meses;
c) perda do cargo e a inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública por prazo até três anos.
Já na Lei 13.869/19 algumas infrações são punidas de 1 a 4 anos e outras de 6 meses a 2 anos. Ou seja, pela lei antiga o abuso de autoridade seria delito de menor potencial ofensivo, já pela nova lei algumas infrações serão classificadas como delito de menor potencial ofensivo (com pena de até 2 anos) e outras não.
Portanto, tendo em vista o regramento anterior em relação aos crimes militares, o delito de abuso de autoridade seria julgado pela justiça comum e, com base na Lei 4.898/65, classificado como delito de menor potencial ofensivo, passível de ser objeto de transação penal. Contudo, hoje o crime de abuso de autoridade, mesmo estando previsto em legislação especial, será de competência da Justiça Militar se cometido no contexto do artigo 9, II do CPM. Ocorre que, conforme o artigo 90-A da Lei 9.099/95, “As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar. (Artigo incluído pela Lei nº 9.839, de 27.9.1999)”.
Quanto aos crimes de abuso de autoridade (menor potencial ofensivo) cometidos antes da entrada em vigor da Lei 13.491/17 (mudança do artigo 9º, II CPM), que tramitavam na Justiça comum (Jecrim), segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal seriam imediatamente encaminhados à Justiça Militar, porém aplicando as medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95, pois o agente possuía direito a tais institutos quando o crime foi cometido.
Questões de Concurso:
Questão 1
Ano: 2021. Banca: Fundação Getúlio Vargas – FGV. Prova: FGV - PM CE - Soldado - 2021
Sobre o crime militar de abuso de autoridade, assinale a afirmativa correta.
A Conforme previsão legal expressa, os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 aplicam-se ao crime militar de abuso de autoridade.
B Apesar do disposto na Súmula 172 do STJ, a partir da edição da Lei nº 13.491/2017, é possível que a Justiça Militar processe e julgue militar pelo crime militar de abuso de autoridade.
C Constranger um padre, sob ameaça de prisão, a depor no interior do quartel para expor detalhes de uma confissão de um policial militar, não configura crime militar de abuso de autoridade.
D O crime militar de abuso de autoridade não comporta a pessoa jurídica como sujeito passivo do crime.
E Compete ao Conselho de Justiça processar e julgar crime militar de abuso de autoridade cometido por policial militar contra civil.
Gabarito: b)
Questão 2
Ano: 2021. Banca: Instituto Americano de desenvolvimento – IADES. Prova: IADES - PM PA - Oficial da Polícia Militar - 2021
De acordo com o art. 9º do Código Penal Militar, são crimes militares em tempo de paz todos os previstos na(o)
A legislação comum, quando praticados por militares da reserva contra civis, fora de área sob administração militar.
B legislação comum, quando praticados por militares reformados contra civis.
C legislação comum, quando praticados por civis contra militares da reserva ou reformados.
D legislação comum, que não atentem contra as instituições militares, praticados por civil contra militar da ativa, ainda que a circunstância de militar da ativa da vítima seja ignorada pelo agente criminoso.
E Código Penal Militar, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial.
Gabarito: e)
Questão 3
Ano: 2020. Banca: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista – VUNESP. Prova: VUNESP - PM SP - Cabo da Polícia Militar - 2020
A Lei nº 13.491/2017 alterou o art. 9º do Código Penal Militar e promoveu uma ampliação da competência da Justiça Militar. Ao lado dos crimes propriamente militares e impropriamente militares, a referida legislação instituiu os crimes militares por extensão.
Diante do exposto, é correto afirmar que o Código Penal Militar considera crime militar, em tempo de paz,
A aquele cometido por militar em situação de atividade que utilize armamento de propriedade militar.
B entre outros, o previsto na legislação penal comum, quando praticado por militar em serviço.
C todo aquele previsto na legislação penal comum, independentemente do sujeito ativo.
D todo aquele praticado por militares federais ou estaduais em situação de atividade.
Gabarito: b)
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